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59 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XII (1.ª) [SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELAS LEIS N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E N.º 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS ORGÂNICAS N.º 2/2000, DE 14 DE JULHO, N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E N.º 5/2006, DE 31 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, no dia 24 de abril do presente ano, à Assembleia da República uma proposta de lei que visa alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 26 de abril de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 4 de maio de 2012.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: A realidade geográfica e demográfica da Região Autónoma dos Açores levanta questões ao nível do sistema eleitoral que o legislador não pode nem deve ignorar. A dificuldade sempre residiu na necessidade de harmonização do princípio da representatividade e autonomia da cada ilha, materializado na existência de um círculo eleitoral por ilha, e do princípio da proporcionalidade, que deverá, nos termos constitucionais, enformar todo o sistema garantindo uma correspondência entre o número de votos e o número de mandatos.
Tendo esta realidade presente, a Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, veio consagrar a existência de um círculo eleitoral de compensação, fazendo com que a distribuição dos Deputados pelos nove círculos da região passasse a obedecer a dois critérios:

— O de contingente: em cada círculo são sempre eleitos dois Deputados (regra estabelecida no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma desde a sua versão originária); — O proporcional: estabelece-se uma regra própria de correspondência entre o número de eleitores e o correlativo número de mandatos a atribuir, tendo a lei fixado para este efeito um número mínimo de 6000 eleitores a que corresponde mais um Deputado e um número mínimo de 1000 eleitores para o resto a que corresponde outros Deputados.

Esta última alteração, embora cirúrgica, teve efeitos estruturantes em relação ao sistema eleitoral, nomeadamente eliminando a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enfermava o modelo anterior e reduzindo, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados, por via do aproveitamento de todos os votos, possibilitando uma maior proporcionalidade e mais pluralismo, conforme afirmando pelo proponente na exposição de motivos da iniciativa em apreço.
Contudo, o equilíbrio encontrado com esta alteração pode eventualmente ser posto em causa com a implementação do cartão de cidadão, que veio estabelecer a inscrição oficiosa e automática de todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, na base de dados do recenseamento eleitoral, bem como pelo

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