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17 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012

dificuldades. Contudo, é necessário criar um quadro nacional, com regras claras, que permita responder a estas situações em todas as instituições, e é a isso mesmo que tentamos dar resposta neste diploma, propondo a regulamentação de um Fundo de Emergência que permita atribuir rapidamente apoios pecuniários ou em espécie; Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A criação de um Fundo de Emergência em instituições de ensino superior sob a tutela dos serviços de ação social regulamentado por despacho do responsável do Governo de acordo com os seguintes princípios:

1. O Fundo de Emergência é constituído pelas receitas próprias dos serviços de ação social e reforçado com transferências de outras entidades, cabendo aos serviços a avaliação dos requerimentos dos estudantes que solicitem acesso a este fundo; 2. Os apoios extraordinários a conceder através do Fundo de Emergência destinam-se a fazer face a situações de comprovada emergência - configura uma situação de emergência o/a estudante que declare rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional; 3. Podem acorrer ao Fundo de Emergência, mediante requerimento, todos os estudantes do ensino superior que se encontrem em situações de grave carência económica e dificuldade em fazer face aos custos inerentes à vida académica (propinas, alojamento, saúde e alimentação); 4. Devem os estudantes candidatos ao Fundo de Emergência reunir as seguintes condições: estarem inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor e ter aproveitamento escolar mínimo no ano letivo transato, quando aplicável, de 24 ECTS; 5. Devem os estudantes candidatos ao Fundo de Emergência juntar ao requerimento os seguintes documentos: composição detalhada do agregado familiar e comprovativo dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar (descontados encargos comprovados com habitação e cuidados de saúde); 6. De acordo com o grau de necessidade apurado, constituem formas de apoio os apoios pecuniários no montante da propina da instituição que o/a estudante frequenta ou no montante do diferencial da propina mínima para a propina máxima fixada pela instituição, sendo que excecionalmente poderão ainda ser concedidos apoios de valores superiores ou ainda complementados com apoios em espécies (refeições nas cantinas dos serviços de ação social); 7. Mediante candidatura ao Fundo de Emergência, estudantes que tenham tido direito ao complemento do alojamento previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Ação Social no Ensino Superior, ficam isentos do pagamento da mensalidade da residência universitária onde estejam alojados enquanto durarem os apoios concedidos no âmbito do Fundo de Emergência.

Assembleia da República, 3 de maio de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 314/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS DE EMERGÊNCIA NOS APOIOS CONCEDIDOS AOS ESTUDANTES NO ENSINO SUPERIOR

Ao longo dos últimos meses têm-se multiplicado os testemunhos e as vozes que denunciam situações de grave carência económica vivida por um número cada vez maior de estudantes do ensino superior. Não há, atç hoje dados oficiais sobre este abandono ―silencioso‖ – por recusa do Governo em disponibilizá-los, apesar de ser sucessivamente solicitado para tal. Contudo, as estimativas de abandono escolar no ensino superior

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