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60 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

número significativo de emigrantes que solicitaram o seu cartão de cidadão, provocando um aumento do número de inscritos no recenseamento eleitoral. Este aumento de inscritos nos cadernos eleitorais poderá conduzir a um aumento do número de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que são atualmente 57.
O proponente considera que o atual número de mandatos é, no presente contexto, o adequado para cumprir os princípios constitucionais e legais vigentes e para assegurar o respeito pela individualidade, especificidade e autonomia da Região Autónoma dos Açores, pelo que por via da presente proposta de lei, que obteve o consenso unânime na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, vem promover uma alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com vista a alterar os ratios do critério proporcional para a distribuição dos Deputados pelos círculos eleitorais, bem como a introdução de um limite máximo de Deputados.
A presente proposta de lei vem, assim, alterar o artigo 13.º, relativo à distribuição de Deputados, passando a prever que em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois Deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, explicitando no novo n.º 3 deste artigo que as frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenados por ordem decrescente e os Deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
Por sua vez, o novo artigo 11.º-A vem consagrar um limite de Deputados, estipulando que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta no máximo por 57 Deputados.
Por fim, a proposta de lei tem contém um artigo relativo à caducidade da presente alteração à Lei Eleitoral para a Região Autónoma dos Açores, estipulando que as alterações ora efetuadas apenas se aplicam à eleição da X Legislatura, caducando com a instalação da mesma, bem como um artigo final atinente à entrada em vigor, que ocorrerá no dia seguinte ao da publicação da lei.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 55/XII (1.ª) — Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto).
Com a apresentação desta proposta de lei à Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende modificar, de forma transitória, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com vista a alterar os ratios do critério proporcional para a distribuição dos Deputados pelos círculos eleitorais, bem como a introdução de um limite máximo de Deputados.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 55/XII (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto) — reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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