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28 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 2012.04.24

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 207/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer «os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior», revogando a legislação em vigor sobre a matéria.
Os autores justificam a apresentação da iniciativa com as limitações da Lei da Ação Social Escolar, a insuficiência dos apoios atribuídos e, bem assim, com o aumento dos custos da frequência do ensino superior.
Salientam que o projeto de lei consagra duas formas de apoios (apoios gerais e bolsas de estudo) e visa ainda que as bolsas de estudo abranjam um maior número de alunos e que o seu valor seja aumentado.
O projeto de lei estabelece como modalidades de ação social escolar, maioritariamente, as que já existem atualmente (e que estão previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril), não prevendo, no entanto, a concessão de empréstimos. Por outro lado, concretiza o regime dos apoios previstos (o que atualmente é feito através de regulamentos) e, nessa medida, desenvolve os critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS.
A iniciativa prevê que a coordenação geral da política de apoio social incumbe ao Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, órgão que está já previsto no citado Decreto-Lei n.º 129/93, embora não esteja em funcionamento e estabelece que o financiamento da ação social é assegurado através do Orçamento do Estado.
O artigo 31.º do projeto de lei estabelece que «é revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei», redação que deverá ser afinada em sede de apreciação na especialidade.
O presente projeto de lei retoma iniciativas apresentadas em anteriores legislaturas (veja-se a informação constante do ponto III deste nota.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por oito deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao n.º 1 do artigo 120.º (não infringem a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Com efeito, o projeto de lei propõe «a consagração de diversos apoios gerais aos estudantes, a atribuição de bolsas de estudo e ainda a criação do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior – CNASES).

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