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32 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

O projeto de lei n.º 171/VI (1.ª), do PCP, sobre a Lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo caducado a 26 de outubro de 1995.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Em matéria de política da educação cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União1.
Neste contexto, e relativamente à questão da promoção da equidade dos sistemas de ensino, refira-se que, no quadro das iniciativas de apoio da Comissão Europeia à conceção e implementação dos processos de reforma da educação e da formação dos Estados-membros, tendo em vista a sua efetiva contribuição para a implementação da Estratégia de Lisboa e, atendendo a que o Conselho Europeu da Primavera de 2006 salientou a necessidade de ser garantida a existência de sistemas de educação e formação de grande qualidade e que sejam simultaneamente eficientes e equitativos, para prossecução desse objetivo, a Comissão apresentou, em 8 de setembro de 2006, uma Comunicação2 sobre a aplicação deste princípio no contexto da política de modernização desses sectores nos Estados-membros.
Especificamente em relação à questão do acesso ao ensino superior, a Comissão faz um balanço da aplicação dos sistemas e propinas e de apoios aos estudantes e, entre outros aspetos sublinha, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da União Europeia3, que a instituição de propinas sem um acompanhamento financeiro dos estudantes com menores recursos, poderá agravar as desigualdades no acesso ao ensino superior. Neste sentido, a Comissão refere que «ao garantir empréstimos bancários e oferecendo empréstimos reembolsáveis em função dos rendimentos futuros, bem como bolsas de estudos atribuídas ou não sob condição de recursos, os governos podem incentivar o acesso de alunos menos favorecidos financeiramente».
O papel da concessão de apoio financeiro no caso dos grupos desfavorecidos, no âmbito das medidas tendentes a melhorar a equidade no acesso à educação universitária, foi igualmente referido pelo Parlamento Europeu na Resolução sobre a referida Comunicação da Comissão, aprovada em 27 de setembro de 2007, e na Resolução sobre as «Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho Educação e Formação para 2010», de 18 de maio de 2010.
Acresce que o Conselho, reiterando a posição já assumida na sua Resolução, de 23 de novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento4, refere, nas Conclusões de 11 de maio de 2010 sobre a dimensão social da educação e da formação, que «Aumentar o nível das aspirações e o acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos requer um reforço dos regimes de apoio financeiro e outros incentivos, bem como o aperfeiçoamento da sua estrutura. A concessão de empréstimos abordáveis, acessíveis, adequados e portáveis a estudantes, bem como bolsas ajustadas à situação económica podem aumentar com êxito as taxas de participação daqueles que não podem suportar os custos do ensino superior» e convida os Estadosmembros a «promoverem um acesso alargado, por exemplo reforçando os regimes de apoio financeiro aos estudantes e através de vias de ensino flexíveis e diversificadas».
Cumpre, por último, salientar que a questão da necessidade de apoios, nomeadamente financeiros, aos estudantes do ensino superior é retomada no âmbito do debate sobre a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de ensino, nomeadamente no que respeita à iniciativa Juventude em Movimento — uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 — que, entre outros objetivos, visa reduzir os 1 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de educação disponível no endereço http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_fr.htm 2 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação — COM(2006) 481.
3 Vejam-se os pontos 2.4.1 (Free higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096.
4 Veja-se também a Comunicação da Comissão intitulada Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: ensino, investigação e inovação, COM/2006/208, de maio de 2006.

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