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Quinta-feira, 3 de maio de 2012 II Série-A — Número 173

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 180, 201, 207, 208 e 210/XII (1.ª): N.º 180/XII (1.ª) (Estatuto do pessoal de investigação científica em formação): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 201/XII (1.ª) (Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação): — Idem.
N.º 207/XII (1.ª) (Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes): — Idem.
N.º 208/XII (1.ª) (Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional): — Idem.
N.º 210/XII (1.ª) (Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior): — Idem.
Propostas de lei [n.os 54 e 55/XII (1.ª): N.º 54/XII (1.ª) (Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da Bolsa de Terras): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 55/XII (1.ª) [Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, e 5/2006, de 31 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Propostas de resolução [n.os 23 a 25/XII (1.ª)]: N.º 23/XII (1.ª) (Aprova a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de junho de 1992): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 24/XIII (1.ª) (Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2001): — Idem.
N.º 25/XIII (1.ª) (Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade, de 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000): — Idem.

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PROJETO DE LEI N.º 180/XII (1.ª) (ESTATUTO DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM FORMAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 180/XII (1.ª) – Estatuto do pessoal de investigação científica em formação; 2 — Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa foi admitida em 23 de fevereiro de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão). De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 8.ª Comissão para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 14 de março de 2012, à apresentação do projeto de lei n.º 180/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; 5 — O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 6 — De acordo com a nota técnica, «A presente iniciativa poderá envolver aumento das despesas previstas no Orçamento, termos em que a respetiva produção de efeitos, em caso de aprovação, deveria coincidir com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, por forma a ultrapassar o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento e do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»); 7 — No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, é referido na nota técnica que «esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, as vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo, o que ocorre, por exemplo, em revogações expressas de todo um outro ato1, devem também ser identificadas no respetivo título. Este projeto de lei (artigo 22.º) pretende revogar a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), pelo que, em caso de aprovação, se propõe a seguinte alteração ao respetivo título:

«Aprova o Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação e revoga a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto»
1 In LEGÍSTICA-Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pag.203.

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8 — O presente projeto de lei foi colocado em apreciação pública, conjuntamente com o projeto de lei n.º 201/XII (1.ª), do BE — Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação —, no período de 24 de março de 2012 a 23 de abril de 2012, tendo sido recebido apenas um contributo da CGTP, Intersindical Nacional, o qual deu entrada na Comissão Parlamentar da Segurança Social e Trabalho; 9 — De acordo com a exposição de motivos, refere-se que «grande parte dos recursos humanos hoje afetos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenha as suas tarefas (…) uma relação baseada no Estatut o de Bolseiros de Investigação, sem que lhe seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral (com direito à segurança social)», acrescentando que esta premissa «não cumpre as recomendações da Carta Europeia do Investigador»; 10 — Pretende o PCP propor a substituição do «atual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, com uma duração mínima de seis meses e máxima de dois anos (no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação) ou de quatro anos (no caso de contratos inseridos em programas de obtenção de doutoramento), passando os investigadores em formação a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com os direitos inerentes, nomeadamente aplicando-se-lhes o regime geral da segurança social»; 11 — Refere também que «os contratos com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência para as atividades de investigação, podendo os investigadores exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem, que não prejudiquem as horas referidas atrás, devendo essa acumulação ser autorizada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador, no caso de programa de doutoramento»; 12 — Por outro lado, estabelece-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação em instituições públicas, do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respetivos estatutos. Os estatutos e regulamentos internos das entidades devem prever ainda os mecanismos de integração dos investigadores que cessem os contratos tendo cumprido os objetivos; 13 — O PCP prevê ainda um marco temporal para a regulamentação, prevendo que o Governo a faça no prazo de 90 dias; 14 — A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
E, nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente; 15 — Por esse motivo, «os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e alterado pelo Decretos-Lei n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro2»; 16 — «Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro»; 17 — Já o «atual Código do Trabalho (CT2009)3 foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro»; 18 — Este tema tem vindo a ser recorrentemente trabalhado, pelo que, segundo a nota técnica, «na última legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: 2 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011, nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.
3 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º, da Constituição.
4 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, teve origem na proposta de lei n.º 216/X.

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projetos de lei n.os 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP)»; 19 — Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na nota técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

Projeto de lei n.º 185/XII (1.ª), do PCP — Atualização extraordinária das bolsas de investigação - Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação); Projeto de lei n.º 200/XII (1.ª), do BE — Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica; Projeto de resolução n.º 239/XII (1.ª), do PCP — Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador do pessoal que exerce funções de investigador, constante dos mapas de pessoal dos Laboratórios do Estado e outras instituições públicas que possuam o grau de Doutor.

Encontra-se igualmente pendente na 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, a petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica – Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
20 — Na nota técnica referente a esta iniciativa sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação do Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores, FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação, SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior, FEPECI;

Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; ABIC, Associação de Bolseiros de Investigação Científica; FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios do Estado,; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação.

21 — Por fim, é realçado na nota técnica que «a presente iniciativa prevê que o estatuto remuneratório do investigador em formação será objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência (artigo 13.º) pelo que parece não implicar, pelo menos diretamente, encargos sobre o Orçamento do Estado». É, no entanto, referido na mesma que, pelo fato de se prever «a integração destes trabalhadores no regime geral da segurança social e da criação do “painel consultivo”, decorrerão necessariamente encargos que se mostram, no entanto, dificilmente quantificáveis em face dos elementos disponíveis.

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Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Nilza de Sena.
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 2 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 180/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 A Deputada Relatora, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, tendo-se registado a ausência do PCP e Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 180/XII (1.ª), do PCP Estatuto do pessoal de investigação científica em formação Data de admissão: 23 de fevereiro de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2012.03.09

Consultar Diário Original

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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 180/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação, substituindo o atual regime de bolsas, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Os autores referem que grande parte dos recursos humanos hoje afetos ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) mantém com a instituição em que desempenha as suas tarefas (nalguns casos diversas da investigação e noutros já fora do período de formação) uma relação baseada no Estatuto de Bolseiros de Investigação, sem que lhe seja garantido um estatuto legal de natureza jurídico-laboral (com direito à segurança social), o que não cumpre as recomendações da Carta Europeia do Investigador.
A iniciativa retoma o projeto de lei n.º 42/XI, rejeitado, o projeto de lei n.º 616/X, que caducou no final da X Legislatura (em 2009), e o projeto de lei n.º 398/X, rejeitado, mantendo o mesmo conteúdo dispositivo.
Em síntese, pretende-se substituir o atual regime de bolsas por contratos individuais de trabalho a termo certo, com uma duração mínima de seis meses e máxima de dois anos (no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação) ou de quatro anos (no caso de contratos inseridos em programas de obtenção de doutoramento), passando os investigadores em formação a ser considerados trabalhadores por conta de outrem, com os direitos inerentes, nomeadamente aplicando-se-lhes o regime geral da segurança social.
Os contratos com os investigadores devem estabelecer um número de horas semanais de referência para as atividades de investigação, podendo os investigadores exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem, que não prejudiquem as horas referidas atrás, devendo essa acumulação ser autorizada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador, no caso de programa de doutoramento.
Por outro lado, estabelece-se que a obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de ensino e de investigação em instituições públicas, do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respetivos estatutos. Os estatutos e regulamentos internos das entidades devem prever ainda os mecanismos de integração dos investigadores que cessem os contratos tendo cumprido os objetivos.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 90 dias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. A presente iniciativa poderá envolver aumento das despesas previstas no Orçamento, termos em que a respetiva produção de efeitos, em caso de aprovação, deveria coincidir com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado, por forma a ultrapassar o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento e do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (lei-travão).
Este projeto de lei deu entrada em 22 de fevereiro de 2012, foi admitido e anunciado em 23 de fevereiro de 2012 e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (CECC 8.ª) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST 10.ª), tendo ficado inicialmente competente esta última. No entanto, a 8.ª Comissão deliberou solicitar à Presidente da Assembleia a reponderação do seu despacho, no sentido de a considerar competente, o que foi feito, por despacho de 2 de março de 2012.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em comissão e, em especial, no momento da redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, as vicissitudes que afetam globalmente um ato normativo, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato1, devem também ser identificadas no respetivo título. Este projeto de lei (artigo 22.º) pretende revogar a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), pelo que, em caso de aprovação, se propõe a seguinte alteração ao respetivo título:

«Aprova o Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação e revoga a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto»

Não prevendo esta iniciativa sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob forma de lei, na 1ª série do Diário da República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e alterado pelo Decretos-Lei n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro2.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
O atual Código do Trabalho (CT2009)3 foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro4, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
Na última legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: projetos de lei n.os 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP).

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: No quadro das políticas adotadas pela União Europeia para implementação do Espaço Europeu de Investigação um dos principais vetores da política europeia de investigação e da Estratégia de Lisboa foi 1 In LEGÍSTICA, Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte e outros, pag.203.
2 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011, nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.
3 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º, da Constituição.
4 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, teve origem na proposta de lei n.º 216/X.

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adotada, pela Comissão, em 22 de março de 2005 uma Recomendação relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores5.
Estes textos, que se dirigem a todos os investigadores na União Europeia em todas as fases da sua carreira, pretendem fornecer um enquadramento para a gestão da carreira de recursos humanos em I&D com base em regulamentação com carácter voluntário, consignam um «conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores», com o objetivo de contribuir para o «desenvolvimento de um mercado europeu do trabalho atraente, aberto e sustentável para os investigadores» e que sirva para permitir o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade, bem como de incentivo à sua formação e mobilidade.
A Carta Europeia do Investigador refere, entre outros aspetos, que as entidades acima referidas «devem garantir que os investigadores beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou de salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas (incluindo assistência na doença e assistência à família, direitos de pensão e subsídio de desemprego) de acordo com a legislação nacional em vigor e com os acordos coletivos nacionais ou sectoriais».
Sobre as questões do emprego e da carreira profissional dos investigadores refira-se igualmente, que na sequência do debate público alargado lançado em 2007 pelo Livro Verde relativo ao futuro do Espaço Europeu da Investigação, que realçou a necessidade de desenvolvimento de um verdadeiro mercado único do trabalho para os investigadores, a Comissão adotou, em maio de 2008, uma Comunicação6 intitulada «Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores», que propõe, a par de uma maior adesão aos princípios gerais da Carta e do Código atrás referidos, o desenvolvimento de uma parceria entre a Comissão e os Estados-membros, por forma a garantir que os investigadores beneficiem de formação correta, de carreiras atrativas e da eliminação das barreiras à sua mobilidade7. Neste sentido apresentou um conjunto de propostas de ações prioritárias, a desenvolver, nomeadamente, no quadro de planos de ação nacionais específicos, com o objetivo de se alcançarem até finais de 2010 progressos rápidos e mensuráveis nos seguintes domínios:

— Recurso generalizado ao recrutamento aberto e possibilidade de portabilidade das subvenções individuais; — Satisfação das necessidades dos investigadores móveis em termos de segurança social e de pensão complementar; — Criação de condições de emprego e de trabalho atrativas; — Melhoria da formação, competências e experiência dos investigadores europeus.

Saliente-se que o Conselho Competitividade de 25-26 de setembro de 2008 se pronunciou favoravelmente em relação à linha de orientação consignada nesta Comunicação, tendo os Estados-membros sido convidados a implementar os objetivos desta parceria no âmbito da Estratégia de Lisboa e das Orientações para o Crescimento e o Emprego (2008-2010) e a definir objetivos nacionais e ações específicas, com base nas linhas de ação prioritárias propostas pela Comissão ou quaisquer outras que considerem apropriadas.
Posteriormente, nas Conclusões sobre a mobilidade e carreira dos investigadores europeus, adotadas pelo Conselho Competitividade, de 1 e 2 de março de 2010, é referida a necessidade de uma nova dinâmica de ação a nível da União Europeia e dos Estados-membros para promover a mobilidade dos investigadores, vetor fundamental no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, nomeadamente no que se refere à melhoria das condições de trabalho e de carreiras para os investigadores, com especial atenção para as questões relacionadas com a idade e a necessidade de aumento da percentagem de mulheres na investigação. 5 Os sítios Espaço Europeu de Investigação e Euraxess Researchers in motion do portal da União Europeia disponibilizam informação detalhada sobre a matéria em apreciação.
6 Veja-se igualmente o relatório do Parlamento Europeu, de 14 de novembro, relativo a esta Comunicação (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&mode=XML&reference=A6-2009-0067&language=FR 7 Refira-se, que no âmbito desta parceria foi desenvolvido o instrumento intitulado The Human Resources Strategy for Researchers que visa apoiar as instituições de investigação e as organizações financiadoras a implementarem os princípios da Carta e do Código, relativamente aos aspetos éticos e profissionais, às questões de recrutamento, de condições de trabalho e segurança social e de formação.

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Neste texto, o Conselho identifica como principais domínios para os quais são necessárias ações específicas a nível da União Europeia e dos Estados-membros, tendo em vista estimular a mobilidade dos investigadores na Europa, a melhoria dos serviços de informação aos investigadores individuais sobre direitos de segurança social em caso de mobilidade transnacional, a procura de soluções para as necessidades dos investigadores em matéria de segurança social e de pensões complementares e a aplicação dos princípios comuns de flexigurança às carreiras dos investigadores.
Neste contexto, o Conselho convida os Estados-membros a «garantir, de acordo com a respetiva legislação nacional, uma cobertura de segurança social adequada a todos os investigadores, incluindo aos doutorandos, que exerçam uma atividade de investigação remunerada» e a «combinar a mobilidade do emprego inerente à evolução de uma carreira científica com uma adequada proteção social para todos os investigadores, aplicando, assim, os princípios comuns de flexigurança às políticas de apoio a mais e melhores empregos para os investigadores».8 Por último, cumpre salientar que a Comissão Europeia apresentou, em 6 de outubro de 2010, uma Comunicação sobre a iniciativa emblemática «União da Inovação» — COM(2010) 546 —, no quadro da estratégia Europa 2020, na qual convida os Estados-membros a desenvolver estratégias nacionais para a formação de um número suficiente de investigadores a fim de atingir os seus objetivos nacionais em matéria de I&D e de promover condições de emprego atrativas em instituições de investigação públicas, e na qual anuncia que proporá, em 2012, um quadro normativo para o Espaço Europeu da Investigação e medidas de apoio para a remoção de obstáculos à mobilidade dos investigadores e à cooperação transfronteiras neste domínio.
A «necessidade de promover políticas que incentivem os investigadores a permanecer nos Estadosmembros da União Europeia, proporcionando-lhes condições de trabalho interessantes nos institutos de investigação públicos», é igualmente salientada na Resolução do Parlamento Europeu de 12 de maio de 2011, relativa à União da Inovação.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, França, Itália e Luxemburgo.

Alemanha: Em abril de 2007 entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º — Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft — Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) — que regula os limites temporais das relações laborais nas universidades e nas instituições de investigação exteriores à universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar).
A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, com proteção social, embora se tema que possa potenciar o desemprego e está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.

França: O Code de la Recherche tem como objetivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no Livro Verde «O Espaço Europeu da Investigação: novas perspetivas COM(2007) 8 A este propósito refira-se que as questões relativas à mobilidade transfronteiras dos jovens investigadores foram igualmente objeto de uma nota de informação intitulada Cross-border Mobility of Young Researchers, elaborada em outubro de 2009 no quadro dos serviços de estudos do Parlamento Europeu, que analisa os principais fatores que afetam a mobilidade dos jovens investigadores e as iniciativas tomadas a nível da União Europeia e dos Estados-membros para a promover, bem como dados relativos à adoção da Carta Europeia do Investigador nos Estados-membros.

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161 Final» e se preconiza no documento da Comissão Europeia publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto n.º 83-21260, de 30 de dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13.º e seguintes) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respetivas carreiras (artigo 24.º e seguintes).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Decreto n.º 2007-927, de 15 de maio, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação, reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas. O referido decreto foi entretanto modificado pelo Decreto n.º 2009-851, de 8 de julho, relativo ao mesmo assunto.
O Decreto de 23 de abril de 2009 (Arrêté du 23 avril 2009) fixa o montante da remuneração do doutorado contratual.
Ver ainda no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa à política e administração da investigação.

Itália: A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os atores da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico são os seguintes: as universidades, as unidades de investigação, as empresas, os consórcios interuniversitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) é definido no «Contrato Coletivo Nacional de Trabalho» (CCNL — Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro), negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle Istituzioni e degli Enti di Ricerca e Sperimentazione per il biennio economico 2008-2009).
A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc., ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 368/2001)9.
No sítio do Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente às questões em análise no presente projeto de lei. Existem também vários portais sobre matérias relacionadas com o assunto da investigação científica (Ricerca, em italiano).
Também nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro — Coordinamento Università e Ricerca; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) — Federazione Innovazione e Ricerca e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) — Federazione Lavoratori della Conoscenza é possível encontrar informação.
Relativamente à proteção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o subsídio de desemprego ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), até 31 de março de cada ano. 9 Art. 6. (Principio di non discriminazione) 1. Al prestatore di lavoro con contratto a tempo determinato spettano le ferie e la gratifica natalizia o la tredicesima mensilita', il trattamento di fine rapporto e ogni altro trattamento in atto nell'impresa per i lavoratori con contratto a tempo indeterminato comparabili, intendendosi per tali quelli inquadrati nello stesso livello in forza dei criteri di classificazione stabiliti dalla contrattazione collettiva, ed in proporzione al periodo lavorativo prestato sempre che non sia obiettivamente incompatibile con la natura del contratto a termine.

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Veja-se no sítio do Ministério o Decreto Direttoriale del 19 dicembre 2008, n. 1463/Ricerca — Bando per progetti coordinati da giovani ricercatori (Financiamento para projetos de investigação coordenados por jovens investigadores).

Luxemburgo: A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du dçveloppement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de dois anos ou até ao final do projeto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 1987 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afetação a centros públicos ou projetos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (artigo 1.º, alínea h).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que baixaram também à 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:

Projeto de lei n.º 185/XII (1.ª), do PCP — Atualização extraordinária das bolsas de investigação — Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação); Projeto de lei n.º 200/XII (1.ª), do BE — Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica; Projeto de resolução n.º 239/XII (1.ª), do PCP — Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador do pessoal que exerce funções de investigador, constante dos mapas de pessoal dos laboratórios do Estado e outras instituições públicas que possuam o grau de Doutor.

Encontra-se igualmente pendente na 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, a petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica) — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

V — Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação do Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem;

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FNAEESPC, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior;

FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; ABIC, Associação de Bolseiros de Investigação Científica; FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios do Estado; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
Poderá consultar-se na petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação —, a resposta do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência em relação à celebração de contratos de trabalho para os investigadores que desenvolvem a sua atividade como bolseiros e, bem assim, a integração destes no regime geral da segurança social.
Dado que nos termos do artigo 6.º do presente projeto de lei os investigadores em formação serão contratados através de contratos individuais de trabalho a termo certo, «a que é aplicável o Código do Trabalho ou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação seja estabelecida com entidades privadas ou públicas», propõe-se também que se pondere a publicação da iniciativa em separata eletrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, pelo período de 30 dias.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa prevê que o estatuto remuneratório do investigador em formação será objeto de diploma a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência (artigo 13.º), pelo que parece não implicar, pelo menos diretamente, encargos sobre o Orçamento do Estado. Porém, prevê também a integração destes trabalhadores no regime geral da segurança social, bem como a criação de um «painel consultivo», composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Educação e Ciência, representativas da comunidade científica, do ensino superior e dos investigadores em formação, com a responsabilidade do acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei, que dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Educação e Ciência. Da integração destes trabalhadores no regime geral da segurança social e da criação do «painel consultivo» decorrerão necessariamente encargos, que se mostram, no entanto, dificilmente quantificáveis em face dos elementos disponíveis.

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PROJETO DE LEI N.º 201/XII (1.ª) (ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO PESSOAL DE APOIO À INVESTIGAÇÃO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 201/XII (1.ª) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação; 2 — Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa deu entrada em 14 de março de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão). De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 8.ª Comissão para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4 — Na reunião ordinária da Comissão de Educação, Ciência e Cultura de 3 de abril de 2012 a Deputada Ana Drago informou que o BE prescindia de apresentar a presente iniciativa na Comissão, dado que vai fazêlo no Plenário; 5 — O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 6 — De acordo com a nota técnica, «A aprovação desta iniciativa pode traduzir-se no aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento». No entanto, «o artigo 33.º da iniciativa, que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por lei-travão»; 7 — No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, é referido na nota técnica que «A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como «lei formulário», prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes:

— Contem disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

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O presente projeto de lei foi colocado em apreciação pública, conjuntamente com o projeto de lei n.º 180/XII (1.ª) — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação —, no período de 24 de março de 2012 a 23 de abril de 2012, tendo sido recebido apenas um contributo da CGTP, Intersindical Nacional, o qual deu entrada na Comissão Parlamentar da Segurança Social e Trabalho; 8 — Na exposição de motivos os autores referem a importância da ciência, da tecnologia e da inovação para o desenvolvimento económico e social do País e que «os recursos humanos afetos a tempo inteiro em Portugal a atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) (...) permanecem ainda aquém dos valores médios registados na Europa a 27 (em 2010 1,12% do emprego total)», defendendo, por isso, que «A aposta nos recursos humanos é por isso uma estratégia fundamental para inverter esta situação, sendo necessário não só aumentar significativamente o número de investigadores e os seus níveis de qualificação, mas também — e sobretudo — promover uma consolidação efetiva do emprego científico, apostando claramente na melhoria das condições de exercício de atividades de investigação»; 9 — Alertam também para o que consideram ser a precaridade dos recursos humanos do setor, referindo que o «Estado tem uma responsabilidade muito grande no não reconhecimento dos investigadores científicos enquanto trabalhadores de pleno direito», sendo, por isso, «urgente uma dignificação daqueles que exercem atividades científicas, contribuindo para o fim ao recurso abusivo de falsos bolseiros nas unidades de investigação no nosso país»; 10 — Segundo os autores da iniciativa, também as recomendações que constam na Carta Europeia do Investigador não estão a ser cumpridas e realçam o fato de o direito à segurança social estar «(… ) fortemente limitado pelo enquadramento aplicável atualmente aos bolseiros, o regime do Seguro Social Voluntário», bem como «continua por regulamentar o acesso a cuidados de saúde por parte dos bolseiros», que está previsto no artigo 11.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto; 11 — Os autores afirmam que os vários governos, bem como o atual, têm vindo a reconhecer as falhas existentes na proteção social dos recursos humanos altamente qualificados que asseguram o Sistema Nacional Científico e Tecnológico e que se deve estender «a todos os investigadores e a todo o pessoal técnico que assegura o desenvolvimento da atividade científica do nosso país», pelo que «a garantia de uma proteção social semelhante à dos trabalhadores que beneficiam do regime geral da segurança social deve resultar do próprio reconhecimento destas pessoas enquanto trabalhadores e trabalhadoras, através dum contrato de trabalho». Entendem, por isso, que é necessário valorizar os investigadores, devendo ser definidas bolsas para formação e garantidos contratos de trabalho; 12 — O Grupo Parlamentar do BE elenca propostas que pretende ver consagradas com a presente iniciativa, entre outros aspetos:

«Regras claras de atribuição de bolsas para os investigadores científicos em início de carreira que iniciam o contacto com a investigação e sempre que esta esteja associada a uma componente explícita de formação de carácter curricular.
A celebração de contratos de trabalho para os investigadores científicos em início de carreira que se encontram há mais de dois anos integrados em projetos de investigação ou que não estejam em período de formação curricular, bem como para todos os investigadores experientes e pessoal de apoio à investigação.
Um regime de proteção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores científicos com contrato de trabalho e para o pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, parentalidade e adoção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras.
A atribuição do subsídio de desemprego com um prazo de garantia de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego e de subsídio social de desemprego com um prazo de 90 dias de trabalho por conta de outrem num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego.
A possibilidade de efetuar o pagamento retroativo de contribuições correspondentes à proteção em caso de desemprego por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.»

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13 — Este tema tem vindo a ser recorrentemente trabalhado, pelo que, segundo a nota técnica «na última legislatura deram entrada (…) os projetos de lei n.os 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP). Já nesta Legislatura o PCP apresentou dois projetos de lei — o n.º 180/XII (1.ª) e o n.º 185/XII (1.ª) — relativos ao estatuto do pessoal de investigação científica em formação e à atualização extraordinária das bolsas de investigação (… )»; 14 — Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na nota técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

Projeto de lei n.º 180/XII (1.ª), do PCP — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação; Projeto de lei n.º 185/XII (1.ª), do PCP — Atualização extraordinária das bolsas de investigação – Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação); Projeto de lei n.º 200/XII (1.ª), do BE — Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica; Projeto de resolução n.º 239/XII (1.ª), do PCP — Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador do pessoal que exerce funções de investigador, constante dos mapas de pessoal dos laboratórios do Estado e outras instituições públicas que possuam o grau de Doutor.

Encontra-se igualmente pendente na 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, a petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica – Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

15 — Na nota técnica referente a esta iniciativa sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação do Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios do Estado; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação.

Por fim, é realçado na nota técnica que «A aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», não se dispondo de elementos para quantificar tais custos. Por outro lado, (…) a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite cautelar o princípio designado por «lei-travão».

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do parecer, Deputada Nilza de Sena.
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 2 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer:

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O projeto de lei n.º 201/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 A Deputada Relatora, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, tendo-se registado a ausência do PCP e Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 201/XII (1.ª), do BE Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação Data de admissão: 15 de março de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Teresa Félix e Paula Faria (Biblioteca) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2012.03.29

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 201/XII (1.ª), da iniciativa do BE, visa estabelecer o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação, na prática substituindo o atual regime de bolsas, constante da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, embora não contenha uma norma expressa de revogação desta.
Os autores referem a importância da ciência, da tecnologia e da inovação para o desenvolvimento económico e social do País e a situação de precariedade duma parcela dos recursos humanos do setor, com Consultar Diário Original

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recurso a bolsas de investigação, realçando ainda que não é reconhecido aos bolseiros o direito à segurança social e não é dado acolhimento às recomendações da Carta Europeia do Investigador.
A iniciativa retoma o projeto de lei n.º 196/XI (BE), rejeitado em 2 de junho de 2010, embora introduza algumas alterações no respetivo conteúdo dispositivo.
O projeto de lei em apreciação, em síntese, estabelece a celebração de contratos de bolsa com os investigadores científicos em início de carreira que participam em atividades associadas a formação de caráter curricular e de contratos de trabalho para os restantes casos, a saber, investigadores que se encontrem há mais de dois anos integrados em projetos de investigação ou que não estejam em período de formação curricular, investigadores experientes (definindo-se as situações a que se aplica esta designação) e pessoal de apoio à investigação. Em suma, reduzem-se as situações de contratos de bolsa.
Dispõe-se ainda que devem ser previstos mecanismos de integração dos investigadores experientes nos quadros das entidades com quem tinham contrato, no término deste, quando tenham cumprido os objetivos previstos no mesmo.
Os contratos de trabalho celebrados com os investigadores científicos e com o pessoal de apoio à investigação devem estabelecer um número de horas de referência exigíveis e os contratados podem exercer atividades em acumulação, desde que sejam autorizados para o efeito. A tabela remuneratória dos contratados é equiparada à das categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Os investigadores com contrato de trabalho e o pessoal de apoio à investigação são abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, tendo direito à atribuição de prestações sociais em várias situações, nomeadamente de desemprego. O projeto de lei fixa o montante da percentagem do subsídio de desemprego e o prazo de garantia para a sua atribuição. Os investigadores com contrato de bolsa estão abrangidos pelo seguro social voluntário.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 60 dias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Tendo dado entrada em 14 de março de 2012, foi admitida por despacho de 15 de março de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, que ordenou igualmente a sua baixa à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª CECC) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª CSST), tendo sido indicada como competente a 8.ª Comissão. O projeto de lei foi colocado em apreciação pública até 23 de abril de 2012.
Não se verifica violação aos limites das iniciativas impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º («não infrinjam a Constituição e definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa»).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação desta iniciativa pode traduzir-se no aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. O projeto de lei dispõe sobre um novo regime laboral dos investigadores científicos com a celebração de contratos de trabalho, da possibilidade de atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à atividade de investigação uma componente explicita de formação de caráter curricular e da atribuição de prestações (incluindo a garantia de prestações sociais na eventualidade de doença, maternidade, paternidade, e outras).
O artigo 33.º da iniciativa, que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação ao limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por «lei-travão».

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Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes:

— Contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, alínea c), e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 176/2003, de 2 de agosto, 28/2004, de 4 de fevereiro, 91/2009, de 9 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro1.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, e alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
O atual Código do Trabalho (CT2009)2 foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro3, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.
Na última legislatura deram entrada as seguintes iniciativas sobre a situação dos bolseiros de investigação científica: projetos de lei n.os 41/XI (PCP), 42/XI (PCP), 157/XI (BE), 188/XI (BE), 196/XI (BE), 202/XI (CDS-PP) e 608/XI (CDS-PP), bem como o projeto de resolução n.º 318/XI (CDS-PP).
Já nesta legislatura o PCP apresentou dois projetos de lei — o n.º 180/XII e o n.º 185/XII — relativos ao estatuto do pessoal de investigação científica em formação e à atualização extraordinária das bolsas de investigação, estando este último agendado para a sessão plenária do dia 4 de abril.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica:

Expert Group on Social Security Supplementary Pensions And New Patterns Of Work And Mobility — Researchers’ Profiles — Social Security, Supplementary Pensions and New Patterns of Work and Mobility [em linha]: Researchers’ profiles. Brussels : European Commission, 2010 [Consult. 23 de março de 2012].
Disponível em WWW: Tem vindo a ser considerado que os investigadores, em todos os níveis e títulos profissionais, são membros produtivos da sociedade europeia do conhecimento e que devem ser tratados como tal, para efeitos 1 As alterações introduzidas pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011, nos termos da Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro.
2 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, por violação do artigo 32.º, n.º 10, conjugado com o artigo 53.º, da Constituição.
3 A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro teve origem na proposta de lei n.º 216/X.

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de segurança social. Atualmente os investigadores são tratados de forma diferente, nos vários Estadosmembros da União Europeia, de acordo com os sistemas nacionais de segurança social.
O presente relatório aborda a variedade existente de regimes de segurança social a nível nacional e a nível europeu, os diferentes estatutos que os investigadores detêm a nível profissional e de subsistemas de segurança social. São focadas questões como o acesso aos cuidados de saúde, desemprego, benefícios familiares, seguros, pensões complementares, obstáculos à livre circulação dos investigadores. É ainda referida a mobilidade internacional como fator fundamental para o Espaço Europeu de Investigação.

União Europeia. Comissão — Carta Europeia do Investigador [Em linha]: Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. Luxemburgo: Gabinete das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2005. [Consult. 22 de março de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: «A Carta Europeia do Investigador consiste num conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores.
O objetivo da Carta é garantir que a natureza da relação entre os investigadores e as entidades empregadoras ou financiadoras seja propícia ao sucesso na produção, transferência, partilha e divulgação dos conhecimentos e do desenvolvimento tecnológico, bem como à progressão na carreira dos investigadores. A Carta reconhece também o valor de todas as formas de mobilidade como um fator de desenvolvimento profissional dos investigadores.

União Europeia. Comissão — Feasibility Study for Creating an EU Pension Fund for Researchers [Em linha]: final report. Brussels : European Commission, 2010 [Consult. 22 de março de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: O objetivo principal deste projeto foi o de estudar e relatar as condições legais, técnicas e financeiras e os requisitos que devem ser considerados na definição de um quadro pan-europeu viável de planos de pensões profissionais, que possam corresponder melhor às necessidades dos investigadores da União Europeia.
Os resultados do projeto visam sensibilizar os interessados para as soluções práticas em matéria de direito a pensão complementar, com vista a ajudar a remover um dos obstáculos à mobilidade dos investigadores.
Este estudo pode também incentivar o estabelecimento de regimes de pensões direcionados para benefício dos investigadores. Em última análise, estes desenvolvimentos serão fundamentais para tornar o Espaço Europeu de Investigação mais aberto, competitivo e atrativo.

União Europeia. Comissão — Evidence on the main factors inhibiting mobility and career development of researchers [Em linha] Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2008.
[Consult. 22 de Março de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: A importância do conhecimento e da investigação para a inovação e o progresso económico nas atuais economias globalizadas é sobejamente reconhecida. Um mercado de trabalho transparente e flexível é francamente encarado como desejável, não só para aumentar o emprego e as condições de trabalho para os investigadores, mas também para a investigação, a inovação e o crescimento em geral. Promover a mobilidade dos investigadores tornou-se um importante objetivo para a política europeia de investigação.
O objetivo do presente estudo é apresentar uma série de fatores que, de acordo com o ponto de vista dos investigadores, podem restringir a sua mobilidade e o desenvolvimento das carreiras de investigação na União Europeia, tais como disposições e práticas correntes no que se refere à segurança social, condições de trabalho pouco atrativas, condições de recrutamento, falta de portabilidade internacional das subvenções/financiamento, falta de formação adequada ao desenvolvimento das competências dos investigadores, etc.

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União Europeia. Comissão — Remuneration of researchers in the public and private sectors [Em linha].
Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2007 [Consult. 23 de março de 2012]. Disponível em WWW:

União Europeia. Comissão. European Research Area — Realising a single labour market for researchers [Em linha]. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2008 [Consult. 22 de Março de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: Tornou-se cada vez mais evidente que uma estratégia mais concertada é necessária para atender às necessidades de recursos humanos do Espaço Europeu da Investigação. Esta estratégia deve estabelecer metas realistas e desenvolver métodos claros para a sua concretização.
O presente relatório aborda as opções políticas que o grupo de peritos «Tornar realidade um mercado único do trabalho para os investigadores» identificou a fim de assegurar carreiras mais atrativas para os investigadores, de forma a eliminar progressivamente os obstáculos que impedem a sua mobilidade.

União Europeia. Parlamento Europeu — Cross-border mobility of young researchers [Em linha]. Brussels : European Parliament, 2009 [Consult. 22 de Março de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: A mobilidade é importante não só para o desenvolvimento da carreira de investigador, mas também para o desenvolvimento económico e científico como um todo. A mobilidade dos investigadores tem sido baixa em muitos Estados-membros da União Europeia, continuando a existir diversos obstáculos, sobretudo no que diz respeito aos investigadores mais jovens. Ao mesmo tempo, a Europa depara-se com uma concorrência crescente por parte de uma força de trabalho altamente formada. Como resposta, a União Europeia e os Estados-membros introduziram diversas medidas de apoio à mobilidade dos investigadores.
Contudo, apesar desses esforços, o progresso permanece lento e são necessárias mais medidas para facilitar a mobilidade, em particular dos jovens investigadores.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: No quadro das políticas adotadas pela União Europeia para implementação do Espaço Europeu de Investigação um dos principais vetores da política europeia de investigação e da Estratégia de Lisboa foi adotada pela Comissão em 22 de março de 2005 uma Recomendação relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores4.
Estes textos, que se dirigem a todos os investigadores na União Europeia em todas as fases da sua carreira, pretendem fornecer um enquadramento para a gestão da carreira de recursos humanos em I&D com base em regulamentação com carácter voluntário, consignam um «conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores», com o objetivo de contribuir para o «desenvolvimento de um mercado europeu do trabalho atraente, aberto e sustentável para os investigadores» e que sirva para permitir o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade, bem como de incentivo à sua formação e mobilidade.
A Carta Europeia do Investigador refere, entre outros aspetos, que as entidades acima referidas «devem garantir que os investigadores beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou de salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas (incluindo assistência na doença e assistência à 4 Os sítios Espaço Europeu de Investigação e Euraxess Researchers in motion do portal da União Europeia disponibilizam informação detalhada sobre a matéria em apreciação.

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família, direitos de pensão e subsídio de desemprego) de acordo com a legislação nacional em vigor e com os acordos coletivos nacionais ou sectoriais».
Sobre as questões do emprego e da carreira profissional dos investigadores refira-se igualmente, que na sequência do debate público alargado lançado em 2007 pelo Livro Verde relativo ao futuro do Espaço Europeu da Investigação, que realçou a necessidade de desenvolvimento de um verdadeiro mercado único do trabalho para os investigadores, a Comissão adotou, em Maio de 2008, uma Comunicação5 intitulada «Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores» que propõe, a par de uma maior adesão aos princípios gerais da Carta e do Código atrás referidos, o desenvolvimento de uma parceria entre a Comissão e os Estados-membros, por forma a garantir que os investigadores beneficiem de formação correta, de carreiras atrativas e da eliminação das barreiras à sua mobilidade6. Neste sentido, apresentou um conjunto de propostas de ações prioritárias, a desenvolver, nomeadamente, no quadro de planos de ação nacionais específicos, com o objetivo de se alcançarem até finais de 2010 progressos rápidos e mensuráveis nos seguintes domínios:

— Recurso generalizado ao recrutamento aberto e possibilidade de portabilidade das subvenções individuais; — Satisfação das necessidades dos investigadores móveis em termos de segurança social e de pensão complementar; — Criação de condições de emprego e de trabalho atrativas; — Melhoria da formação, competências e experiência dos investigadores europeus.

Saliente-se, que o Conselho Competitividade de 25-26 de setembro de 2008 se pronunciou favoravelmente em relação à linha de orientação consignada nesta Comunicação, tendo os Estados-membros sido convidados a implementar os objetivos desta parceria no âmbito da Estratégia de Lisboa e das Orientações para o Crescimento e o Emprego (2008-2010) e a definir objetivos nacionais e ações específicas, com base nas linhas de ação prioritárias propostas pela Comissão ou quaisquer outras que considerem apropriadas.
Posteriormente, nas Conclusões sobre a mobilidade e carreira dos investigadores europeus, adotadas pelo Conselho Competitividade, de 1 e 2 de março de 2010, é referida a necessidade de uma nova dinâmica de ação a nível da União Europeia e dos Estados-membros para promover a mobilidade dos investigadores, vetor fundamental no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, nomeadamente no que se refere à melhoria das condições de trabalho e de carreiras para os investigadores, com especial atenção para as questões relacionadas com a idade e a necessidade de aumento da percentagem de mulheres na investigação.
Neste texto, o Conselho identifica como principais domínios para os quais são necessárias ações específicas a nível da União Europeia e dos Estados-membros, tendo em vista estimular a mobilidade dos investigadores na Europa, a melhoria dos serviços de informação aos investigadores individuais sobre direitos de segurança social em caso de mobilidade transnacional, a procura de soluções para as necessidades dos investigadores em matéria de segurança social e de pensões complementares e a aplicação dos princípios comuns de flexigurança às carreiras dos investigadores.
Neste contexto o Conselho convida os Estados-membros a «garantir, de acordo com a respetiva legislação nacional, uma cobertura de segurança social adequada a todos os investigadores, incluindo aos doutorandos, que exerçam uma atividade de investigação remunerada» e a «combinar a mobilidade do emprego inerente à evolução de uma carreira científica com uma adequada proteção social para todos os investigadores, aplicando assim os princípios comuns de flexigurança às políticas de apoio a mais e melhores empregos para os investigadores».7 5 Veja-se igualmente o relatório do Parlamento Europeu, de 14 de novembro, relativo a esta Comunicação (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&mode=XML&reference=A6-2009-0067&language=FR 6 Refira-se, que no âmbito desta pareceria foi desenvolvido o instrumento intitulado The Human Resources Strategy for Researchers que visa apoiar as instituições de investigação e as organizações financiadoras a implementarem os princípios da Carta e do Código, relativamente aos aspetos éticos e profissionais, às questões de recrutamento, de condições de trabalho e segurança social e de formação.
7 A este propósito refira-se que as questões relativas à mobilidade transfronteiras dos jovens investigadores foram igualmente objeto de uma nota de informação intitulada Cross-border Mobility of Young Researchers, elaborada em outubro de 2009, no quadro dos serviços de estudos do Parlamento Europeu, que analisa os principais fatores que afetam a mobilidade dos jovens investigadores e as iniciativas tomadas a nível da União Europeia e dos Estados-membros para a promover, bem como dados relativos à adoção da Carta Europeia do Investigador nos Estados-membros.

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Cumpre ainda salientar, que a Comissão Europeia apresentou, em 6 de outubro de 2010, uma Comunicação sobre a Iniciativa emblemática «União da Inovação» — COM(2010) 546 —, no quadro da estratégia Europa 2020, na qual convida os Estados-membros a desenvolver estratégias nacionais para a formação de um número suficiente de investigadores, a fim de atingir os seus objetivos nacionais em matéria de I&D e de promover condições de emprego atrativas em instituições de investigação públicas, e na qual anuncia que proporá, em 2012, um quadro normativo para o Espaço Europeu da Investigação e medidas de apoio para a remoção de obstáculos à mobilidade dos investigadores e à cooperação transfronteiras neste domínio.
A «necessidade de promover políticas que incentivem os investigadores a permanecer nos Estadosmembros da União Europeia proporcionando-lhes condições de trabalho interessantes nos institutos de investigação públicos», é igualmente salientada na Resolução do Parlamento Europeu de 12 de maio de 2011, relativa à União da Inovação.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, França, Itália e Luxemburgo.

Alemanha: Em abril de 2007 entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º — Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft — Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) — que regula os limites temporais das relações laborais nas universidades e nas instituições de investigação exteriores à universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar).
A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, com proteção social (embora se tema que possa potenciar o desemprego) e está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.

França: O Code de la Recherche tem como objetivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no Livro Verde «O Espaço Europeu da Investigação: novas perspetivas COM(2007) 161, e se preconiza no documento da Comissão Europeia publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos.
O Decreto n.º 83-21260, de 30 de dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo 13.º e seguintes) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respetivas carreiras (artigo 24.º e seguintes).
No sentido de valorizar a carreira de investigação, o Decreto n.º 2007-927, de 15 de maio, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação, reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas. O referido decreto foi entretanto modificado pelo Decreto n.º 2009-851, de 8 de julho, relativo ao mesmo assunto.
O Decreto de 23 de abril de 2009 (Arrêté du 23 avril 2009) fixa o montante da remuneração do doutorado contratual.

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Ver ainda no sítio do Ministério da Educação Superior e Investigação, a ligação relativa à política e administração da investigação.

Itália: A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os atores da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico são os seguintes: as universidades, as unidades de investigação, as empresas, os consórcios interuniversitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) é definido no «Contrato Coletivo Nacional de Trabalho» (CCNL — Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle Istituzioni e degli Enti di Ricerca e Sperimentazione per il biennio economico 2008-2009).
A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc., ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de setembro, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 368/2001)8.
No sítio do Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente às questões em análise no presente projeto de lei. Existem também vários portais sobre matérias relacionadas com o assunto da investigação científica (Ricerca, em italiano).
Também nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro — Coordinamento Università e Ricerca; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) — Federazione Innovazione e Ricerca e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) — Federazione Lavoratori della Conoscenza é possível encontrar informação.
Relativamente à proteção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o subsídio de desemprego ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), até 31 de março de cada ano.
Veja-se no sítio do Ministério o Decreto Direttoriale del 19 dicembre 2008, n. 1463/Ricerca — Bando per progetti coordinati da giovani ricercatori (Financiamento para projetos de investigação coordenados por jovens investigadores).

Luxemburgo: A Loi ayant pour objet l’organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de dois anos ou até ao final do projeto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros. 8 Art. 6. (Principio di non discriminazione) 1. Al prestatore di lavoro con contratto a tempo determinato spettano le ferie e la gratifica natalizia o la tredicesima mensilita', il trattamento di fine rapporto e ogni altro trattamento in atto nell'impresa per i lavoratori con contratto a tempo indeterminato comparabili, intendendosi per tali quelli inquadrati nello stesso livello in forza dei criteri di classificazione stabiliti dalla contrattazione collettiva, ed in proporzione al periodo lavorativo prestato sempre che non sia obiettivamente incompatibile con la natura del contratto a termine.

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Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 1987 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afetação a centros públicos ou projetos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (artigo 1.º, alínea h).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: A pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC) revelou, sobre a mesma matéria, a existência das seguintes iniciativas pendentes:

Projeto de lei n.º 180/XII (1.ª), do PCP — Estatuto do pessoal de investigação científica em formação; Projeto de lei n.º 185/XII (1.ª), do PCP — Atualização extraordinária das bolsas de investigação — Altera a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação); Projeto de lei n.º 200/XII (1.ª), do BE — Atualização extraordinária do valor das bolsas de investigação científica; Projeto de resolução n.º 239/XII (1.ª), do PCP — Recomenda ao Governo a integração na carreira de investigador do pessoal que exerce funções de investigador, constante dos mapas de pessoal dos laboratórios do Estado e outras instituições públicas que possuam o grau de Doutor.

Petições: Encontra-se igualmente pendente na 8.ª Comissão, sobre matéria conexa, a petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

V — Consultas e contributos

Dado que este projeto de lei prevê nuns casos a celebração de contratos de bolsa e noutros de contratos de trabalho, foi promovida a sua apreciação pública por 30 dias, a qual termina em 23 de abril de 2012.
Em sede de apreciação na especialidade poderá ponderar-se ainda a consulta a outras entidades, nomeadamente:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação do Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios do Estado; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação.

Poderá consultar-se, na petição n.º 94/XII (1.ª), da Associação de Bolseiros de Investigação Científica — Pela alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação — a resposta do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência em relação à celebração de contratos de trabalho para os investigadores que desenvolvem a sua atividade como bolseiros e bem assim a integração destes no regime geral da segurança social.

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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um «aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», não se dispondo de elementos para quantificar tais custos. Por outro lado, como referimos no ponto II da presente nota técnica a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, permite acautelar o princípio designado por «lei-travão».

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PROJETO DE LEI N.º 207/XII (1.ª) (APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE OS APOIOS ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 207/XII (1.ª) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes; 2 — Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 — A iniciativa em causa foi admitida em 4 de abril de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão) para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4 — De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 18 de abril de 2012, à apresentação do projeto de lei n.º 207/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; 5 — O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 6 — Relativamente à «lei-travão», e de acordo com a nota técnica, perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 32.º que «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação»; 7 — No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, é referido na nota técnica que «Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário;

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8 — A proposta apresentada pelos Deputados do PCP tem como objetivo estabelecer um novo quadro regulador da ação social escolar no ensino superior com «princípios orientadores» e que revoga toda a legislação em vigor sobre esta matéria; 9 — Apesar de manter como modalidades de ação social escolar, maioritariamente, as que já existem atualmente, esta proposta exclui a concessão de empréstimos. Por outro lado, tal como referido na nota técnica, «concretiza o regime dos apoios previstos (o que atualmente é feito através de regulamentos) e, nessa medida, desenvolve os critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS»; 10 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP prevê ainda a reativação do Conselho Nacional da Ação Social Escolar, que deverá assumir a coordenação da política de ação social escolar no ensino superior; 11 — No que diz respeito aos antecedentes parlamentares nesta matéria, são de assinalar o projeto de resolução 20/IX (1.ª), do BE, o projeto de lei n.º 513/VII (3.ª), do PCP, o projeto de lei n.º 687/VII (4.ª), do CDSPP, o projeto de lei n.º 359/VII (2.ª), do PCP, o projeto de lei n.º 268/VII (2.ª), do PCP, o projeto de lei n.º 210/VII (1.ª), do CDS-PP, a proposta de lei n.º 83/VII (2.ª) e o projeto de lei n.º 171/VI (1.ª), do PCP; 12 — Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na nota técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

Projeto de lei n.º 208/XII (1.ª), do PCP – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional; Projeto de lei n.º 209/XII (1.ª), do PCP – Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE); Projeto de lei n.º 210/XII (1.ª), do PCP – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior.

13 — Na nota técnica referente a esta iniciativa sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação do Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação.

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É igualmente referido que «a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e contributos on-line a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível».

14 — Por fim, é realçado na nota técnica que «a aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento».

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Esta parte reflete a opinião política do Relator do parecer, Deputado Duarte Marques.
O signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III -— Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 2 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 207/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 O Deputado Relator, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 207/XII (1.ª), do PCP Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes Data de admissão: 4 de abril de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos Consultar Diário Original

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VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Teresa Paulo (DILP).
Data: 2012.04.24

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 207/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer «os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior», revogando a legislação em vigor sobre a matéria.
Os autores justificam a apresentação da iniciativa com as limitações da Lei da Ação Social Escolar, a insuficiência dos apoios atribuídos e, bem assim, com o aumento dos custos da frequência do ensino superior.
Salientam que o projeto de lei consagra duas formas de apoios (apoios gerais e bolsas de estudo) e visa ainda que as bolsas de estudo abranjam um maior número de alunos e que o seu valor seja aumentado.
O projeto de lei estabelece como modalidades de ação social escolar, maioritariamente, as que já existem atualmente (e que estão previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril), não prevendo, no entanto, a concessão de empréstimos. Por outro lado, concretiza o regime dos apoios previstos (o que atualmente é feito através de regulamentos) e, nessa medida, desenvolve os critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS.
A iniciativa prevê que a coordenação geral da política de apoio social incumbe ao Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, órgão que está já previsto no citado Decreto-Lei n.º 129/93, embora não esteja em funcionamento e estabelece que o financiamento da ação social é assegurado através do Orçamento do Estado.
O artigo 31.º do projeto de lei estabelece que «é revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei», redação que deverá ser afinada em sede de apreciação na especialidade.
O presente projeto de lei retoma iniciativas apresentadas em anteriores legislaturas (veja-se a informação constante do ponto III deste nota.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por oito deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao n.º 1 do artigo 120.º (não infringem a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Com efeito, o projeto de lei propõe «a consagração de diversos apoios gerais aos estudantes, a atribuição de bolsas de estudo e ainda a criação do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior – CNASES).

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E acrescenta, no artigo 25.º (Financiamento), que compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços sociais com recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições.
Por esta razão, perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe, no artigo 32.º, que «A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação».
A iniciativa deu entrada em 29 de março de 2012, foi admitida em 4 de abril de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. O anúncio foi feito na sessão plenária de 4 de abril de 2012.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas. Na presente iniciativa e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa prevê que «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», incumbindo ao Estado uma série de deveres tendentes ao cumprimento daqueles propósitos (artigo. 74.º), assim como que «os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino (… )» (artigo 70.º, n.º 1, alínea a)).
Refira-se a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, dispõe:

«1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2 — A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3 — No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada»

(artigo 20.º).
Indica ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc.
Por seu lado, a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 20112012. Mencione-se o referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração

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ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Nesta sequência, considere-se o Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro, que estabelece o regulamento que define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro – já revogada pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto), que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos, reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabelece que o sistema de ação social no ensino superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação social e extingue os serviços médico-sociais universitários de Lisboa, cujas competências transfere para os serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de saúde.
O acima mencionado Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.
Refira-se também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior.
Relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público, no Despacho n.º 4183/2007, de 6 de março, dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo (artigo 19.º):

«1 — Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram:

a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; c) Quando as atividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano letivo, para além de 10 meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º.

2 — As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º»

Mencione-se também a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2012, que recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência.
Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão

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das normas reguladoras das bolsas de ação social para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo. Apela-se a uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta, à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta.
Por fim, refira-se o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.
E, por analogia, mencione-se o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar (ASE) às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação e cujas modalidades de apoio incluem apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar.
No respeitante aos antecedentes parlamentares nesta matéria, refiram-se:

O projeto de resolução 20/IX (1.ª), do BE, sobre o reforço da ação social escolar no ensino superior, que caducou com o fim da legislatura a 22 de dezembro de 2004; O projeto de lei n.º 512/VII (3.ª), do PCP, relativo à Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude, Pedro da Vinha Costa, do PSD, e do Sr. Deputado da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Sérgio Vieira, do PSD, tendo sido rejeitado, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, a abstenção do PSD e os votos contra do PS e do CDS-PP; O projeto de lei n.º 513/VII (3.ª), do PCP, relativo à Lei-Quadro do Financiamento e da Gestão Orçamental e Financeira do Ensino Superior Público, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Ricardo Castanheira, do PS, tendo sido rejeitado, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes e os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP; O projeto de lei n.º 687/VII (4.ª), do CDS-PP, relativo à Lei de Bases da Ação Social Escolar, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Manuel Oliveira, do PSD, tendo sido rejeitado, com os votos a favor do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes; O projeto de lei n.º 359/VII (2.ª), do PCP, relativo à Lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS; O projeto de lei n.º 268/VII (2.ª), do PCP, sobre a Lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida, do PSD, e do Sr. Deputado da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Lalanda Gonçalves, do PSD, tendo sido rejeitado; O projeto de lei n.º 210/VII (1.ª), do CDS-PP, relativo ao financiamento do ensino superior, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida, do PSD, tendo sido rejeitado; A proposta de lei n.º 83/VII (2.ª), que define as bases do financiamento do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida, do PSD, e resultado na Lei n.º 113/1997, já revogada;

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O projeto de lei n.º 171/VI (1.ª), do PCP, sobre a Lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo caducado a 26 de outubro de 1995.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Em matéria de política da educação cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União1.
Neste contexto, e relativamente à questão da promoção da equidade dos sistemas de ensino, refira-se que, no quadro das iniciativas de apoio da Comissão Europeia à conceção e implementação dos processos de reforma da educação e da formação dos Estados-membros, tendo em vista a sua efetiva contribuição para a implementação da Estratégia de Lisboa e, atendendo a que o Conselho Europeu da Primavera de 2006 salientou a necessidade de ser garantida a existência de sistemas de educação e formação de grande qualidade e que sejam simultaneamente eficientes e equitativos, para prossecução desse objetivo, a Comissão apresentou, em 8 de setembro de 2006, uma Comunicação2 sobre a aplicação deste princípio no contexto da política de modernização desses sectores nos Estados-membros.
Especificamente em relação à questão do acesso ao ensino superior, a Comissão faz um balanço da aplicação dos sistemas e propinas e de apoios aos estudantes e, entre outros aspetos sublinha, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da União Europeia3, que a instituição de propinas sem um acompanhamento financeiro dos estudantes com menores recursos, poderá agravar as desigualdades no acesso ao ensino superior. Neste sentido, a Comissão refere que «ao garantir empréstimos bancários e oferecendo empréstimos reembolsáveis em função dos rendimentos futuros, bem como bolsas de estudos atribuídas ou não sob condição de recursos, os governos podem incentivar o acesso de alunos menos favorecidos financeiramente».
O papel da concessão de apoio financeiro no caso dos grupos desfavorecidos, no âmbito das medidas tendentes a melhorar a equidade no acesso à educação universitária, foi igualmente referido pelo Parlamento Europeu na Resolução sobre a referida Comunicação da Comissão, aprovada em 27 de setembro de 2007, e na Resolução sobre as «Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho Educação e Formação para 2010», de 18 de maio de 2010.
Acresce que o Conselho, reiterando a posição já assumida na sua Resolução, de 23 de novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento4, refere, nas Conclusões de 11 de maio de 2010 sobre a dimensão social da educação e da formação, que «Aumentar o nível das aspirações e o acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos requer um reforço dos regimes de apoio financeiro e outros incentivos, bem como o aperfeiçoamento da sua estrutura. A concessão de empréstimos abordáveis, acessíveis, adequados e portáveis a estudantes, bem como bolsas ajustadas à situação económica podem aumentar com êxito as taxas de participação daqueles que não podem suportar os custos do ensino superior» e convida os Estadosmembros a «promoverem um acesso alargado, por exemplo reforçando os regimes de apoio financeiro aos estudantes e através de vias de ensino flexíveis e diversificadas».
Cumpre, por último, salientar que a questão da necessidade de apoios, nomeadamente financeiros, aos estudantes do ensino superior é retomada no âmbito do debate sobre a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de ensino, nomeadamente no que respeita à iniciativa Juventude em Movimento — uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 — que, entre outros objetivos, visa reduzir os 1 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de educação disponível no endereço http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_fr.htm 2 Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação — COM(2006) 481.
3 Vejam-se os pontos 2.4.1 (Free higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096.
4 Veja-se também a Comunicação da Comissão intitulada Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: ensino, investigação e inovação, COM/2006/208, de maio de 2006.

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níveis de abandono escolar precoce e garantir uma taxa de 40% de conclusão do ensino superior ou equivalente até 20205.
Com efeito, o Parlamento Europeu, na Resolução de 12 de maio de 2011 sobre esta Iniciativa, salienta que os jovens foram especialmente atingidos pela crise financeira e considera que, neste contexto, «devido ao declínio progressivo do investimento público nas universidades e ao subsequente aumento das propinas e/ou à redução dos apoios sociais e das bolsas de estudo, um número crescente de alunos abandona o sistema universitário, o que contribui para aumentar o fosso social», e que, entre outras medidas, «os Estadosmembros devem prever um sistema de bolsas que garanta o acesso ao ensino superior aos jovens de ambos os sexos em igualdade de circunstâncias, para evitar que se perpetuem as desigualdades, dando uma especial ênfase à educação terciária».

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: O Ministério da Educação lança anualmente diversas modalidades de bolsas destinadas aos estudantes do ensino superior, conforme previsto na Orden EDU/2098/2011, de 21 de julho, que estabelece as bolsas de caráter geral e de mobilidade para o ano letivo de 2011-2012, para estudantes do ensino superior; assim como aos alunos matriculados no segundo ciclo de estudos universitários e no último ano da licenciatura, como previsto na Orden EDU/ 1868/2011, de 29 de junho, que estabelece as bolsas de colaboração de estudantes em departamentos universitários para o ano letivo 2011/2012.
Refira-se também o Real Decreto 708/2011, de 20 de maio, que estabelece os limites dos rendimentos e património familiar e os montantes das bolsas e apoios financeiros do Ministério da Educação para o ano letivo 2011-2012 e que altera parcialmente o Decreto Real 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece o sistema de bolsas de estudo personalizadas.
Assim como o Real Decreto 1220/2010, de 1 de outubro, que cria o Observatório Universitário de Bolsas, apoios ao estudo e desempenho académico.
Para mais informação, consultar o sítio do Ministério da Educação Espanhol dedicado às bolsas e apoios aos estudos universitários.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes, cuja matéria é conexa:

Projeto de lei n.º 208/XII (1.ª), do PCP — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional; Projeto de lei n.º 209/XII (1.ª), do PCP — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE); Projeto de lei n.º 210/XII (1.ª), do PCP – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior.

V — Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação de Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; 5 Veja-se a Comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2010, intitulada Juventude em Movimento: uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia.

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Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior;

FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos on-line a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um «aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento», como referimos no ponto II da presente nota técnica.

———

PROJETO DE LEI N.º 208/XII (1.ª) (REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES NO ÂMBITO DO ENSINO SECUNDÁRIO E DO ENSINO PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a 18 de abril de 2012, o projeto de lei n.º 208/XII (1.ª) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional.
O projeto de lei em apreciação visa regular os estágios curriculares do ensino secundário e do ensino profissional, ou seja, regular o período de tempo em que um estudante desenvolve atividades práticas no

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âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando o estágio seja condição para a obtenção do diploma.
O projeto de lei regula a responsabilidade das escolas, o âmbito dos estágios e o apoio aos estudantes. Os estágios são considerados como tempos letivos efetivos.

Parte II – Opinião da Relatora

Parece-nos que o projeto de lei propõe um conjunto de apoios necessários aos estudantes do ensino secundário e do ensino profissional, tendo em conta o que se pretende dos mesmos: a realização de estágios, por vezes a grandes distâncias dos estabelecimentos de ensino que frequentam, com custos associados incomportáveis para grande parte das famílias dos estudantes. Prevê ainda o regulamento das responsabilidades das escolas na monitorização dos estágios curriculares, garantindo o acompanhamento permanente do estudante durante o período de estágio, que nos parece uma prioridade a ser acautelada da melhor forma.

Parte III – Conclusões

1 — A 18 de abril de 2012 o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na Comissão de Educação, Ciência e Cultura o projeto de lei n.º 208/XII (1.ª) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional.
2 — Este projeto de lei reúne um conjunto de propostas de monitorização dos estágios curriculares dos estudantes que frequentam o ensino secundário e ensino profissional.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projeto de lei n.º 208/XII (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se nota técnica.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 A Deputada Relatora, Ana Drago – O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 208/XII (1.ª), do PCP Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional Data de admissão: 4 de abril de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Consultar Diário Original

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IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Teresa Paulo e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2012.04.23

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 208/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa regular os estágios curriculares do ensino profissional no âmbito da escolaridade obrigatória.
Os autores realçam a importância do estágio curricular na formação e qualificação da população e na integração do estudante na realidade laboral, salientam algumas insuficiências do mesmo e propõem mais apoio do Estado.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular corresponde ao período de tempo em que um estudante desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento (pública ou privada, que acompanha e orienta as componentes práticas do trabalho desenvolvido), acompanhadas e avaliadas pela escola em que se encontra matriculado, quando o estágio seja condição para a obtenção do diploma.
O projeto de lei regula a responsabilidade das escolas (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento, de efetuar a colocação dos estudantes nos estágios e de assegurar a adequação pedagógica dos conteúdos daqueles), o âmbito dos estágios e o apoio aos estudantes (atribuindo a todos apoios para despesas de transporte, alimentação e, se for o caso, alojamento, independentemente da ação social escolar e, bem assim, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução do estágio). Os estágios são considerados como tempos letivos efetivos.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 30 dias.
Este projeto de lei segue de perto o projeto de lei n.º 210/XII (1.ª), que visa regular os estágios curriculares e os profissionalizantes no âmbito do ensino superior público.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por 10 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringem a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
A aprovação desta iniciativa traduz-se num aumento das despesas do Estado previstas no respetivo Orçamento. Com efeito, o projeto de lei propõe a «garantia de apoio nos estágios curriculares e profissionais para todos os estudantes, designadamente com despesas de alojamento e alimentação, e materiais escolares» e acrescenta que «o Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o

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suporte das despesas de transporte, alimentação e, alojamento durante o período correspondente à duração do estágio curricular».
A redação do artigo 6.º sobre a entada em vigor («no início do ano letivo seguinte à sua aprovação») não consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, porque o ano letivo seguinte começa ainda neste ano económico, ou seja com o presente Orçamento do Estado (OE).
Assim, para ultrapassar a violação do princípio designado por «lei-travão», sugere-se que a presente lei entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
A iniciativa deu entrada em 29 de março de 2012, foi admitida em 4 de abril de 2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª CECC). O anúncio foi feito na sessão plenária de 4 de abril de 2012.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Na presente iniciativa, e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Contem disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Até ao momento não existe em Portugal legislação específica para os estágios curriculares. Os estágios encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respetivos cursos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência.
No âmbito da ação social escolar, mencione-se o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e cujas modalidades de apoio incluem apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar.
Não existem antecedentes de iniciativas especificamente referentes a estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional, mas tão-somente em relação a estágios curriculares no âmbito do ensino superior.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Em matéria de política da educação cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União1.
Relativamente à matéria em apreciação, cumpre destacar a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz2.
Face à situação do desemprego dos jovens na União Europeia, agravada pela crise financeira que criou obstáculos acrescidos ao acesso dos jovens ao mercado de trabalho e ao início pelos mesmos de uma vida adulta e independente, e o reconhecimento, no quadro das políticas da União Europeia em matéria de emprego, da necessidade de adequar as competências profissionais às necessidades do mercado de trabalho, 1 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de educação disponível no endereço http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_fr.htm 2 Veja-se igualmente o Relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz.

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o Parlamento Europeu salienta a importância do papel dos estágios na promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e da correlativa necessidade de reforçar o estatuto de formando, estagiário e aprendiz.
Neste sentido, entre outros aspetos, o Parlamento Europeu, no ponto 21 desta Resolução, «apela à criação de estágios melhores e mais seguros; no seguimento do compromisso assumido na Comunicação COM(2007) 498 3 de «propor uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios», convida a Comissão e o Conselho a instituírem uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios sobre as normas mínimas aplicáveis aos estágios, de modo a garantir o seu valor educativo e a evitar a exploração, tendo em conta que os estágios fazem parte da educação e não devem substituir empregos reais; essas normas mínimas devem incluir uma descrição sumária das funções a exercer ou das habilitações a adquirir, a duração máxima dos estágios, um salário mínimo baseado no custo de vida do local em que o estágio tem lugar e que respeite os costumes nacionais, seguro no domínio de trabalho em causa, prestações de segurança social de acordo com as normas locais e uma ligação clara ao programa de ensino em questão».
Por seu lado, a Comissão Europeia, no quadro da Comunicação sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude — COM(2011) 933, de 20 de dezembro de 2011 —, face à situação de desemprego dos jovens na União Europeia, salienta a necessidade de serem tomadas medidas com vista a melhorar a situação profissional e educativa dos jovens, nomeadamente no domínio do primeiro emprego e da formação em contexto de trabalho, referindo, nomeadamente, que «desde que respeitem as necessárias normas de qualidade, os aprendizados, as colocações nas empresas e os estágios são particularmente importantes, uma vez que oferecem a oportunidade aos jovens de adquirirem simultaneamente as competências de que necessitam e experiência profissional. Neste contexto, reiterando a posição já anteriormente assumida, comprometeu-se a apresentar em 2012 um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade, incluindo uma análise geral das condições de realização dos estágios e da sua transparência na União Europeia».

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: Não tendo sido identificada legislação espanhola em relação a estágios curriculares, refira-se, contudo, a Orden TAS/466/2002, de 11 de fevereiro, que atualiza os montantes das bolsas e apoios relativos ao Plano Nacional de Formação e Inserção Profissional, especificamente «os montantes das bolsas e apoios aos estudantes, assim como as compensações às empresas pelos estágios». Aquele plano foi aprovado pelo Real Decreto 631/1993, de 3 de mayo, e esteve vigente até 12 de abril de 2007, data da entrada em vigor do Real Decreto 395/2007, de 23 de marzo, pelo qual se regula o subsistema de formação profissional para o emprego.

França: Em França os estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional encontram-se previstos no Código de Educação: o artigo L331-1, 4 e 5 refere que «a escolaridade pode incluir, por iniciativa dos estabelecimentos de ensino e à sua responsabilidade, períodos de formação em empresas, associações, administração põblica ou de coletividades territoriais francesas ou no estrangeiro (…) , sendo obrigatórias no ensino conducente a um diploma tecnológico ou profissional». Menciona também o enquadramento legal previsto no Código do Trabalho relativamente aos alunos do ensino profissional que, durante os últimos dois anos da escolaridade obrigatória, realizam estágios ou períodos de formação em meio profissional, com base num acordo previamente realizado entre a escola e a empresa (L. 4153-1, L. 4153-2 e L. 4153-3).
Refiram-se igualmente os artigos D331-16 a D331-22 do Código de Educação dedicados ao certificado dos estágios realizados no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional. 3 Comunicação da Comissão, de 5.9.2007, intitulada Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade.

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Os estagiários beneficiam, no mínimo, de uma proteção para acidentes de trabalho, doenças profissionais e incapacidade permanente, nos termos dos artigos, D. 412-4 e D. 412-5-1 et s., L. 412-8 e R.412-4 do Código da Segurança Social.

Itália: As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de junho, o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março, e o regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projeto às seguintes entidades: à região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspetoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.
Refira-se ainda que o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março4. Assim, a instituição acolhedora não é obrigada a pagar qualquer retribuição ou contribuição ao estagiário, não obstante possa decidir atribuir-lhe uma compensação, como seja o pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.
As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso, total ou parcial, das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo com os subsídios atribuídos ao estagiário (artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de junho).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes em matéria conexa:

Projeto de lei n.º 207/XII (1.ª), do PCP — Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e define os apoios específicos aos estudantes; Projeto de lei n.º 209/XII (1.ª), do PCP — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE); Projeto de lei n.º 210/XII (1.ª), do PCP — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior.

V — Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP, Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE, Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;

Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação, ARIPESE; Associações de professores; 4 Esta ligação reporta-se à base de dados italiana Normattiva, congénere da base Diário da República (INCM) portuguesa. Pode estar inativa, pelo que é necessário clicar no botão «Cerca» (pesquisa) e introduzir o número do decreto e a data, seguindo a ordem pedida no ecrã de pesquisa, permitindo aceder ao texto e que nesta base contém os anexos ao decreto ministerial.

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Escolas dos ensinos básico e do secundário; Conselho Nacional de Educação; Confederações patronais; Ministro da Educação e Ciência.

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e contributos on-line a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe, implica aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, como referimos no ponto II da presente nota técnica.

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PROJETO DE LEI N.º 210/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME DE APOIO À FREQUÊNCIA DE ESTÁGIOS CURRICULARES NO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

1 — Nota introdutória: O PCP apresentou, no passado dia 4 de abril de 2012, uma iniciativa legislativa que visa regular os estágios curriculares e profissionalizantes, no quadro de uma relação com uma instituição de ensino superior, procedendo à definição do conceito de estágio curricular e profissionalizante (consoante seja ou não necessário à obtenção de grau) e estabelecendo um conjunto de obrigações para as instituições de ensino superior e para o Estado.

2 — Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: Antecedentes: A matéria foi já objeto de anterior discussão em sede parlamentar, nas duas legislaturas anteriores, através de iniciativas semelhantes do Partido Comunista Português, a saber:

Projeto de lei n.º 138/XI (1.ª), do PCP, admitido a 22 de janeiro de 2010, tendo a iniciativa caducado a 19 de junho de 2011, com o fim da legislatura; Projeto de lei n.º 655/X (4.ª), do PCP, admitido a 5 de fevereiro de 2009, tendo a iniciativa caducado a 14 de outubro de 2009, com o fim da legislatura; Projeto de lei n.º 413/X (3.ª), do PCP, admitido a 16 de outubro de 2007, sobre o regime de apoio à frequência de estágios curriculares, tendo a iniciativa sido rejeitado na votação na generalidade a 18 de janeiro

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de 2008, com os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes, Deputada Luísa Mesquita (N. Insc.) e votos contra do PS, PSD e CDS-PP.

3 — Enquadramento da proposta de lei e conteúdo da iniciativa: O projeto de lei em análise visa aplicar-se a todas as instituições de ensino superior público, oferecendo uma regulação, hoje inexistente, para a frequência de estágios curriculares e estágios profissionalizantes.
Em primeiro lugar, a iniciativa define como estágio curricular o período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, quando tal seja condição para obtenção de grau académico. Consideram-se ainda equiparados a estágios curriculares os períodos de prática clínica inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior em que o estudante se encontra matriculado.
Seguidamente, define-se o estágio profissionalizante como o período de tempo em que um estudante do ensino superior desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não sendo, no entanto, condição para obtenção de grau académico.
Neste contexto, o projeto de lei define como sendo da responsabilidade das instituições de ensino superior o estabelecimento de protocolos com entidades de acolhimento e definir as condições de realização do estágio curricular dos seus estudantes, proceder à colocação dos estudantes nos estágios curriculares, consoante os protocolos estabelecidos com as entidades de acolhimento e garantir a adequação pedagógica dos conteúdos do estágio curricular ao âmbito e aos objetivos do grau académico e do curso que o estudante estagiário frequenta.
Finalmente, o diploma define ainda que o Estado deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante, e que os referidos apoios são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da ação social escolar, determinando ainda que o Estado garante, através das instituições de ensino superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.
Na medida em que prevê a sua entrada em vigor para o ano orçamental subsequente ao da sua aprovação, a presente iniciativa obvia as eventuais dificuldades provocadas pelo aumento de despesa pública implícito no seu texto (nomeadamente quanto ao facto de o Estado dever garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das despesas de deslocação, alimentação e, se for o caso, alojamento, durante o período correspondente à duração do estágio curricular ou profissionalizante), mostrando-se, portanto, conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

Esta parte reflete a opinião política do relator do parecer, Deputado Pedro Delgado Alves.
A presente iniciativa, não obstante o mérito de pretender oferecer uma moldura de regulação mais completa para o regime dos estágios associados a um contexto de formação superior, não se enquadra da forma mais adequada ao regime vigente no presente.
Em primeiro lugar, a abordagem vertida no presente projeto de lei quanto às obrigações das instituições de ensino superior submete a um mesmo regime jurídico realidades necessariamente díspares, como o são os estágios curriculares, os estágios profissionalizantes e as práticas clínicas, em que o tipo de intervenção das instituições se revela completamente diverso e onde o grau de vinculação do estudante à sua frequência é igualmente variável.
Seguidamente, desconsiderando até a distinção entre os conceitos de estágio profissionalizante e estágio curricular previamente por si fixada nas disposições iniciais do regime (e que deveria, em sede de regime de apoios, privilegiar os estágios curriculares, uma vez que estes se encontram diretamente associados à obtenção do grau e, consequentemente à natureza da intervenção do ensino superior), inverte-se o princípio geral vigente em sede de apoios sociais à frequência do ensino superior, determinando-se quer a criação de

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apoios financeiros públicos para todos os estudantes, independentemente do grau de carência económica, quer a sua aplicabilidade apenas às instituições de ensino superior público, desconsiderando as instituições do ensino particular e cooperativo.
De facto, o regime surge intencionalmente desligado da filosofia da ação social escolar para o ensino superior, acabando por construir um regime desproporcionalmente mais favorável para os estagiários curriculares ou profissionalizantes do que para os demais estudantes (ainda que em linha com propostas do PCP quanto à revisão do regime aplicável àqueles demais e igualmente em discussão em sede parlamentar).

Parte III — Conclusões

1 — Em 4 de abril de 2012 o PCP apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 210/XII (1.ª), que cria um regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior.
2 — O projeto de lei prevê a definição do conceito de estágio curricular e profissionalizante (consoante seja ou não necessário à obtenção de grau) e estabelece um conjunto de obrigações para as instituições de ensino superior e para o Estado.
3 — Os efeitos orçamentais da aprovação da medida, nomeadamente no que concerne ao aumento da despesa pública provocado, não colocam em causa o respeito pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que remetem a sua entrada em vigor para o ano orçamental seguinte ao da sua aprovação.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projeto de lei n.º 210/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Segue, em anexo, ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 210/XII (1.ª), do PCP Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior Data de admissão: 4 de abril de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Paula Faria e Teresa Félix (Biblioteca) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria Teresa Paulo, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2012.04.20

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 210/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa regular os estágios curriculares e os profissionalizantes e aplica-se a todas as instituições do ensino superior público.
De harmonia com a definição da iniciativa, o estágio curricular e o estágio profissionalizante correspondem ao período de tempo em que um estudante desenvolve atividades práticas no âmbito de uma entidade de acolhimento, acompanhadas e avaliadas pela instituição de ensino em que se encontra matriculado, sendo, no primeiro caso, condição para a obtenção de grau académico e tendo, no segundo, carácter optativo, pelo que não se constitui como condição para a obtenção desse grau. Os estágios curriculares são considerados como anos letivos.
Os períodos de prática clínica, inseridos em currículos do ensino superior e de carácter obrigatório para obtenção de grau académico, mesmo que realizados no seio da instituição de ensino superior, são considerados como equiparados a estágios curriculares.
O projeto de lei regula a responsabilidade das instituições de ensino (de estabelecer protocolos com entidades de acolhimento, de efetuar a colocação dos estudantes nos estágios curriculares e de assegurar a adequação pedagógica dos conteúdos daqueles), o âmbito dos estágios curriculares e o apoio aos estudantes (atribuindo a todos apoios para deslocação, alimentação e alojamento, independentemente da ação social escolar), reforçando a responsabilidade daquelas instituições e a intervenção do Estado.
Prevê-se ainda que o Governo proceda à regulamentação da lei no prazo de 30 dias.
A presente iniciativa retoma projetos de lei apresentados na XI e na X Legislaturas, com a mesma finalidade e conteúdo dispositivo (veja-se a informação constante do ponto III, no enquadramento legal nacional e antecedentes).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projeto de lei é apresentado por 10 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Esta iniciativa tem por objeto a regulação dos estágios curriculares e profissionais nas instituições do ensino superior, e de acordo com o artigo 5.º do projeto de lei n.º 210/XII (1.ª) é o «Estado que deve garantir a todos os estudantes estagiários apoio financeiro para o suporte das diversas despesas durante a duração do estágio».
A aprovação desta iniciativa parece traduzir-se num aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado (OE). A redação do artigo sobre a entada em vigor — artigo 6.º do projeto de lei n.º 210/XII (1.ª) — não

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consegue ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, porque o ano letivo seguinte começa ainda neste ano económico, ou seja, com o presente Orçamento do Estado.
Assim, para ultrapassar a violação do princípio designado por «lei-travão», sugere-se que a presente lei entre em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas.
Na presente iniciativa, e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Contem disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário].

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Até ao momento não existe em Portugal legislação específica para os estágios curriculares. Cada estabelecimento de ensino superior aprova os seus próprios regulamentos de estágio e estabelece protocolos com entidades públicas ou privadas para a realização dos estágios, previstos nos seus planos curriculares.
Os estágios curriculares e profissionalizantes encontram-se estabelecidos nos planos de estudo dos respetivos cursos aprovados pelo Ministério da Educação e Ciência.
Pode, no entanto, referir-se a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, que dispõe:

«1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2 — A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3 — No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada.»

(artigo 20.º).
Menciona ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc.
No âmbito da ação social escolar, mencione-se o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e cujas modalidades de apoio incluem apoios alimentares, transportes escolares, alojamento, auxílios económicos, prevenção de acidentes e seguro escolar. Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior e, nomeadamente, defende «a manutenção dos valores para ação social direta inscritas no Orçamento do Estado de 2011 no próximo Orçamento do Estado» e «a revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta, assegurando o seu carácter gradual, nos quadros máximos da inflação prevista para cada ano económico».
E, por fim, relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público, aprovado pelo Despacho n.º 4183/2007, de 6 de março, dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo (artigo 19.º):

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«1 — Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram:

a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; c) Quando as atividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano letivo, para além de 10 meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º.

2 — As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º.»

No respeitante aos antecedentes parlamentares nesta matéria, refiram-se: O projeto de lei n.º 138/XI (1.ª), do PCP, admitido a 22 de janeiro de 2010, sobre o regime de apoio à frequência de estágios curriculares, foi objeto de parecer por parte da Comissão de Educação e Ciência, a 19 de fevereiro de 2010, cuja autora foi a Sr.ª Deputada Raquel Coelho, do PSD, tendo sido aprovado por unanimidade. Porém, a iniciativa caducou a 19 de junho de 2011, com o fim da legislatura; O projeto de lei n.º 655/X (4.ª), do PCP, admitido a 5 de fevereiro de 2009, sobre o regime de apoio à frequência de estágios curriculares, foi objeto de parecer por parte da Comissão de Educação e Ciência, a 4 de março de 2009, cuja autora foi a Sr.ª Deputada Aldemira Pinho, do PS, tendo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE, Deputado N. Inscrito José Paulo de Carvalho e a ausência do CDS-PP, Os Verdes e da Deputada N. Inscrita Luísa Mesquita. Porém, a iniciativa caducou a 14 de outubro de 2009, com o fim da legislatura; O projeto de lei n.º 413/X (3.ª), PCP, admitido a 16 de outubro de 2007, sobre o regime de apoio à frequência de estágios curriculares, foi objeto de parecer por parte da Comissão de Educação e Ciência, a 14 de novembro de 2007, cuja autora foi a Sr.ª Deputada Fernanda Asseiceira, do PS, tendo sido aprovado por unanimidade. Porém, foi rejeitado na votação na generalidade a 18 de janeiro de 2008, com os votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc) e votos contra do PS, PSD e CDS-PP.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica:

Estevinha, Sérgio — Representações dos estudantes universitários face ao papel do Estado: a questão da transição para a vida ativa. Boletim de sociologia militar. Lisboa, N.º 1 (2010), p. 69-98. Cota: RP-180 Resumo: Este trabalho aborda as representações dos estudantes universitários face ao papel do Estado e, mais concretamente, à forma como este deve apoiar o processo de transição dos jovens para a vida ativa. De forma a enquadrar a pesquisa, é analisada a lógica geral de funcionamento do Estado providência e as características específicas que este assume em diversas regiões da Europa.
Este estudo tem lugar numa época em que os jovens se confrontam com a precarização das relações e dos vínculos laborais, que redundam numa menor segurança laboral, fazendo com que os projetos de vida se tornem mais difíceis de organizar.

Orr, Dominic; GWOSC, Christoph; Netz, Nicolai — Social and economic conditions of student life in Europe [Em linha] : synopsis of indicators, final report, Eurostudent IV 2008-2011. Bielefeld : W. Bertelsmann Verlag, 2011. [Consult. 12 de Abril de 2012]. Disponível em WWW:

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Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT IV (2008-2011) representa um contributo importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 24 países. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil no que se refere aos recursos económicos, condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade.
Nos últimos anos o reforço da dimensão social do ensino superior tornou-se um objetivo político chave no seio do Espaço Europeu do ensino superior. Esta aspiração baseia-se na crença de que sistemas equitativos de ensino superior não só contribuem para criar a igualdade de oportunidades entre os indivíduos, mas também para aprofundar a coesão das sociedades europeias e para estabelecer uma base para aumentar a competitividade das suas economias.

Orr, Dominic; Schnitzer, Klaus; Frackmann, Edgar — Social and economic conditions of student life in Europe [Em linha] : synopsis of indicators, final report, Eurostudent III 2005-2008. Bielefeld : Bertelsmann, 2008. [Consult. 12 de Abril de 2012]. Disponível em WWW: Resumo: O objetivo deste relatório é o de fornecer dados comparativos sobre a dimensão social do ensino superior na Europa. Ele constitui o produto de uma rede de académicos e representantes dos ministros responsáveis pelo ensino superior, em 23 países, que contribuíram ao longo de três anos para o projeto EUROSTUDENT.
Os autores debruçam-se sobre o acesso ao ensino superior, caracterização social do corpo estudantil (estrato social, condições de vida e de estudo, nível de rendimentos, alojamento, etc.), despesas com o ensino, financiamento e apoios do Estado, trabalhadores-estudantes, mobilidade e internacionalização.
O reconhecimento da importância do ensino superior para o desenvolvimento social e industrial levou diversos países a desenvolver iniciativas para aumentar a quota-parte da população com frequência do ensino superior. O objetivo de providenciar um nível de educação superior com benefício, quer para os estudantes quer para a sociedade como um todo, implica assegurar uma taxa de participação adequada, bem como o acesso justo ao ensino superior e, subsequentemente, assegurar que os estudantes disponham de condições para a conclusão da formação e para a consequente obtenção do grau académico.

Seabra, Fernando Miguel dos Santos Henriques — Aproximação entre empresas e ensino superior na aprendizagem de temáticas de gestão : a perceção dos alunos e os resultados obtidos. Sociedade e trabalho.
Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 30 (Set./Dez. 2006), p. 23-35. Cota: RP-435 Resumo: Este artigo analisa o impacto de iniciativas que visam integrar o setor empresarial em estratégias de ensino. Procura-se compreender a perceção dos alunos relativamente à operacionalização de tal estratégia de aproximação entre os domínios empresariais e académicos. Complementarmente, analisar-se-á o sucesso escolar decorrente da estratégia prosseguida. As iniciativas em estudo são referentes à participação de alunos na elaboração de trabalhos realizados junto de empresas.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: Em matéria de política da educação cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União1.
Relativamente à matéria em apreciação cumpre destacar a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz.2 Face à situação do desemprego dos jovens na União Europeia, agravada pela crise financeira que criou obstáculos acrescidos ao acesso dos jovens ao mercado de trabalho e ao início pelos mesmos de uma vida 1 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de educação disponível no endereço http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc1120_fr.htm 2 Veja-se igualmente o Relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz.

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adulta e independente, e o reconhecimento, no quadro das políticas da União Europeia em matéria de emprego, da necessidade de adequar as competências profissionais às necessidades do mercado de trabalho, o Parlamento Europeu salienta a importância do papel dos estágios na promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e da correlativa necessidade de reforçar o estatuto de formando, estagiário e aprendiz.
Neste sentido, entre outros aspetos, o Parlamento Europeu, no ponto 21 desta Resolução, apela à criação de estágios melhores e mais seguros; no seguimento do compromisso assumido na Comunicação COM(2007) 4983 de «propor uma iniciativa para uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios», convida a Comissão e o Conselho a instituírem uma Carta Europeia da Qualidade dos Estágios sobre as normas mínimas aplicáveis aos estágios, de modo a garantir o seu valor educativo e a evitar a exploração, tendo em conta que os estágios fazem parte da educação e não devem substituir empregos reais; essas normas mínimas devem incluir uma descrição sumária das funções a exercer ou das habilitações a adquirir, a duração máxima dos estágios, um salário mínimo baseado no custo de vida do local em que o estágio tem lugar e que respeite os costumes nacionais, seguro no domínio de trabalho em causa, prestações de segurança social de acordo com as normas locais e uma ligação clara ao programa de ensino em questão».
Por seu lado, a Comissão Europeia, no quadro da Comunicação sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude — COM(2011) 933, de 20 de dezembro de 2011 —, face à situação de desemprego dos jovens na União Europeia, salienta a necessidade de serem tomadas medidas com vista a melhorar a situação profissional e educativa dos jovens, nomeadamente na área no domínio do primeiro emprego e da formação em contexto de trabalho, referindo nomeadamente que «desde que respeitem as necessárias normas de qualidade, os aprendizados, as colocações nas empresas e os estágios são particularmente importantes, uma vez que oferecem a oportunidade aos jovens de adquirirem simultaneamente as competências de que necessitam e experiência profissional». Neste contexto, reiterando a posição já anteriormente assumida, comprometeu-se a apresentar em 2012 «um quadro em matéria de qualidade que servirá de base para a realização e a participação em estágios de elevada qualidade, incluindo uma análise geral das condições de realização dos estágios e da sua transparência na União Europeia».

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França e Itália.

Alemanha: Apesar de a larga maioria dos cursos universitários na Alemanha incluírem nos seus curricula estágios, estes não são regulamentados nos termos propostos no projeto de lei em apreço.
Existem, no entanto, alguns mecanismos de proteção para os estudantes universitários a estagiar para fins curriculares.
Efetivamente, na Alemanha, por regra, os estagiários estão isentos — independentemente de o estágio ser remunerado ou não — da contribuição para o seguro social obrigatório, desde que o estágio seja condição para o exercício de uma profissão ou que o estagiário esteja inscrito numa instituição de ensino (artigo §6, (1), 3 do Sozialgesetzbuch V). Esta circunstância não os impede, no entanto, de beneficiarem do sistema de seguro de saúde para estudantes (nos casos em que os estágios sejam não remunerados) ou do seguro de saúde regular da segurança social (para estágios remunerados).

Espanha: Não tendo sido identificada legislação espanhola em relação a estágios curriculares, refiram-se, contudo, as Becas FARO, ou seja, bolsas para estágios internacionais, num montante de 5,4 milhões de euros, conforme previsto pela Orden EDU/2594/2010, de 20 de setembro, relativa à concessão de subsídios para promover a mobilidade de estudantes de universidades espanholas, através de um programa de estágios em empresas (programa FARO GLOBAL).
3 Comunicação da Comissão, de 5.9.2007, intitulada Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade.

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França: Em França a formação académica pode ser complementada por um período de formação prática, através da realização de um estágio com base num acordo tripartido estabelecido entre a entidade de acolhimento, o estabelecimento de ensino e o aluno, ao qual é anexado a Carta dos estágios de estudantes em empresas, de 26 de abril de 2006 (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de agosto de 2006).
Os estágios em empresas são objeto de gratificação sempre que a sua duração for superior a dois meses e a gratificação é calculada com base em 12,5% do custo atribuído pela segurança social por hora de trabalho (cerca de 417,09 € por mês sempre que o tempo trabalhado seja equivalente ao tempo de trabalho regular aí exercido). Os estágios superiores a dois meses (40 dias trabalhados) realizados numa entidade pública que não tenha carácter industrial ou comercial são obrigatoriamente objeto de gratificação.
Para além disso, os estágios realizados em entidades públicas são também objeto de um acordo obrigatório entre as partes, da designação de um tutor do estágio e, por fim, da realização de um relatório de estágio (cfr. Lei n.º 2009-1437, de 24 de novembro de 2009, relativa à orientação e à formação ao longo da vida, e Decreto n.º 2009-885, de 21 de julho de 2009, relativo às modalidades de acolhimento dos estudantes do ensino superior em estágio nas administrações e estabelecimentos públicos do Estado que não tenham caráter industrial e comercial).
Sobre esta matéria, ver também a Circular de 23 de julho de 2009, relativa às modalidades de acolhimento dos estudantes do ensino superior nos estágios realizados numa entidade pública que não tenha carácter industrial ou comercial.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 2006-1093, de 29 de agosto de 2006, alterado pelos Decretos n.º 2008-96 de 31 de janeiro de 2008, e n.º 2010-956, de 25 de agosto de 2010, estipula o modelo tipo de protocolo a estabelecer entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior. Estes protocolos tipo são aprovados pelas autoridades competentes dos estabelecimentos de ensino e são tornados públicos. Neles deve ser estabelecido, entre outros, a atividade que o estagiário deve desenvolver em função dos objetivos da formação, a data do início e fim do estágio, o montante do subsídio a pagar ao estagiário, a forma de pagamento e as condições em que o responsável pelo estágio e o representante da empresa acompanham o estagiário.
Para além do mencionado, os estágios curriculares no âmbito do ensino superior encontram-se previstos no Código de Educação, Livro VI da Organização do Ensino Superior, artigos L611-2 e L611-3, que prevê a ligação entre o ensino superior e o mundo profissional através da realização de estágios (em empresas públicas ou privadas ou na administração pública), incluindo um «acompanhamento pedagógico apropriado» do estágio.
Nos artigos L612-8 a L612-13 do mesmo Código (Terceira Parte: Ensino Superior; Livro VI: organização do ensino superior, Título I, Capítulo II, Secção 4: estágios em empresas), prevê-se, nomeadamente, que os estágios «não podem ter como objeto a execução de uma tarefa regular correspondente a um posto de trabalho permanente da empresa» e «não podem exceder seis meses por ano letivo». «O acolhimento sucessivo de estagiários (…) para a realização de estágios na mesma função só ç possível aquando da expiração de um prazo de carência igual a um terço da duração do estágio precedente» e «sempre que a duração do estágio no quadro de uma empresa é superior a dois meses consecutivos ou, no decurso do mesmo ano letivo, a dois meses consecutivos ou não, ou os estágios são objeto de uma gratificação paga mensalmente (…) esta gratificação não tem caráter de salário ».
Os estagiários beneficiam, no mínimo, de uma proteção para acidentes de trabalho, doenças profissionais e incapacidade permanente, nos termo dos artigos, D. 412-4 e D. 412-5-1 et s., L. 412-8 e R.412-4 do Código da Segurança Social. Refira-se, ainda, que, de acordo com o L. 242-4-1 e com o D242-2-1 do Código da Segurança Social, «o montante da gratificação (…) ç igual ao produto de 12,5% da plataforma horária definida pela aplicação do artigo L241-3 e do número de horas de estágio efetuadas no decurso do mês considerado.
Este montante é considerado no momento da assinatura do acordo de estágio, que inclui a gratificação, as prestações em espécie e em dinheiro e o tempo de estágio previsto mensalmente».
Sempre que o montante auferido mensalmente pelo estagiário seja igual ou inferior ao acima referido, não lhe será exigida qualquer cotização ou contribuição para a segurança social, caso seja superior, as cotizações e contribuições para a segurança social são calculadas tendo em conta o diferencial entre o montante da gratificação e 12,5% do custo atribuído pela segurança social por hora de trabalho. Por exemplo, a gratificação

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de um estagiário que trabalhe 90 horas por mês, ou seja, o equivalente a três dias por semana, será exonerado das cotizações e contribuições sociais atç 225€ (379,18 x 90/151,67).
Por fim, pode ainda consultar-se o guia de estágios, para 2012, dos alunos em empresas, o guia de estágios, para 2012, dos alunos no estrangeiro e a Gazette sociale Tripalium.

Itália: As condições de acesso e modalidades de execução do estágio e a valência do mesmo são reguladas por fontes normativas específicas, nomeadamente o artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de junho, o Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março, e o regulamento geral da universidade (que estiver em causa) para esses mesmos estágios.
A instituição promotora do estágio deve enviar uma cópia do projeto às seguintes entidades: à região, ao organismo regional do Ministério do Trabalho com funções inspetoras e às representações sindicais da empresa ou organizações sindicais locais.
Refira-se ainda que o estágio formativo ou de orientação não constitui uma relação de trabalho, nos termos do Decreto Ministerial n.º 142/1998, de 25 de março4, pelo que a instituição acolhedora não é obrigada a pagar alguma retribuição ou contribuição ao estagiário. Pode decidir atribuir-lhe uma compensação, como seja o pagamento de ajudas de custo (subsídio de transporte, por exemplo), que neste caso são sujeitas a uma retenção na fonte de 20% para efeitos de IRS. Não está prevista a possibilidade de se proceder ao pagamento voluntário de descontos para a segurança social durante o período de estágio.
As empresas que empregam jovens provenientes das regiões do sul de Itália podem obter o reembolso total ou parcial das despesas suportadas para cobrir as ajudas de custo com os subsídios atribuídos ao estagiário (artigo 18.º da Lei 196/1997, de 24 de junho).

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes, cuja matéria é conexa:

Projeto de lei n.º 207/XII (1.ª), do PCP — Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e define os apoios específicos aos estudantes; Projeto de lei n.º 208/XII (1.ª), do PCP — Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional; Projeto de lei n.º 209/XII (1.ª), do PCP — Cria os gabinetes pedagógicos de integração escolar (GPIE).

V — Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

CRUP, Conselho de Reitores; CCISP, Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP, Associação do Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino superior públicos e privados; Institutos superiores politécnicos; Associações académicas; FNAEESP, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem; FNAEESPC, Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes; Confederações patronais e ordens profissionais; 4 Esta ligação reporta-se à base de dados italiana Normattiva, congénere da base Diário da República (INCM) portuguesa. Pode estar inativa, pelo que é necessário clicar no botão «Cerca» (pesquisa) e introduzir o número do decreto e a data, seguindo a ordem pedida no ecrã de pesquisa, permitindo aceder ao texto e que nesta base contém os anexos ao decreto ministerial.

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Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup, Sindicato Nacional do Ensino Superior;

FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; ABIC, Associação de Bolseiros de Investigação Científica; FCT, Fundação para a Ciência e Tecnologia; Laboratórios do Estado; Ministro da Educação e Ciência; Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e, bem assim, solicitar parecer e contributos on-line a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe, implica aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª) (APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 — Introdução: A proposta de lei n.º 54/XII (1.ª), da iniciativa do Governo, visa aprovar benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da bolsa de terras.
A iniciativa deu entrada em 12 de abril de 2012, foi admitida em 13 de abril e baixou, na mesma data, à Comissão de Agricultura e Mar (comissão competente) e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para elaboração do respetivo parecer.
A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio.

2 — Motivos e objeto da Iniciativa: O proponente inicia a sua exposição de motivos referindo que um dos grandes desafios para Portugal é o de olhar para o território nacional como uma imensa fonte de riqueza que pode, e deve, ser dinamizada.
O Governo assume, na exposição de motivos, o firme propósito de favorecer e estimular o uso da terra

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para assim alcançar o pretendido aumento da produção e da competitividade e, consequentemente, a criação de emprego no mundo rural em geral e no sector agrícola em particular. É entendimento do Governo que se afigura essencial estimular, através de incentivos positivos, a utilização da terra para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris.
Foi também nesse sentido que o Governo apresentou à Assembleia da República uma iniciativa que cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por bolsa de terras — proposta de lei n.º 52/XII (1.ª) —, com a qual a presente iniciativa se encontra relacionada.
A proposta de lei n.º 54/XII (1.ª) prevê que, após a avaliação geral dos prédios rústicos e do consequente aumento dos valores patrimoniais destes, os proprietários que deem uso agrícola, florestal ou silvo pastoril às suas terras possam usufruir de benefícios fiscais, designadamente de um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Paralelamente, tendo como objetivo estimular positivamente a bolsa de terras e, assim, promover a inclusão voluntária de terras na bolsa, o Governo propõe a equiparação da tributação da terra assim disponibilizada à da terra explorada.
Considera, ainda, o Governo que com esta iniciativa dá cumprimento ao seu programa, facilitando e promovendo o acesso à terra, no sentido de assim favorecer o aumento da produção nacional nos sectores agrícola, florestal e silvo pastoril, com respeito pelos constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Esta iniciativa está concretizada em cinco artigos, prevendo-se que produza efeitos após a cessação da vigência do Programa Ajustamento Económico e Financeiro e uma vez concluída a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

3 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário:

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado».
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

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Porém, na exposição de motivos da proposta de lei em análise não há qualquer referência a consultas que o Governo tenha eventualmente promovido nem a estudos, documentos ou pareceres que possa ter solicitado para fundamentar esta iniciativa legislativa, e a mesma não vem acompanhada de qualquer tipo de documentação desta natureza, contrariando o disposto nas normas supra citadas.

Verificação do cumprimento da lei formulário: Cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que «os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação».
A iniciativa legislativa em análise não tem norma de entrada em vigor, tendo apenas um artigo que determina que o diploma produzirá efeitos: «(a) após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu» e «(b) após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis».
Assim, sem prejuízo do momento da produção de efeitos, não tendo norma de entrada em vigor, caso seja aprovada na generalidade, se no subsequente processo legislativo não for aditado qualquer artigo que estabeleça uma data para o início da vigência do diploma, esta iniciativa, sendo aprovada em votação final global e promulgada, entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 2 de maio de 2012, aprova as seguintes conclusões:

1 — A proposta de lei n.º 54/XII (1.ª) reúne os requisitos formais, constitucionais e regimentais suficientes para se poder considerar habilitada a discutir na generalidade. Apesar de observar os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral e às propostas de lei, em particular (contendo uma exposição de motivos e obedecendo ao formulário de uma proposta de lei, cumprindo, igualmente e por essa via, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário), a proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, neste sentido, o requisito imposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

Parte IV – Anexos

Anexa-se ao presente parecer a nota técnica da proposta de lei n.º 54/XII (1.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012

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O Deputado Relator, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 54/XII (1.ª) Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da bolsa de terras Data de admissão: 13 de abril de 2012 Comissão de Agricultura e Mar (7.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joaquim Ruas (DAC) — Laura Costa (Daplen) — Leonor Calvão Borges e Teresa Meneses (DILP).
Data: 19.04-2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Refere o Governo na exposição de motivos que «Um país empenhado no crescimento económico encontra nos seus recursos naturais e numa boa organização territorial alicerces sólidos para o seu desenvolvimento».
Sublinha-se ainda ser compromisso do Governo promover uma visão integrada do território e dos seus recursos naturais, procurando aumentar o potencial produtivo agrícola e dinamizar o mundo rural, com total respeito pela propriedade privada.
Segundo o Governo, para se atingir os objetivos propostos é necessário estimular, através de incentivos positivos, a utilização da terra para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris.
Prevê o Governo que após a avaliação geral dos prédios rústicos e consequente aumento dos valores patrimoniais destes, os proprietários que deem uso agrícola às suas terras possam usufruir de benefícios fiscais.
Esta iniciativa encontra-se interligada com a proposta de lei n.º 52/XII (1.ª), que prevê a criação de uma bolsa de terras, que, sendo um bem em si mesma, deve, segundo o Governo, ser estimulada positivamente através de um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis, que promova a inclusão voluntária de terras, na bolsa de terras, equiparando a tributação da terra assim disponibilizada à da terra explorada.
Releva o Governo que com a apresentação desta iniciativa dá cumprimento ao seu programa, facilitando e promovendo o acesso à terra, no sentido de assim favorecer o aumento da produção nacional, com respeito pelos constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
Esta iniciativa está consubstanciada em cinco artigos, prevendo-se a produção de efeitos após a cessação da vigência do programa supra citado e após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.


Consultar Diário Original

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RA, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê, no seu artigo 6.º, n.º 1, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
Porém, na exposição de motivos da proposta de lei em análise não há qualquer referência a consultas que o Governo tenha eventualmente promovido nem a estudos, documentos ou pareceres que possa ter solicitado para fundamentar esta iniciativa legislativa, e a mesma não vem acompanhada de qualquer tipo de documentação desta natureza, contrariando o disposto nas normas supra citadas.
A iniciativa deu entrada em 12 de abril de 2012, foi admitida em 13 de abril de 2012 e foi anunciada na sessão plenária de 13 de abril de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, em 13 de abril de 2012, com indicação de conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Pelo mesmo despacho, foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio de 20121.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa ter presentes.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
No que respeita à vigência dos diplomas, a referida lei prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, que «os atos legislativos e outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação» e, no n.º 2 do mesmo artigo, que «na falta 1 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 11/04/2012.

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de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após publicação».
A iniciativa legislativa em análise não tem norma de entrada em vigor, tendo apenas um artigo que determina que o diploma produzirá efeitos: «(a) após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu» e «(b) após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis».
Assim, sem prejuízo do momento da produção de efeitos, não tendo norma de entrada em vigor, caso seja aprovada na generalidade, se no subsequente processo legislativo não for aditado qualquer artigo que estabeleça uma data para o início da vigência do diploma, esta iniciativa, sendo aprovada em votação final global e promulgada, entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os objetivos da política agrícola definidos constitucionalmente estão enunciados, nos artigos 93.º a 96.º:

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º, que o enuncia claramente; No n.º 1 do artigo 94.º, ao contemplar o «redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objetivos da política agrícola»; No artigo 95.º, ao determinar o mesmo redimensionamento, desta feita às unidades de exploração agrícola «com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objetivos da política agrícola»; No artigo 96.º, ao estipular as formas de exploração de terra alheia.

Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, a segunda revisão constitucional (1989) afastou do texto constitucional o «conceito de reforma agrária, que era uma das imagens de marca do texto originário da Constituição da República Portuguesa. (…) A eliminação dos latifõndios e o reordenamento dos minifúndios (artigos 94.º e 95.º) continuam a ser duas das incumbências prioritárias do Estado na política económica geral e a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso dos camponeses à propriedade ou posse da terra continuam a ser um dos objetivos da política agrária em partícula».2 Também os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a «concretização dos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 93.º postulam a adoção de uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país».3 As bases da política agrícola e do desenvolvimento agrário e as bases da política florestal portuguesa constam, respetivamente, dos seguintes diplomas:

Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que estabeleceu as bases do desenvolvimento agrário4, determinando como grandes objetivos a melhoria da dimensão física e a configuração das explorações agrícolas, de forma a criar as condições necessárias para um aproveitamento mais racional dos recursos naturais, definindo como instrumentos de estruturação fundiária (artigo 35.º):

— As ações de emparcelamento e medidas conexas de valorização fundiária; — A existência de um regime jurídico dissuasor do fracionamento de prédios rústicos, quando dele resultar unidades de área inferior à mínima definida por lei; — E a existência de bancos de terras.

Lei n.º 11/87, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro («Aprova o Código das Custas Judiciais»), e pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro («Aprova o 2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs.1049 e 1050 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 157.
4 Para uma breve análise sobre a história da estrutura fundiária em Portugal, bem como das sucessivas reformas apresentadas no Parlamento, ver AMARAL, Luciano, «Portugal e o passado: política agrária, grupos de pressão e evolução da agricultura portuguesa durante o Estado Novo» in Análise Social, Vol. XXIX (128, 1994, p. 889-906, disponível aqui.

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Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais»), estabeleceu a Lei de Bases do Ambiente, que identifica como ordenamento do território o «processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objetivo o uso e transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações, e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspetiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida»; Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabeleceu a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, e surge com o objetivo de ordenar o território tendo por base princípios gerais como a sustentabilidade, coordenação de políticas, subsidiariedade, equidade, participação, responsabilidade, entre outros, e com a finalidade de reforçar a coesão nacional, valorizar, proteger e assegurar o aproveitamento dos recursos naturais, promover a qualidade de vida.
Lei n.º 69/93, de 4 de setembro – Lei dos Baldios, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho.

Importa ainda destacar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 63-B/2008, de 21 de outubro.
Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de aumentar a produção, o que implica também aumentar a disponibilidade de terras a custo comportável para a agricultura, apontando na criação de uma bolsa de terras, que estimule os agricultores, quando não tenham capacidade ou condições para explorar as suas terras, a cedê-las de forma voluntária, fomentando o mercado do arrendamento rural. De igual modo, pretende-se permitir a concessão aos agricultores, através da celebração de protocolos, das infraestruturas e terras que não estão a ser aproveitados pelo Estado, dando-se prioridade às associações de agricultores e aos jovens agricultores5.
A Resolução da Assembleia da República nº 7/2011, de 27 de janeiro, veio recomendar ao Governo a adoção de medidas de incentivo ao aproveitamento de terras agrícolas abandonadas, e a Resolução da Assembleia da República n.º 12/2011, de 3 de fevereiro, recomenda ao Governo que promova a utilização sustentável dos solos rurais.
Na X Legislatura o Governo tinha já apresentado a proposta de lei n.º 269/X, de autorização legislativa para o estabelecimento de um novo regime do arrendamento rural, declarando, na sua exposição de motivos, que era preciso dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de terras agrícolas, mobilizando-as para a atividade produtiva, reduzindo os riscos públicos e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural.
Pretendia-se assim definir um quadro legal que melhor se ajustasse às regras e exigências da política agrícola comum, dando estabilidade às atividades agrícolas e florestais que se pretende que sejam competitivas, respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social, territorial e a biodiversidade.
Essa alteração do regime jurídico do arrendamento rural estava, de resto, já expressa nas Grandes Opções do Plano, como forma de dinamizar o mercado de arrendamento da terra e facilitar a sua mobilização para a atividade produtiva, com vista à promoção do aumento da dimensão física e económica das explorações agrícolas e da sua sustentabilidade económica, social e ambiental.
Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 80/2009, de 14 de agosto, sendo a autorização concedida por um prazo de 90 dias, tendo o Governo aprovado o Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, com o novo regime do arrendamento rural.
Importa ainda referir sobre o mesmo assunto, a apresentação do projeto de lei n.º 157/X (PCP) que definia as regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado, e do projeto de lei n.º 311/XI (BE), que criava o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural, iniciativas que caducaram.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha e França.
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Espanha: Com a aprovação da Ley 19/1995, de 4 de julio, de Modernización de las Explotaciones Agrarias, Espanha pretendia atingir, entre outros, os seguintes fins:

— Estimular a formação de explorações agrárias de dimensões suficientes para assegurar a sua viabilidade e que constituíssem a base permanente da economia familiar dos seus proprietários; — Definir as explorações agrícolas prioritárias para beneficiar de apoios públicos e benefícios fiscais; — Facilitar a integração de jovens agricultores como proprietários rurais; — Impedir o fracionamento excessivo da propriedade rural; — Facilitar o acesso ao crédito a proprietários rurais que quisessem modernizar as suas explorações.

Para o efeito, são estabelecidos benefícios fiscais (Capítulo II) e medidas específicas para jovens agricultores (Capítulo IV).
As várias Comunidades Autonómicas têm também estabelecido ajudas económicas e benefícios fiscais para explorações agrárias, das quais destacamos:

Castilla-La-Mancha — Ley 4/2004, de 18 de mayo de 2004, de la Explotación Agraria y del Desarrollo Rural; La Rioja — Ley 7/2011, de 22 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas para el año 2012.

França: No artigo 14.º do Code Général des Impôts refere que não estão incluídos na categoria de rendimentos imobiliários, terrenos implícitos nos benefícios de uma empresa industrial, comercial ou artesanal, uma exploração agrícola ou de uma profissão liberal.
No artigo 15.º do mesmo código salvaguarda-se a isenção da tributação dos prédios que se encontram em explorações agrícolas e os locais onde os seus exploradores habitam.

Canadá: No site do Ministére de l’Agriculture, Pècheries, et de l’Alimentation do Québec (MAPAQ) tem um separador exclusivamente dedicado à Fiscalité municipale agricole. Encontra-se uma Loi sur le Ministère de l'Agriculture, des Pêcheries et de l'Alimentation que regulamenta o Règlement sur l'enregistrement des exploitations agricoles et sur le paiement des taxes foncières et des compensations. Para a aplicação desta lei não está incluído na definição de «explorações agrícolas» qualquer edifício tendo como uso residência, indústria, comércio, lazer, recreio ou desporto. Esta lei decreta as regras de inscrição das explorações agrícolas junto ao Ministério, assim como a aplicação do imposto sobre os bens imoveis.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa6:

Proposta de lei n.º 52/XII (1.ª) — Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras». A iniciativa deu entrada em 11 de abril de 2012 e foi admitida em 13 de abril de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar em 13 de abril de 2012. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 3 de maio de 20127.
Projeto de lei n.º 151/XII (1.ª), do BE — Cria o Banco Público de Terras Agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro). A iniciativa deu entrada em 26 6 O projeto de lei n.º 9/XII (1.ª) — Cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro), que deu entrada em 7 de julho de 2011 e foi admitido em 13 de julho de 2011, e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar, foi retirado em 1 de fevereiro de 2012.
7 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 11 de abril de 2012.

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de janeiro de 2012 e foi admitida em 1 de fevereiro de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 1 de fevereiro de 2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10 de3 fevereiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação.
Projeto de lei n.º 157/XII (1.ª), do PS — Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária. A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2012 e foi admitida em 8 de fevereiro de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 8 de fevereiro de 2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10 de fevereiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação.
Projeto de lei n.º 160/XII (1.ª), do PSD — Cria uma Bolsa de Terras para arrendamento rural. A iniciativa deu entrada em 3 de fevereiro de 2012, tendo o texto inicial sido substituído a pedido do autor da iniciativa em 8 de fevereiro de 2012. Foi admitida em 8 de fevereiro de 2012 e, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 8 de fevereiro de 2012, baixou, na generalidade, às Comissões de Agricultura e Mar, de Orçamento, Finanças e Administração Pública e do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo competente a primeira. Foi discutida, na generalidade, na sessão plenária de 10 de fevereiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Agricultura sem votação, por um prazo de 90 dias, para nova apreciação.
Projeto de resolução n.º 210/XII (1.ª), do CDS-PP — Recomenda ao Governo que tome a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária. A iniciativa deu entrada em 3 de Fevereiro de 2012 e admitida em 8 de Fevereiro de 2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 8 de Fevereiro de 2012, baixou à Comissão de Agricultura e Mar, mas foi discutida na sessão plenária de 10 de Fevereiro de 2012, tendo sido adiada a votação da iniciativa, a qual baixou, de novo, à Comissão de Agricultura, por um prazo de 90 dias.

Petições: Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Dado o teor da iniciativa devem ser ouvidas as confederações do setor. Devem ainda ser ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A proposta de lei em apreciação visa aprovar benefícios fiscais, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), reduzindo a taxa deste imposto relativa à parte rústica dos prédios que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou de silvo pastoril, nos termos nela definidos. Ora, da aprovação e produção de efeitos desta iniciativa e sua consequente aplicação, deverá assim resultar uma diminuição de receitas para o Estado, decorrente da redução da taxa do IMI naqueles casos.
Na exposição de motivos os proponentes salientam que a bolsa de terras deve ser estimulada «através de um desagravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis» e, simultaneamente, observam que são respeitados «os constrangimentos decorrentes do Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu».
Nesta senda, conforme referido supra, no articulado, os proponentes fazem depender a produção de efeitos do diploma da «cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu» e da «avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis».

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/XII (1.ª) [SEXTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELAS LEIS N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E N.º 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E LEIS ORGÂNICAS N.º 2/2000, DE 14 DE JULHO, N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E N.º 5/2006, DE 31 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, no dia 24 de abril do presente ano, à Assembleia da República uma proposta de lei que visa alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 26 de abril de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 4 de maio de 2012.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: A realidade geográfica e demográfica da Região Autónoma dos Açores levanta questões ao nível do sistema eleitoral que o legislador não pode nem deve ignorar. A dificuldade sempre residiu na necessidade de harmonização do princípio da representatividade e autonomia da cada ilha, materializado na existência de um círculo eleitoral por ilha, e do princípio da proporcionalidade, que deverá, nos termos constitucionais, enformar todo o sistema garantindo uma correspondência entre o número de votos e o número de mandatos.
Tendo esta realidade presente, a Lei Orgânica n.º 5/2006, de 31 de agosto, veio consagrar a existência de um círculo eleitoral de compensação, fazendo com que a distribuição dos Deputados pelos nove círculos da região passasse a obedecer a dois critérios:

— O de contingente: em cada círculo são sempre eleitos dois Deputados (regra estabelecida no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma desde a sua versão originária); — O proporcional: estabelece-se uma regra própria de correspondência entre o número de eleitores e o correlativo número de mandatos a atribuir, tendo a lei fixado para este efeito um número mínimo de 6000 eleitores a que corresponde mais um Deputado e um número mínimo de 1000 eleitores para o resto a que corresponde outros Deputados.

Esta última alteração, embora cirúrgica, teve efeitos estruturantes em relação ao sistema eleitoral, nomeadamente eliminando a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enfermava o modelo anterior e reduzindo, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados, por via do aproveitamento de todos os votos, possibilitando uma maior proporcionalidade e mais pluralismo, conforme afirmando pelo proponente na exposição de motivos da iniciativa em apreço.
Contudo, o equilíbrio encontrado com esta alteração pode eventualmente ser posto em causa com a implementação do cartão de cidadão, que veio estabelecer a inscrição oficiosa e automática de todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, na base de dados do recenseamento eleitoral, bem como pelo

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número significativo de emigrantes que solicitaram o seu cartão de cidadão, provocando um aumento do número de inscritos no recenseamento eleitoral. Este aumento de inscritos nos cadernos eleitorais poderá conduzir a um aumento do número de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que são atualmente 57.
O proponente considera que o atual número de mandatos é, no presente contexto, o adequado para cumprir os princípios constitucionais e legais vigentes e para assegurar o respeito pela individualidade, especificidade e autonomia da Região Autónoma dos Açores, pelo que por via da presente proposta de lei, que obteve o consenso unânime na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, vem promover uma alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com vista a alterar os ratios do critério proporcional para a distribuição dos Deputados pelos círculos eleitorais, bem como a introdução de um limite máximo de Deputados.
A presente proposta de lei vem, assim, alterar o artigo 13.º, relativo à distribuição de Deputados, passando a prever que em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois Deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, explicitando no novo n.º 3 deste artigo que as frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenados por ordem decrescente e os Deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
Por sua vez, o novo artigo 11.º-A vem consagrar um limite de Deputados, estipulando que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta no máximo por 57 Deputados.
Por fim, a proposta de lei tem contém um artigo relativo à caducidade da presente alteração à Lei Eleitoral para a Região Autónoma dos Açores, estipulando que as alterações ora efetuadas apenas se aplicam à eleição da X Legislatura, caducando com a instalação da mesma, bem como um artigo final atinente à entrada em vigor, que ocorrerá no dia seguinte ao da publicação da lei.

Parte II — Opinião do Relator

O Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 55/XII (1.ª) — Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto).
Com a apresentação desta proposta de lei à Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pretende modificar, de forma transitória, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com vista a alterar os ratios do critério proporcional para a distribuição dos Deputados pelos círculos eleitorais, bem como a introdução de um limite máximo de Deputados.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 55/XII (1.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — Sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas Leis n.º 28/82, de 15 de novembro, e n.º 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.º 2/2000, de 14 de julho, n.º 2/2001, de 25 de agosto, e n.º 5/2006, de 31 de agosto) — reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2012 O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO N.º 173 RELATIVA À PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 79.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 23 DE JUNHO DE 1992)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 10 de fevereiro de 2012, a proposta de resolução n.º 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de junho de 1992.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 13 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

b) Descrição da iniciativa: A Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de junho de 1992, por 293 votos favoráveis, nenhum voto contra e 48 abstenções.
O próprio acordo considera no seu preâmbulo que desde a adoção da Convenção sobre a Proteção do Salário, em 1949, tem sido atribuída maior importância à recuperação das empresas insolventes e que, tendo em conta as consequências sociais e económicas da insolvência, devem fazer-se todos os esforços possíveis para recuperar as empresas e salvaguardar, por consequência, os empregos dos seus funcionários.
Ao mesmo tempo reconhece que desde a adoção dessas normas ocorreram importantes progressos na legislação e na atuação de numerosos membros que acabaram por conduzir à melhoria da proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, sendo esta Convenção uma oportunidade para se adotarem um conjunto de propostas relativas a essa matéria.
A Convenção é composta por 22.º artigos divididos em várias partes:

Parte I — Disposições Gerais Parte II — Proteção dos créditos dos trabalhadores por meio de um privilégio Parte III — Proteção dos Créditos dos Trabalhadores por uma Instituição de Garantia Disposições Finais

A Convenção, tal como expressa o n.º 1 do artigo 1.º, define «Insolvência» como a situação em que, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tenha sido instaurada uma ação sobre os ativos de um empregador, com vista a reembolsar coletivamente os seus credores.

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Esse termo pode ainda abranger outras situações em que os créditos dos trabalhadores não possam ser pagos em razão da situação financeira do empregador, nomeadamente quando o montante dos ativos do empregador é reconhecido como insuficiente para justificar a abertura de um processo de insolvência (n.º 2 do artigo 1.º).
É previsto que os Estados-membros que ratificarem esta Convenção podem aceitar apenas as obrigações decorrentes da Parte II ou da Parte III ou então as obrigações decorrentes de ambas as Partes, sendo que a Parte II contém os princípios que regulam a proteção dos créditos dos trabalhadores através de um privilégio e a Parte III contém os princípios que regulam a proteção dos créditos dos trabalhadores através de uma instituição de garantia (artigo 3.º, n.º 1).
Naqueles casos em que a Convenção venha a ser ratificada com a aceitação das suas duas Partes, os Estados-membros podem, após efetuarem uma consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, limitar a aplicação das obrigações decorrentes da Parte III a certas categorias de trabalhadores e a certos sectores da atividade económica, tal como previsto no n.º 3 do artigo 3.º.
A Convenção aplica-se a todos os trabalhadores e a todos os sectores da atividade económica, podendo ser, no entanto, excluídas da sua aplicação determinadas categorias de trabalhadores, nomeadamente os funcionários públicos, devido à natureza particular da sua relação de trabalho ou quando existam outras garantias que lhes assegurem uma proteção equivalente à que resulta desta Convenção (artigo 4.º).
No que diz respeito à primeira modalidade de proteção dos créditos dos trabalhadores prevista pela Convenção, a proteção através de um privilégio ficam definidos os seguintes princípios:

Os créditos dos trabalhadores devem estar protegidos através de um privilégio, de forma a serem pagos sobre os ativos do empregador insolvente antes de os credores ordinários se poderem fazer pagar (artigo 5.º); A legislação nacional deve graduar os créditos dos trabalhadores numa ordem de privilégio mais elevada que a da maior parte dos outros créditos privilegiados, nomeadamente os do Estado e os da segurança social, salvo se os créditos dos trabalhadores se encontrarem também protegidos por uma instituição de garantia, tal é previsto na Parte III da Convenção (artigo 8.º).

Tendo em conta esta disposição, a Convenção define quais os créditos dos trabalhadores que devem obrigatoriamente ser objeto deste privilégio:

— Os créditos que se reportam a salários referentes a um período determinado, não inferior aos três meses anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Os créditos devidos a título de férias remuneradas, na decorrência do trabalho efetuado no ano em que ocorreu a insolvência ou a cessação de relação de trabalho, bem como no ano anterior; — Os créditos devidos a título de quantias por débito por outras ausências remuneradas, referentes a um período de tempo determinado, não inferior aos três meses anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Finalmente, os créditos que sejam devidos aos trabalhadores a título de indemnização por ocasião da cessação da relação de trabalho.

Importa também referir que a própria Convenção permite que a legislação nacional restrinja ou limite a extensão do privilégio a um determinado montante, que não pode ser inferior a um limite socialmente aceitável e que deverá ser ajustado sempre que necessário de forma a manter o seu valor.
Passando agora à segunda modalidade de proteção dos créditos dos trabalhadores, ou seja, a proteção através de uma instituição de garantia, a Convenção que aqui se analisa, através do seu artigo 11.º, remete para a legislação nacional a definição das formas de organização, gestão, funcionamento e financiamento das instituições de garantia. Ao mesmo tempo, é permitido que essa proteção possa ser assegurada por companhias de seguros, sempre que apresentem as garantias consideradas suficientes.
O artigo 12.º da Convenção define os créditos dos trabalhadores que devem ser protegidos por meio de uma instituição de garantia:

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— Créditos a títulos de salários relativos a um determinado período que não pode ser inferior às oito semanas anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Créditos a título de férias pagas, devidas por trabalho efetuado durante um período determinado, não inferior aos seis meses anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Créditos a título de montantes devidos por outras ausências remuneradas referentes a um período não inferior às oito semanas anteriores à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; — Créditos a título de indemnizações devidas ao trabalhador devido à cessação da relação de trabalho.

Tal como acontecia para a primeira modalidade também neste caso a Convenção entende que estes créditos podem ser limitados a um determinado montante também socialmente aceitável, sendo que esse montante pode ser ajustado sempre que necessário para manter o seu valor, tal como é expresso pelo artigo 13.º.

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora é de opinião que a aprovação desta Convenção é importante para garantir a proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, tanto através de um privilégio creditório como através de uma instituição de garantia.
Ao mesmo tempo é importante salientar que a grande maioria das disposições ou dos princípios que surgem nesta Convenção está já consagrada na legislação nacional, sendo a sua aprovação por este Parlamento um passo lógico e natural.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 23/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 173 Relativa à Proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 79.ª Sessão, realizada em Genebra, a 23 de junho de 1992.
Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 23/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD e PS.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO N.º 184 SOBRE A SEGURANÇA E A SAÚDE NA AGRICULTURA, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 89.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 21 DE JUNHO DE 2001)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de fevereiro de 2012, a proposta de resolução n.º 24/XII (1.ª) — Aprovar a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência

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Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2001.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 21 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

b) Descrição da iniciativa: A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tomando nota dos princípios inscritos nas convenções e recomendações internacionais do trabalho pertinentes, em particular a Convenção e a recomendação sobre as plantações, de 1958, a convenção e a recomendação sobre as prestações em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, de 1964, a convenção e a recomendação sobre a inspeção do trabalho (agricultura), de 1969, a convenção e a recomendação sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, de 1981, a convenção e a recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho, de 1985, e a convenção e a recomendação sobre os produtos químicos, de 1990.
Sublinhando a OIT a necessidade de uma abordagem coerente da agricultura, e tendo em conta o quadro mais amplo dos princípios inscritos em outros instrumentos da OIT aplicáveis a este sector, em particular a convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, de 1948, a convenção sobre o direito de organização e de negociação coletiva, de 1949, a convenção sobre a idade mínima, de 1973, e a convenção sobre as piores formas de trabalho das crianças, de 1999; Tomando nota da declaração de princípios tripartida relativa às empresas multinacionais e à política social, bem como das recolhas de diretivas práticas apropriadas, em particular a recolha de diretivas práticas sobre o registo e a declaração dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, de 1996, e a recolha de diretivas práticas sobre a segurança e a saúde nos trabalhos florestais, 1998; Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à segurança e à saúde na agricultura, decidiu aprovar uma convenção internacional onde regulasse um conjunto novo de propostas e resoluções sobre todas estas matérias.
Tal como é referido expressamente na proposta de resolução que aqui analisamos, a Convenção que se pretende aprovar integra as primeiras normas internacionais exaustivas em matéria de segurança e saúde na agricultura, de acordo com as quais devem ser desenvolvidas políticas nacionais.
Ao mesmo tempo vem regular aspetos importantes da segurança e da saúde na agricultura, como a prevenção e a proteção em matéria de segurança e ergonomia das máquinas, a manutenção e o transporte de materiais, a manipulação dos produtos químicos e dos animais e a construção e manutenção das instalações agrícolas.
A presente Convenção, segundo o Governo, contém ainda disposições sobre trabalho dos jovens e dos menores na agricultura, trabalhadores temporários e sazonais, proteção na doença e acidentes de trabalho, bem-estar e alojamento.
A Convenção é composta por 29 artigos e foi adotada pela OIT, na sua 89.ª Sessão, em 2001, por 402 votos a favor, dois votos contra e 41 abstenções.
Âmbito de aplicação: Para efeitos da Convenção, o termo «agricultura» compreende as atividades agrícolas e florestais desenvolvidas nas explorações agrícolas, incluindo a produção vegetal, as atividades florestais, a criação de animais e de insetos, a transformação primária dos produtos agrícolas e animais pelo explorador, ou em seu nome, bem como a utilização e a manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, ferramentas e instalações agrícolas, incluindo qualquer procedimento, armazenamento, operação ou transporte efetuado numa exploração agrícola, que estejam diretamente relacionados com a produção agrícola (artigo 1.º).
Não são abrangidos por esta definição a agricultura de subsistência, os processos industriais que utilizam produtos agrícolas como matérias-primas e os serviços com eles relacionados e a exploração industrial de florestas (artigo 2.º) e os membros são livres de mencionar no primeiro relatório sobre a aplicação da convenção, ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer exclusão de acordo com o n.º 1, alínea a), do presente artigo, apresentando as razões para essa exclusão.

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Fica assim então previsto que podem ser excluídas da aplicação desta Convenção, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, determinadas explorações agrícolas ou categorias limitadas de trabalhadores, quando se possam colocar problemas especiais e sérios.

Disposições Gerais: A Convenção determina que os Estados devem definir, implementar e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde na agricultura que tenha por objetivo a prevenção dos acidentes e dos efeitos para a saúde resultantes do trabalho ou com ele relacionados e, dessa forma, eliminando, reduzindo ao mínimo ou controlando os riscos do trabalho agrícola (artigo 4.º).
Fica então definido, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção, que a legislação deve:

Designar a autoridade competente incumbida de aplicar esta política e de vigiar a aplicação da saúde no trabalho na legislação nacional relativa à segurança e agricultura; Definir os direitos e obrigações dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho na agricultura; Estabelecer mecanismos de coordenação intersectorial entre as autoridades e órgãos competentes para o sector agrícola e definir as suas funções e responsabilidades tendo em conta a sua complementaridade, bem como as condições e as práticas nacionais.

A autoridade competente deverá prever medidas de correção e sanções apropriadas para os casos em que não se atue em conformidade com o acima estabelecido.
A Convenção determina genericamente que a entidade patronal tem a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho (artigo 6.º), ficando igualmente estabelecido que a legislação nacional ou a autoridade competente deverá prever que, quando dois ou mais empregadores ou um ou mais empregadores e um ou mais trabalhadores independentes exerçam atividades em local de trabalho agrícola, estes devem cooperar para aplicar as prescrições de segurança e de saúde.
Caso necessário, a autoridade competente deverá prescrever os procedimentos gerais para esta colaboração.
Os artigos 7.º e 8.º referem as obrigações dos empregadores e os direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de prevenção e de proteção de riscos profissionais, ficando regulado, nos artigos seguintes, as medidas de prevenção que devem ser tomadas perante um conjunto de situações. São elas:

— Segurança de utilização das máquinas e ergonomia (artigos 9.º e 10.º); — Manipulação e transporte de objetos (artigo 11.º); — Gestão racional dos produtos químicos (artigos 12.º e 13.º); — Contacto com os animais e proteção contra os riscos biológicos (artigo 14.º); — Instalações agrícolas (artigo 15.º).

Outras disposições: A Convenção determina ainda que a idade mínima para trabalhos na agricultura que possam comprometer a segurança ou a saúde, determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, não deve ser inferior a 18 anos, podendo, no entanto, existir uma autorização para a execução desse tipo de trabalho a menores com mais de 16 anos, com a condição de lhes ter sido facultada uma formação prévia e de a sua segurança e saúde estarem integralmente protegidas (artigo 16.º).
No que diz respeito aos trabalhadores temporários e sazonais, estes devem beneficiar em matéria de segurança e de saúde, de acordo com o expresso no artigo 17.º, da mesma proteção que têm os trabalhadores permanentes em situação comparável.
O artigo 18.º é referente às trabalhadoras e enuncia que devem ser tomadas medidas para garantir que sejam tidas em conta as necessidades especiais das trabalhadoras agrícolas no que diz respeito à gravidez, ao aleitamento e à função reprodutiva.
Fica também estabelecido que devem ser previstos, após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores, serviços de bem-estar apropriados que devem ser postos à disposição dos trabalhadores sem encargos para estes.

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A duração do trabalho, o trabalho noturno e os períodos de descanso dos trabalhadores na agricultura devem estar conformes com a legislação nacional ou com as convenções coletivas (artigo 20.º) e os trabalhadores agrícolas devem estar cobertos por um regime de seguros ou de segurança social que abranja os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, mortais e não mortais, bem como a invalidez e outros riscos para a saúde, de origem profissional, assegurando uma cobertura no mínimo equivalente à de que beneficiam os trabalhadores de outros sectores.

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora é de opinião que a aprovação desta Convenção é importante para garantir a proteção trabalhadores na agricultura através de um conjunto de regras e mecanismos de salvaguarda.
Ao mesmo tempo é importante salientar que a grande maioria das disposições ou dos princípios que surgem nesta Convenção está já consagrada na legislação nacional, sendo a sua aprovação por este Parlamento um passo lógico e natural.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 24/XII (1.ª) — Aprova a Convenção n.º 184 sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 89.ª Sessão, realizada em Genebra, a 21 de junho de 2001.
Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 24/XII (1.ª9 está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO RELATIVA À REVISÃO DA CONVENÇÃO (REVISTA) SOBRE A PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DE 1952, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA 88.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 15 DE JUNHO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 25/XII (1.ª), que «Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade, de 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2010.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 25/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 21 de fevereiro de 2012, a referida proposta de resolução n.º 25/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.

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A Convenção é apresentada em versão autenticada em língua inglesa, com a respetiva tradução em língua portuguesa.

Parte II — Considerandos

1 — Considerando que a Organização Internacional do Trabalho adotou três Convenções sobre a Proteção da Maternidade, designadamente a n.º 3 em 1919, a n.º 103 em 1952 e a n.º 183 em 2000; 2 — Considerando que a Convenção sobre Segurança Social (norma mínima), de 1952 (n.º 102) reconhece as prestações de maternidade como uma das nove áreas de proteção social e prevê a assistência médica para compensar a suspensão de ganhos de mães trabalhadoras; 3 — Considerando que a Convenção n.º 103 relativa à proteção da maternidade (revista em 1952) foi aprovada em Portugal em 10 de outubro de 1984 através do Decreto-Lei n.º 63; 4 — Considerando as disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), da Convenção das Nações Unidas sobre todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças (1989), da Declaração e do Programa de Ação de Pequim (1995), da Declaração da Organização da Internacional do Trabalho sobre a Igualdade de Oportunidades e Tratamento para as Trabalhadoras (1975), da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e Respetivo Acompanhamento (1998), bem como das convenções e recomendações internacionais do trabalho que visam garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento aos trabalhadores e trabalhadoras, em particular a Convenção sobre Trabalhadores com Responsabilidades Familiares (1981); 5 — Considerando que o novo instrumento jurídico vem alargar o âmbito de aplicação relativamente à Convenção vigente, tanto no que respeita às pessoas cobertas, como à proteção garantida, designadamente em matéria de licença de maternidade, proteção social, proteção no emprego e não discriminação; 6 — Tendo presente a situação precária e indefinida em que muitas mulheres ainda trabalham e a necessidade de lhes assegurar a proteção na gravidez; 7 — Considerando a relevância atribuída aos direitos relacionados com a maternidade constantes da Constituição da República Portuguesa, particularmente no artigo 68.º (Paternidade e maternidade), n.º 2, 3 e 4, e no artigo 59.º, alínea c) (Direitos dos trabalhadores); 8 — Considerando que o artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 2 considera a maternidade e a paternidade «valores sociais eminentes» e que as «mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda de retribuição ou de quaisquer regalias» (n.º 3). E ainda, no n.º 4, que prevê que a lei deve regular «a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa do trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar»; 9 — Considerando que o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, alínea c), prevê «a especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto»;

Parte III — Objeto da Convenção

Do ponto de vista formal, a Convenção encontra-se sistematizada em 21 artigos. Embora não se encontre rigorosamente estruturada nos cânones habituais, podemos nela encontrar os 10 seguintes títulos: âmbito de aplicação, proteção da saúde, licença de maternidade, licença em caso de doença ou de complicações, prestações, proteção do emprego e não discriminação, mães que amamentam, exame periódico, aplicação e disposições finais.
Entrando na análise material da Convenção, determina o artigo 2.º que ela se aplica a todas as mulheres empregadas, incluindo as que o são em formas atípicas de trabalho dependente, e o normativo subsequente determina a adoção pelas Partes das medidas necessárias para que as mulheres grávidas ou que amamentem não sejam obrigadas a executar um trabalho que possa ser prejudicial ou comporte risco para a saúde da mãe ou da criança.
A licença por maternidade é um direito que assiste às mulheres abrangidas por este instrumento de direito internacional público por um período de pelo menos 14 meses de duração, segundo decorre do artigo 4.º n.º 1,

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enquanto a norma ínsita no n.º 4 do mesmo dispositivo estabelece que esta licença deve compreender um período obrigatório de seis semanas após o parto, salvo se o Governo e as organizações representativas de empregadores e trabalhadores tiverem acordado diferentemente a nível nacional. De referir a disciplina vertida para o n.º 5 nos termos da qual a duração de licença por maternidade anterior ao parto deve ser prolongada por uma licença equivalente ao período compreendido entre a data provável e a data efetiva do parto, sem redução da licença obrigatória após o parto.
Em caso de doença ou complicações, dispõe o artigo 5.º que deve ser concedida licença antes ou depois da maternidade mediante a apresentação de certificado médico, sendo que a natureza e a duração máxima dessa licença podem ser precisadas de acordo com a legislação e práticas nacionais.
Já no que toca a prestações a assegurar às mulheres que são obrigadas a ausentarem-se do seu trabalho em virtude de licença por maternidade ou devido a doenças e complicações, determina o artigo 6.º que lhes seja garantido meio pecuniário, o qual, nos termos do n.º 2, mesmo preceito, permita à mulher prover ao seu sustento e ao seu filho em boas condições de saúde e com nível de vida conveniente. A norma contante no n.º 6 estende a garantia jurídica a situações de desproteção ao prever que se uma mulher não satisfazer as condições previstas na legislação e na prática nacional terá direito a prestações adequadas financiadas por fundos de assistência social. Também relevante neste normativo o disposto no n.º 7 que estabelece prestações médicas à mãe e à criança, as quais compreendem cuidados pré-natais, os relativos ao parto, os posteriores ao parto e a hospitalização, se esta for necessária. Estatui o n.º 8 do mesmo artigo que o empregador não deve ser considerado pessoalmente responsável pelas prestações anteriormente referidas, exceto se tal decorrer de legislação nacional ou acordado entre empregadores e trabalhadores, e que as mesmas devem sem asseguradas através de um seguro social obrigatório ou de fundos públicos, ou de um modo determinado pela legislação e práticas nacionais.
A proteção da maternidade compreende também a proibição de despedir uma mulher durante a gravidez, durante as licenças de maternidade ou em caso de doença ou de complicações, ou ainda durante um período posterior ao seu regresso ao trabalho após o parto, a determinar em cada legislação nacional, conforme se estabelece no artigo 8.º. O seu n.º 2 reforça ainda mais esta tónica ao consagrar o direito da mulher retomar o seu posto de trabalho ou a posto equivalente com a mesma remuneração.
O princípio da não discriminação encontra-se consagrado no artigo 9.º, ao garantir que a maternidade não é obstáctulo em matéria de emprego e seu acesso e ainda ao proibir a submissão a teste de gravidez ou a apresentação de certificado atestando que se encontra ou não grávida a mulher candidata a emprego, exceto se tal for previsto na legislação nacional em relação trabalho que seja proibido a grávidas ou mulheres a amamentarem ou que comporte risco reconhecido ou significativo para a saúde da mulher da criança.
As mães que amamentam, de acordo com o artigo 10.º, tem direito a uma ou mais pausas por dia ou a redução de horário de trabalho diário para essa finalidade, a determinar em cada legislação nacional.
As Partes da presente Convenção são instadas a manter conversações com entidades sindicais e patronais com vista a examinar periodicamente a oportunidade de aumentar a licença de maternidade e o montante das prestações pecuniárias a conceder, segundo se preceitua no artigo 11.º. A aplicação da presente Convenção, nos termos do disposto no artigo 12.º, deve ser levada a cabo através de legislação própria, salvo na medida em que for aplicada por qualquer outro meio, nomeadamente convenções coletivas, decisões arbitrais, decisões judiciais ou qualquer outro modo conforme a prática nacional.
Na zona das disposições finais assinalar que a presente Convenção, segundo o disposto no artigo 13.º, expressamente revê a Convenção sobre Proteção da Maternidade (revista), de 1952.
Em matéria de vigência, este novo instrumento jurídico de direito internacional público, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, produzirá seus efeitos 12 meses depois de as ratificações de dois Estados-membros terem sido registadas pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho (artigo 14.º), e entrará em vigor para cada Estado 12 meses após a data em que a sua ratificação tiver sido enviada.
A concluir, ter também presente a disciplina relativa ao acompanhamento e revisão da Convenção sub judice. Dispõe o artigo 19.º que, sempre que se considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial, matéria que é depois tratada no artigo 20.º. Segundo este normativo, se a Conferência

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adotar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

i) A ratificação por um membro da nova convenção de revisão implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente Convenção, contanto que a nova convenção tenha entrado em vigor; ii) A presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão.

Por fim, destacar igualmente o n.º 2 da supra citada norma que determina que a presente Convenção continuará em vigor na sua atual forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a Convenção de revisão.

Parte IV — Opinião do Relator

Os direitos que as mulheres grávidas devem ter quando exercem funções laborais no sector público ou privado constituem uma marca distintiva de um modelo social que as nossas sociedades devem preservar e aprofundar, não só por uma questão de justiça social, mas também como forma de proteger a saúde da mãe e do feto. Posteriormente, o direito que as mães têm de usufruir de um período de descanso após o nascimento do filho é de grande importância para a saúde de ambos.
Trata-se, por isso, de uma conquista de natureza civilizacional muito importante para o equilíbrio das nossas sociedades. A Constituição da República Portuguesa, aliás, como foi referido nos considerandos deste relatório, nos seus artigos 68.º e 59.º, é bem explícita quanto à importância que deve ser dada à proteção dos direitos das mulheres durante o período de gravidez e após o nascimento da criança.
A entrada em vigor da presente Convenção revista possui uma enorme importância num momento e num contexto em que, em termos genéricos, os direitos dos trabalhadores estão em plena reformulação, não raro no sentido da sua limitação. Neste sentido, este instrumento jurídico de direito internacional público vem estabelecer um enquadramento que constitui uma garantia acrescida de respeito de direitos sociais para as mulheres grávidas ou em fase de amamentação que trabalhem no sector público ou no privado, concedendolhes proteção no emprego e evitando discriminações.

Parte V — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada em março de 2012, aprova a seguinte conclusão:

A proposta de resolução n.º 25/XII (1.ª), que «Aprova a Convenção n.º 183 relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade, de 1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2000», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012 O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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