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6 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012

Parte I – Considerandos

Considerando que:

1- O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) – ―Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes‖; 2- Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3- A iniciativa em causa foi admitida em 4 de abril de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4- De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 18 de abril de 2012, à apresentação do Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; 5- O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 6- Relativamente á ―lei travão‖ e de acordo com a Nota técnica, ―perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 32. º,‖ A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua aprovação‖; 7- No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, é referido na Nota Técnica que ―Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ‖lei formulário‖; 8- A proposta apresentada pelos Deputados do PCP tem como objetivo estabelecer um novo quadro regulador da ação social escolar no ensino superior com ―princípios orientadores‖ e que revoga toda a legislação em vigor sobre esta matéria; 9- Apesar de manter como modalidades de ação social escolar, maioritariamente, as que já existem atualmente, esta proposta exclui a concessão de empréstimos. Por outro lado, tal como referido na Nota Tçcnica ―concretiza o regime dos apoios previstos (o que atualmente é feito através de regulamentos) e nessa medida desenvolve os critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS.‖ 10- A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP prevê ainda a reativação do Conselho Nacional da Ação Social Escolar que deverá assumir a coordenação da política de ação social escolar no ensino superior. 11- No que diz respeito aos antecedentes parlamentares nesta matéria, são de assinalar o Projeto de Resolução n.º 20/IX (1.ª) (BE), o Projeto de Lei n.º 513/VII (3.ª) (PCP), o Projeto de Lei n.º 687/VII (4.ª) (CDS-PP), o Projeto de Lei n.º 359/VII (2.ª) (PCP), o Projeto de Lei n.º 268/VII (2.ª) (PCP), o Projeto de Lei n.º 210/VII (1.ª) (CDS-PP), a Proposta de Lei n.º 83/VII (2.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 171/VI (1.ª) (PCP); 12- Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na Nota Técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

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