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61 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2012 O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — O parecer foi aprovado.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO N.º 173 RELATIVA À PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 79.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 23 DE JUNHO DE 1992)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de fevereiro de 2012, a proposta de resolução n.º 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de junho de 1992.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 13 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

b) Descrição da iniciativa: A Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de junho de 1992, por 293 votos favoráveis, nenhum voto contra e 48 abstenções.
O próprio acordo considera no seu preâmbulo que desde a adoção da Convenção sobre a Proteção do Salário, em 1949, tem sido atribuída maior importância à recuperação das empresas insolventes e que, tendo em conta as consequências sociais e económicas da insolvência, devem fazer-se todos os esforços possíveis para recuperar as empresas e salvaguardar, por consequência, os empregos dos seus funcionários.
Ao mesmo tempo reconhece que desde a adoção dessas normas ocorreram importantes progressos na legislação e na atuação de numerosos membros que acabaram por conduzir à melhoria da proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, sendo esta Convenção uma oportunidade para se adotarem um conjunto de propostas relativas a essa matéria.
A Convenção é composta por 22.º artigos divididos em várias partes:

Parte I — Disposições Gerais Parte II — Proteção dos créditos dos trabalhadores por meio de um privilégio Parte III — Proteção dos Créditos dos Trabalhadores por uma Instituição de Garantia Disposições Finais

A Convenção, tal como expressa o n.º 1 do artigo 1.º, define «Insolvência» como a situação em que, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tenha sido instaurada uma ação sobre os ativos de um empregador, com vista a reembolsar coletivamente os seus credores.

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