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44 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, porque o ano letivo seguinte começa ainda neste ano económico, ou seja, com o presente Orçamento do Estado.
Assim, para ultrapassar a violação do princípio designado por «lei-travão», sugere-se que a presente lei entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Na presente iniciativa, e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Contem disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Até ao momento não existe em Portugal legislação específica para os estágios curriculares. Cada estabelecimento de ensino superior aprova os seus próprios regulamentos de estágio e estabelece protocolos com entidades públicas ou privadas para a realização dos estágios, previstos nos seus planos curriculares.
Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respetivos cursos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência.
Pode, no entanto, referir-se a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, que dispõe:

«1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2 — A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3 — No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada.»

(artigo 20.º).
Menciona ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc.
No âmbito da ação social escolar, mencione-se o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e cujas modalidades de apoio incluem apoios alimentares, transportes escolares, alojamento, auxílios económicos, prevenção de acidentes e seguro escolar. Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior e, nomeadamente, defende «a manutenção dos valores para ação social direta inscritas no Orçamento do Estado de 2011 no próximo Orçamento do Estado» e «a revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta, assegurando o seu carácter gradual, nos quadros máximos da inflação prevista para cada ano económico».
E, por fim, relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público, aprovado pelo Despacho n.º 4183/2007, de 6 de março, dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo (artigo 19.º):

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