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63 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

— Créditos a títulos de salários relativos a um determinado período que não pode ser inferior às oito semanas anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Créditos a título de férias pagas, devidas por trabalho efetuado durante um período determinado, não inferior aos seis meses anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Créditos a título de montantes devidos por outras ausências remuneradas referentes a um período não inferior às oito semanas anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Créditos a título de indemnizações devidas ao trabalhador devido à cessação da relação de trabalho.

Tal como acontecia para a primeira modalidade também neste caso a Convenção entende que estes créditos podem ser limitados a um determinado montante também socialmente aceitável, sendo que esse montante pode ser ajustado sempre que necessário para manter o seu valor, tal como é expresso pelo artigo 13.º.

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora é de opinião que a aprovação desta Convenção é importante para garantir a proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, tanto através de um privilégio creditório como através de uma instituição de garantia.
Ao mesmo tempo é importante salientar que a grande maioria das disposições ou dos princípios que surgem nesta Convenção está já consagrada na legislação nacional, sendo a sua aprovação por este Parlamento um passo lógico e natural.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de junho de 1992.
Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 23/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD e PS.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO N.º 184 SOBRE A SEGURANÇA E A SAÚDE NA AGRICULTURA, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 89.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 21 DE JUNHO DE 2001)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de fevereiro de 2012, a proposta de resolução n.º 24/XII (1.ª) — Aprovar a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência

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