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51 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

para assim alcançar o pretendido aumento da produção e da competitividade e, consequentemente, a criação de emprego no mundo rural em geral e no sector agrícola em particular. É entendimento do Governo que se afigura essencial estimular, através de incentivos positivos, a utilização da terra para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris.
Foi também nesse sentido que o Governo apresentou à Assembleia da República uma iniciativa que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por bolsa de terras — proposta de lei n.º 52/XII (1.ª) —, com a qual a presente iniciativa se encontra relacionada.
A proposta de lei n.º 54/XII (1.ª) prevê que, após a avaliação geral dos prédios rústicos e do consequente aumento dos valores patrimoniais destes, os proprietários que deem uso agrícola, florestal ou silvo pastoril às suas terras possam usufruir de benefícios fiscais, designadamente de um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Paralelamente, tendo como objetivo estimular positivamente a bolsa de terras e, assim, promover a inclusão voluntária de terras na bolsa, o Governo propõe a equiparação da tributação da terra assim disponibilizada à da terra explorada.
Considera, ainda, o Governo que com esta iniciativa dá cumprimento ao seu programa, facilitando e promovendo o acesso à terra, no sentido de assim favorecer o aumento da produção nacional nos sectores agrícola, florestal e silvo pastoril, com respeito pelos constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Esta iniciativa está concretizada em cinco artigos, prevendo-se que produza efeitos após a cessação da vigência do Programa Ajustamento Económico e Financeiro e uma vez concluída a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário:

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

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