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65 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

Fica assim então previsto que podem ser excluídas da aplicação desta Convenção, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, determinadas explorações agrícolas ou categorias limitadas de trabalhadores, quando se possam colocar problemas especiais e sérios.

Disposições Gerais: A Convenção determina que os Estados devem definir, implementar e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde na agricultura que tenha por objetivo a prevenção dos acidentes e dos efeitos para a saúde resultantes do trabalho ou com ele relacionados e, dessa forma, eliminando, reduzindo ao mínimo ou controlando os riscos do trabalho agrícola (artigo 4.º).
Fica então definido, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, que a legislação deve:

Designar a autoridade competente incumbida de aplicar esta política e de vigiar a aplicação da saúde no trabalho na legislação nacional relativa à segurança e agricultura; Definir os direitos e obrigações dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho na agricultura; Estabelecer mecanismos de coordenação intersectorial entre as autoridades e órgãos competentes para o sector agrícola e definir as suas funções e responsabilidades tendo em conta a sua complementaridade, bem como as condições e as práticas nacionais.

A autoridade competente deverá prever medidas de correção e sanções apropriadas para os casos em que não se atue em conformidade com o acima estabelecido.
A Convenção determina genericamente que a entidade patronal tem a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho (artigo 6.º), ficando igualmente estabelecido que a legislação nacional ou a autoridade competente deverá prever que, quando dois ou mais empregadores ou um ou mais empregadores e um ou mais trabalhadores independentes exerçam atividades em local de trabalho agrícola, estes devem cooperar para aplicar as prescrições de segurança e de saúde.
Caso necessário, a autoridade competente deverá prescrever os procedimentos gerais para esta colaboração.
Os artigos 7.º e 8.º referem as obrigações dos empregadores e os direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de prevenção e de proteção de riscos profissionais, ficando regulado, nos artigos seguintes, as medidas de prevenção que devem ser tomadas perante um conjunto de situações. São elas:

— Segurança de utilização das máquinas e ergonomia (artigos 9.º e 10.º); — Manipulação e transporte de objetos (artigo 11.º); — Gestão racional dos produtos químicos (artigos 12.º e 13.º); — Contacto com os animais e proteção contra os riscos biológicos (artigo 14.º); — Instalações agrícolas (artigo 15.º).

Outras disposições: A Convenção determina ainda que a idade mínima para trabalhos na agricultura que possam comprometer a segurança ou a saúde, determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, não deve ser inferior a 18 anos, podendo, no entanto, existir uma autorização para a execução desse tipo de trabalho a menores com mais de 16 anos, com a condição de lhes ter sido facultada uma formação prévia e de a sua segurança e saúde estarem integralmente protegidas (artigo 16.º).
No que diz respeito aos trabalhadores temporários e sazonais, estes devem beneficiar em matéria de segurança e de saúde, de acordo com o expresso no artigo 17.º, da mesma proteção que têm os trabalhadores permanentes em situação comparável.
O artigo 18.º é referente às trabalhadoras e enuncia que devem ser tomadas medidas para garantir que sejam tidas em conta as necessidades especiais das trabalhadoras agrícolas no que diz respeito à gravidez, ao aleitamento e à função reprodutiva.
Fica também estabelecido que devem ser previstos, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores, serviços de bem-estar apropriados que devem ser postos à disposição dos trabalhadores sem encargos para estes.

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