O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por oito deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao n.º 1 do artigo 120.º (não infringem a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de ―lei travão‖ consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de ―Limites da iniciativa‖. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ‖envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Com efeito, o PJL propõe ― a consagração de diversos apoios gerais aos estudantes, a atribuição de bolsas de estudo e ainda a criação do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior – CNASES). E acrescenta no artigo 25.º (Financiamento) que compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os Serviços Sociais com recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições.
Por esta razão, perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 32. º, ‖A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação‖.
A iniciativa deu entrada em 29/03/2012, foi admitida em 04/04/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. O anúncio foi feito na sessão plenária de 04/04/2012.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada como ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas. Na presente iniciativa e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ‖lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa prevê que ―todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar‖, incumbindo ao Estado uma sçrie de deveres tendentes ao cumprimento daqueles propósitos (artigo 74.º), assim como, que ―os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…‖ [artigo70.º, n.º 1, alínea a)].


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012 2- Reduza para cinco euros o valor da taxa
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012 Parte I – Considerandos Considerando
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012 – Projeto de Lei n.º 208/XII (1.ª) (PCP) –
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 207/
Pág.Página 8
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012 Refira-se a Lei n.º 62/2007, de 10 de set
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012 limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensa
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012 O Projeto de Lei n.º 359/VII (2.ª) (PCP) re
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012 Acresce que o Conselho, reiterando a posi
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 174 | 4 de Maio de 2012 IV. Iniciativas legislativas pendentes so
Pág.Página 14