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47 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

adulta e independente, e o reconhecimento, no quadro das políticas da União Europeia em matéria de emprego, da necessidade de adequar as competências profissionais às necessidades do mercado de trabalho, o Parlamento Europeu salienta a importância do papel dos estágios na promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e da correlativa necessidade de reforçar o estatuto de formando, estagiário e aprendiz.
Neste sentido, entre outros aspetos, o Parlamento Europeu, no ponto 21 desta Resolução, apela à criação de estágios melhores e mais seguros; no seguimento do compromisso assumido na Comunicação COM(2007) 4983 de «propor uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios», convida a Comissão e o Conselho a instituírem uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios sobre as normas mínimas aplicáveis aos estágios, de modo a garantir o seu valor educativo e a evitar a exploração, tendo em conta que os estágios fazem parte da educação e não devem substituir empregos reais; essas normas mínimas devem incluir uma descrição sumária das funções a exercer ou das habilitações a adquirir, a duração máxima dos estágios, um salário mínimo baseado no custo de vida do local em que o estágio tem lugar e que respeite os costumes nacionais, seguro no domínio de trabalho em causa, prestações de segurança social de acordo com as normas locais e uma ligação clara ao programa de ensino em questão».
Por seu lado, a Comissão Europeia, no quadro da Comunicação sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude — COM(2011) 933, de 20 de dezembro de 2011 —, face à situação de desemprego dos jovens na União Europeia, salienta a necessidade de serem tomadas medidas com vista a melhorar a situação profissional e educativa dos jovens, nomeadamente na área no domínio do primeiro emprego e da formação em contexto de trabalho, referindo nomeadamente que «desde que respeitem as necessárias normas de qualidade, os aprendizados, as colocações nas empresas e os estágios são particularmente importantes, uma vez que oferecem a oportunidade aos jovens de adquirirem simultaneamente as competências de que necessitam e experiência profissional». Neste contexto, reiterando a posição já anteriormente assumida, comprometeu-se a apresentar em 2012 «um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade, incluindo uma análise geral das condições de realização dos estágios e da sua transparência na União Europeia».

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Itália.

Alemanha: Apesar de a larga maioria dos cursos universitários na Alemanha incluírem nos seus curricula estágios, estes não são regulamentados nos termos propostos no projeto de lei em apreço.
Existem, no entanto, alguns mecanismos de proteção para os estudantes universitários a estagiar para fins curriculares.
Efetivamente, na Alemanha, por regra, os estagiários estão isentos — independentemente de o estágio ser remunerado ou não — da contribuição para o seguro social obrigatório, desde que o estágio seja condição para o exercício de uma profissão ou que o estagiário esteja inscrito numa instituição de ensino (artigo §6, (1), 3 do Sozialgesetzbuch V). Esta circunstância não os impede, no entanto, de beneficiarem do sistema de seguro de saúde para estudantes (nos casos em que os estágios sejam não remunerados) ou do seguro de saúde regular da segurança social (para estágios remunerados).

Espanha: Não tendo sido identificada legislação espanhola em relação a estágios curriculares, refiram-se, contudo, as Becas FARO, ou seja, bolsas para estágios internacionais, num montante de 5,4 milhões de euros, conforme previsto pela Orden EDU/2594/2010, de 20 de setembro, relativa à concessão de subsídios para promover a mobilidade de estudantes de universidades espanholas, através de um programa de estágios em empresas (programa FARO GLOBAL).
3 Comunicação da Comissão, de 5.9.2007, intitulada Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade.

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