O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação».
A iniciativa legislativa em análise não tem norma de entrada em vigor, tendo apenas um artigo que determina que o diploma produzirá efeitos: «(a) após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu» e «(b) após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis».
Assim, sem prejuízo do momento da produção de efeitos, não tendo norma de entrada em vigor, caso seja aprovada na generalidade, se no subsequente processo legislativo não for aditado qualquer artigo que estabeleça uma data para o início da vigência do diploma, esta iniciativa, sendo aprovada em votação final global e promulgada, entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os objetivos da política agrícola definidos constitucionalmente estão enunciados, nos artigos 93.º a 96.º:

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º, que o enuncia claramente; No n.º 1 do artigo 94.º, ao contemplar o «redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política agrícola»; No artigo 95.º, ao determinar o mesmo redimensionamento, desta feita às unidades de exploração agrícola «com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objetivos da política agrícola»; No artigo 96.º, ao estipular as formas de exploração de terra alheia.

Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a segunda revisão constitucional (1989) afastou do texto constitucional o «conceito de reforma agrária, que era uma das imagens de marca do texto originário da Constituição da República Portuguesa. (…) A eliminação dos latifõndios e o reordenamento dos minifúndios (artigos 94.º e 95.º) continuam a ser duas das incumbências prioritárias do Estado na política económica geral e a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso dos camponeses à propriedade ou posse da terra continuam a ser um dos objetivos da política agrária em partícula».2 Também os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a «concretização dos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 93.º postulam a adoção de uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país».3 As bases da política agrícola e do desenvolvimento agrário e as bases da política florestal portuguesa constam, respetivamente, dos seguintes diplomas:

Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as bases do desenvolvimento agrário4, determinando como grandes objetivos a melhoria da dimensão física e a configuração das explorações agrícolas, de forma a criar as condições necessárias para um aproveitamento mais racional dos recursos naturais, definindo como instrumentos de estruturação fundiária (artigo 35.º):

— As ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária; — A existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultar unidades de área inferior à mínima definida por lei; — E a existência de bancos de terras.

Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro («Aprova o Código das Custas Judiciais»), e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro («Aprova o 2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs.1049 e 1050 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 157.
4 Para uma breve análise sobre a história da estrutura fundiária em Portugal, bem como das sucessivas reformas apresentadas no Parlamento, ver AMARAL, Luciano, «Portugal e o passado: política agrária, grupos de pressão e evolução da agricultura portuguesa durante o Estado Novo» in Análise Social, Vol. XXIX (128, 1994, p. 889-906, disponível aqui.

Páginas Relacionadas
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 55/XII (1.ª) [SEXTA A
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 número significativo de emigrantes que so
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012 Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2012 O
Pág.Página 61