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62 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

Esse termo pode ainda abranger outras situações em que os créditos dos trabalhadores não possam ser pagos em razão da situação financeira do empregador, nomeadamente quando o montante dos ativos do empregador é reconhecido como insuficiente para justificar a abertura de um processo de insolvência (n.º 2 do artigo 1.º).
É previsto que os Estados-membros que ratificarem esta Convenção podem aceitar apenas as obrigações decorrentes da Parte II ou da Parte III ou então as obrigações decorrentes de ambas as Partes, sendo que a Parte II contém os princípios que regulam a proteção dos créditos dos trabalhadores através de um privilégio e a Parte III contém os princípios que regulam a proteção dos créditos dos trabalhadores através de uma instituição de garantia (artigo 3.º, n.º 1).
Naqueles casos em que a Convenção venha a ser ratificada com a aceitação das suas duas Partes, os Estados-membros podem, após efetuarem uma consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, limitar a aplicação das obrigações decorrentes da Parte III a certas categorias de trabalhadores e a certos sectores da atividade económica, tal como previsto no n.º 3 do artigo 3.º.
A Convenção aplica-se a todos os trabalhadores e a todos os sectores da atividade económica, podendo ser, no entanto, excluídas da sua aplicação determinadas categorias de trabalhadores, nomeadamente os funcionários públicos, devido à natureza particular da sua relação de trabalho ou quando existam outras garantias que lhes assegurem uma proteção equivalente à que resulta desta Convenção (artigo 4.º).
No que diz respeito à primeira modalidade de proteção dos créditos dos trabalhadores prevista pela Convenção, a proteção através de um privilégio ficam definidos os seguintes princípios:

Os créditos dos trabalhadores devem estar protegidos através de um privilégio, de forma a serem pagos sobre os ativos do empregador insolvente antes de os credores ordinários se poderem fazer pagar (artigo 5.º); A legislação nacional deve graduar os créditos dos trabalhadores numa ordem de privilégio mais elevada que a da maior parte dos outros créditos privilegiados, nomeadamente os do Estado e os da segurança social, salvo se os créditos dos trabalhadores se encontrarem também protegidos por uma instituição de garantia, tal é previsto na Parte III da Convenção (artigo 8.º).

Tendo em conta esta disposição, a Convenção define quais os créditos dos trabalhadores que devem obrigatoriamente ser objeto deste privilégio:

— Os créditos que se reportam a salários referentes a um período determinado, não inferior aos três meses anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Os créditos devidos a título de férias remuneradas, na decorrência do trabalho efetuado no ano em que ocorreu a insolvência ou a cessação de relação de trabalho, bem como no ano anterior; — Os créditos devidos a título de quantias por débito por outras ausências remuneradas, referentes a um período de tempo determinado, não inferior aos três meses anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Finalmente, os créditos que sejam devidos aos trabalhadores a título de indemnização por ocasião da cessação da relação de trabalho.

Importa também referir que a própria Convenção permite que a legislação nacional restrinja ou limite a extensão do privilégio a um determinado montante, que não pode ser inferior a um limite socialmente aceitável e que deverá ser ajustado sempre que necessário de forma a manter o seu valor.
Passando agora à segunda modalidade de proteção dos créditos dos trabalhadores, ou seja, a proteção através de uma instituição de garantia, a Convenção que aqui se analisa, através do seu artigo 11.º, remete para a legislação nacional a definição das formas de organização, gestão, funcionamento e financiamento das instituições de garantia. Ao mesmo tempo, é permitido que essa proteção possa ser assegurada por companhias de seguros, sempre que apresentem as garantias consideradas suficientes.
O artigo 12.º da Convenção define os créditos dos trabalhadores que devem ser protegidos por meio de uma instituição de garantia:

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