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68 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

enquanto a norma ínsita no n.º 4 do mesmo dispositivo estabelece que esta licença deve compreender um período obrigatório de seis semanas após o parto, salvo se o Governo e as organizações representativas de empregadores e trabalhadores tiverem acordado diferentemente a nível nacional. De referir a disciplina vertida para o n.º 5 nos termos da qual a duração de licença por maternidade anterior ao parto deve ser prolongada por uma licença equivalente ao período compreendido entre a data provável e a data efetiva do parto, sem redução da licença obrigatória após o parto.
Em caso de doença ou complicações, dispõe o artigo 5.º que deve ser concedida licença antes ou depois da maternidade mediante a apresentação de certificado médico, sendo que a natureza e a duração máxima dessa licença podem ser precisadas de acordo com a legislação e práticas nacionais.
Já no que toca a prestações a assegurar às mulheres que são obrigadas a ausentarem-se do seu trabalho em virtude de licença por maternidade ou devido a doenças e complicações, determina o artigo 6.º que lhes seja garantido meio pecuniário, o qual, nos termos do n.º 2, mesmo preceito, permita à mulher prover ao seu sustento e ao seu filho em boas condições de saúde e com nível de vida conveniente. A norma contante no n.º 6 estende a garantia jurídica a situações de desproteção ao prever que se uma mulher não satisfazer as condições previstas na legislação e na prática nacional terá direito a prestações adequadas financiadas por fundos de assistência social. Também relevante neste normativo o disposto no n.º 7 que estabelece prestações médicas à mãe e à criança, as quais compreendem cuidados pré-natais, os relativos ao parto, os posteriores ao parto e a hospitalização, se esta for necessária. Estatui o n.º 8 do mesmo artigo que o empregador não deve ser considerado pessoalmente responsável pelas prestações anteriormente referidas, exceto se tal decorrer de legislação nacional ou acordado entre empregadores e trabalhadores, e que as mesmas devem sem asseguradas através de um seguro social obrigatório ou de fundos públicos, ou de um modo determinado pela legislação e práticas nacionais.
A proteção da maternidade compreende também a proibição de despedir uma mulher durante a gravidez, durante as licenças de maternidade ou em caso de doença ou de complicações, ou ainda durante um período posterior ao seu regresso ao trabalho após o parto, a determinar em cada legislação nacional, conforme se estabelece no artigo 8.º. O seu n.º 2 reforça ainda mais esta tónica ao consagrar o direito da mulher retomar o seu posto de trabalho ou a posto equivalente com a mesma remuneração.
O princípio da não discriminação encontra-se consagrado no artigo 9.º, ao garantir que a maternidade não é obstáctulo em matéria de emprego e seu acesso e ainda ao proibir a submissão a teste de gravidez ou a apresentação de certificado atestando que se encontra ou não grávida a mulher candidata a emprego, exceto se tal for previsto na legislação nacional em relação trabalho que seja proibido a grávidas ou mulheres a amamentarem ou que comporte risco reconhecido ou significativo para a saúde da mulher da criança.
As mães que amamentam, de acordo com o artigo 10.º, tem direito a uma ou mais pausas por dia ou a redução de horário de trabalho diário para essa finalidade, a determinar em cada legislação nacional.
As Partes da presente Convenção são instadas a manter conversações com entidades sindicais e patronais com vista a examinar periodicamente a oportunidade de aumentar a licença de maternidade e o montante das prestações pecuniárias a conceder, segundo se preceitua no artigo 11.º. A aplicação da presente Convenção, nos termos do disposto no artigo 12.º, deve ser levada a cabo através de legislação própria, salvo na medida em que for aplicada por qualquer outro meio, nomeadamente convenções coletivas, decisões arbitrais, decisões judiciais ou qualquer outro modo conforme a prática nacional.
Na zona das disposições finais assinalar que a presente Convenção, segundo o disposto no artigo 13.º, expressamente revê a Convenção sobre Proteção da Maternidade (revista), de 1952.
Em matéria de vigência, este novo instrumento jurídico de direito internacional público, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, produzirá seus efeitos 12 meses depois de as ratificações de dois Estados-membros terem sido registadas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho (artigo 14.º), e entrará em vigor para cada Estado 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido enviada.
A concluir, ter também presente a disciplina relativa ao acompanhamento e revisão da Convenção sub judice. Dispõe o artigo 19.º que, sempre que se considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial, matéria que é depois tratada no artigo 20.º. Segundo este normativo, se a Conferência

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