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54 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RA, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Porém, na exposição de motivos da proposta de lei em análise não há qualquer referência a consultas que o Governo tenha eventualmente promovido nem a estudos, documentos ou pareceres que possa ter solicitado para fundamentar esta iniciativa legislativa, e a mesma não vem acompanhada de qualquer tipo de documentação desta natureza, contrariando o disposto nas normas supra citadas.
A iniciativa deu entrada em 12 de abril de 2012, foi admitida em 13 de abril de 2012 e foi anunciada na sessão plenária de 13 de abril de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, em 13 de abril de 2012, com indicação de conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Pelo mesmo despacho, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio de 20121.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que «os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «na falta 1 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 11/04/2012.

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