O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Teresa Paulo e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2012.04.23

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 208/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa regular os estágios curriculares do ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.
Os autores realçam a importância do estágio curricular na formação e qualificação da população e na integração do estudante na realidade laboral, salientam algumas insuficiências do mesmo e propõem mais apoio do Estado.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento (pública ou privada, que acompanha e orienta as componentes práticas do trabalho desenvolvido), acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando o estágio seja condição para a obtenção do diploma.
O projeto de lei regula a responsabilidade das escolas (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento, de efetuar a colocação dos estudantes nos estágios e de assegurar a adequação pedagógica dos conteúdos daqueles), o âmbito dos estágios e o apoio aos estudantes (atribuindo a todos apoios para despesas de transporte, alimentação e, se for o caso, alojamento, independentemente da ação social escolar e, bem assim, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução do estágio). Os estágios são considerados como tempos letivos efetivos.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 30 dias.
Este projeto de lei segue de perto o projeto de lei n.º 210/XII (1.ª), que visa regular os estágios curriculares e os profissionalizantes no âmbito do ensino superior público.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por 10 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringem a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação desta iniciativa traduz-se num aumento das despesas do Estado previstas no respetivo Orçamento. Com efeito, o projeto de lei propõe a «garantia de apoio nos estágios curriculares e profissionais para todos os estudantes, designadamente com despesas de alojamento e alimentação, e materiais escolares» e acrescenta que «o Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 Escolas dos ensinos básico e do secundári
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 de 2008, com os votos a favor do PCP, BE,
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 apoios financeiros públicos para todos os
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — P
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 consegue ultrapassar o limite imposto pel
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 «1 — Avaliadas as situações individuais,
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 Resumo: Esta publicação dos resultados do
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 adulta e independente, e o reconhecimento
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 França: Em França a formação académica po
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 de um estagiário que trabalhe 90 horas po
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 Sindicatos: FENPROF, Federação Naci
Pág.Página 50