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43 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Teresa Paulo, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2012.04.20

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 210/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa regular os estágios curriculares e os profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular e o estágio profissionalizante correspondem ao período de tempo em que um estudante desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, sendo, no primeiro caso, condição para a obtenção de grau académico e tendo, no segundo, carácter optativo, pelo que não se constitui como condição para a obtenção desse grau. Os estágios curriculares são considerados como anos letivos.
Os períodos de prática clínica, inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior, são considerados como equiparados a estágios curriculares.
O projeto de lei regula a responsabilidade das instituições de ensino (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento, de efetuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares e de assegurar a adequação pedagógica dos conteúdos daqueles), o âmbito dos estágios curriculares e o apoio aos estudantes (atribuindo a todos apoios para deslocação, alimentação e alojamento, independentemente da ação social escolar), reforçando a responsabilidade daquelas instituições e a intervenção do Estado.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 30 dias.
A presente iniciativa retoma projetos de lei apresentados na XI e na X Legislaturas, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo (veja-se a informação constante do ponto III, no enquadramento legal nacional e antecedentes).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projeto de lei é apresentado por 10 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Esta iniciativa tem por objeto a regulação dos estágios curriculares e profissionais nas instituições do ensino superior, e de acordo com o artigo 5.º do projeto de lei n.º 210/XII (1.ª) é o «Estado que deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das diversas despesas durante a duração do estágio».
A aprovação desta iniciativa parece traduzir-se num aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado (OE). A redação do artigo sobre a entada em vigor — artigo 6.º do projeto de lei n.º 210/XII (1.ª) — não

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