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8 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) (PCP) Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes.
Data de admissão: 4 de abril de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Teresa Félix (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2012.04.24

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer ―os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior‖, revogando a legislação em vigor sobre a matéria.
Os autores justificam a apresentação da iniciativa com as limitações da Lei da Ação Social Escolar, a insuficiência dos apoios atribuídos e bem assim o aumento dos custos da frequência do ensino superior.
Salientam que o Projeto de Lei consagra duas formas de apoios (apoios gerais e bolsas de estudo) e visa ainda que as bolsas de estudo abranjam um maior número de alunos e que o seu valor seja aumentado.
O projeto de lei estabelece como modalidades de ação social escolar, maioritariamente, as que já existem atualmente (e que estão previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril), não prevendo, no entanto, a concessão de empréstimos. Por outro lado, concretiza o regime dos apoios previstos (o que atualmente é feito através de regulamentos) e nessa medida desenvolve os critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS.
A iniciativa prevê que a coordenação geral da política de apoio social incumbe ao Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, órgão que está já previsto no citado Decreto-Lei n.º 129/93, embora não esteja em funcionamento e estabelece que o financiamento da ação social é assegurado através do Orçamento do Estado.
O artigo 31.º do projeto de lei estabelece que ―ç revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei‖, redação que deverá ser afinada em sede de apreciação na especialidade.
O presente projeto de lei retoma iniciativas apresentadas em anteriores legislaturas (veja-se a informação constante do ponto III deste Nota.

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