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48 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

França: Em França a formação académica pode ser complementada por um período de formação prática, através da realização de um estágio com base num acordo tripartido estabelecido entre a entidade de acolhimento, o estabelecimento de ensino e o aluno, ao qual é anexado a Carta dos estágios de estudantes em empresas, de 26 de abril de 2006 (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de agosto de 2006).
Os estágios em empresas são objeto de gratificação sempre que a sua duração for superior a dois meses e a gratificação é calculada com base em 12,5% do custo atribuído pela segurança social por hora de trabalho (cerca de 417,09 € por mês sempre que o tempo trabalhado seja equivalente ao tempo de trabalho regular aí exercido). Os estágios superiores a dois meses (40 dias trabalhados) realizados numa entidade pública que não tenha carácter industrial ou comercial são obrigatoriamente objeto de gratificação.
Para além disso, os estágios realizados em entidades públicas são também objeto de um acordo obrigatório entre as partes, da designação de um tutor do estágio e, por fim, da realização de um relatório de estágio (cfr. Lei n.º 2009-1437, de 24 de novembro de 2009, relativa à orientação e à formação ao longo da vida, e Decreto n.º 2009-885, de 21 de julho de 2009, relativo às modalidades de acolhimento dos estudantes do ensino superior em estágio nas administrações e estabelecimentos públicos do Estado que não tenham caráter industrial e comercial).
Sobre esta matéria, ver também a Circular de 23 de julho de 2009, relativa às modalidades de acolhimento dos estudantes do ensino superior nos estágios realizados numa entidade pública que não tenha carácter industrial ou comercial.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de agosto de 2006, alterado pelos Decretos n.º 2008-96 de 31 de janeiro de 2008, e n.º 2010-956, de 25 de agosto de 2010, estipula o modelo tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos tipo são aprovados pelas autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles deve ser estabelecido, entre outros, a atividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objetivos da formação, a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário, a forma de pagamento e as condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.
Para além do mencionado, os estágios curriculares no âmbito do ensino superior encontram-se previstos no Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-3, que prevê a ligação entre o ensino superior e o mundo profissional através da realização de estágios (em empresas públicas ou privadas ou na administração pública), incluindo um «acompanhamento pedagógico apropriado» do estágio.
Nos artigos L612-8 a L612-13 do mesmo Código (Terceira Parte: Ensino Superior; Livro VI: organização do ensino superior, Título I, Capítulo II, Secção 4: estágios em empresas), prevê-se, nomeadamente, que os estágios «não podem ter como objeto a execução de uma tarefa regular correspondente a um posto de trabalho permanente da empresa» e «não podem exceder seis meses por ano letivo». «O acolhimento sucessivo de estagiários (…) para a realização de estágios na mesma função só ç possível aquando da expiração de um prazo de carência igual a um terço da duração do estágio precedente» e «sempre que a duração do estágio no quadro de uma empresa é superior a dois meses consecutivos ou, no decurso do mesmo ano letivo, a dois meses consecutivos ou não, ou os estágios são objeto de uma gratificação paga mensalmente (…) esta gratificação não tem caráter de salário ».
Os estagiários beneficiam, no mínimo, de uma proteção para acidentes de trabalho, doenças profissionais e incapacidade permanente, nos termo dos artigos, D. 412-4 e D. 412-5-1 et s., L. 412-8 e R.412-4 do Código da Segurança Social. Refira-se, ainda, que, de acordo com o L. 242-4-1 e com o D242-2-1 do Código da Segurança Social, «o montante da gratificação (…) ç igual ao produto de 12,5% da plataforma horária definida pela aplicação do artigo L241-3 e do número de horas de estágio efetuadas no decurso do mês considerado.
Este montante é considerado no momento da assinatura do acordo de estágio, que inclui a gratificação, as prestações em espécie e em dinheiro e o tempo de estágio previsto mensalmente».
Sempre que o montante auferido mensalmente pelo estagiário seja igual ou inferior ao acima referido, não lhe será exigida qualquer cotização ou contribuição para a segurança social, caso seja superior, as cotizações e contribuições para a segurança social são calculadas tendo em conta o diferencial entre o montante da gratificação e 12,5% do custo atribuído pela segurança social por hora de trabalho. Por exemplo, a gratificação

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