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52 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

Porém, na exposição de motivos da proposta de lei em análise não há qualquer referência a consultas que o Governo tenha eventualmente promovido nem a estudos, documentos ou pareceres que possa ter solicitado para fundamentar esta iniciativa legislativa, e a mesma não vem acompanhada de qualquer tipo de documentação desta natureza, contrariando o disposto nas normas supra citadas.

Verificação do cumprimento da lei formulário: Cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que «os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação».
A iniciativa legislativa em análise não tem norma de entrada em vigor, tendo apenas um artigo que determina que o diploma produzirá efeitos: «(a) após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu» e «(b) após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis».
Assim, sem prejuízo do momento da produção de efeitos, não tendo norma de entrada em vigor, caso seja aprovada na generalidade, se no subsequente processo legislativo não for aditado qualquer artigo que estabeleça uma data para o início da vigência do diploma, esta iniciativa, sendo aprovada em votação final global e promulgada, entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 2 de maio de 2012, aprova as seguintes conclusões:

1 — A proposta de lei n.º 54/XII (1.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais suficientes para se poder considerar habilitada a discutir na generalidade. Apesar de observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular (contendo uma exposição de motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário), a proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, neste sentido, o requisito imposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

Parte IV – Anexos

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica da proposta de lei n.º 54/XII (1.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012

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