O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Nesta sequência, considere-se o Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro, que estabelece o regulamento que define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro – já revogada pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto), que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos, reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabelece que o sistema de ação social no ensino superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação social e extingue os serviços médico-sociais universitários de Lisboa, cujas competências transfere para os serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de saúde.
O acima mencionado Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.
Refira-se também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior.
Relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público, no Despacho n.º 4183/2007, de 6 de março, dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo (artigo 19.º):

«1 — Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram:

a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; c) Quando as atividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano letivo, para além de 10 meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º.

2 — As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º»

Mencione-se também a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2012, que recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência.
Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 VI — Apreciação das consequências da apro
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 8 — A proposta apresentada pelos Deputado
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 É igualmente referido que «a Comissão pod
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 VI — Apreciação das consequências da apro
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 E acrescenta, no artigo 25.º (Financiamen
Pág.Página 29
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 das normas reguladoras das bolsas de ação
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 O projeto de lei n.º 171/VI (1.ª), do PCP
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 níveis de abandono escolar precoce e gara
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 Institutos superiores politécnicos; Assoc
Pág.Página 34