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7 | II Série A - Número: 173 | 3 de Maio de 2012

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em comissão e, em especial, no momento da redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, as vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato1, devem também ser identificadas no respetivo título. Este projeto de lei (artigo 22.º) pretende revogar a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), pelo que, em caso de aprovação, se propõe a seguinte alteração ao respetivo título:

«Aprova o Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação e revoga a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto»

Não prevendo esta iniciativa sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob forma de lei, na 1ª série do Diário da República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e alterado pelo Decretos-Lei n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro2.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
O atual Código do Trabalho (CT2009)3 foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
Na última legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: projetos de lei n.os 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP).

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: No quadro das políticas adotadas pela União Europeia para implementação do Espaço Europeu de Investigação um dos principais vetores da política europeia de investigação e da Estratégia de Lisboa foi 1 In LEGÍSTICA, Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pag.203.
2 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011, nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.
3 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º, da Constituição.
4 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, teve origem na proposta de lei n.º 216/X.

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