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Sexta-feira, 4 de maio de 2012 II Série-A — Número 174

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda ao Governo a promoção de incentivos ao empreendedorismo jovem.
— Por um envelhecimento ativo.
— Recomenda ao Governo que promova o consumo de produtos nacionais e crie melhores condições para que esses produtos de origem nacional sejam identificados.
— Recomenda ao Governo a aplicação de medidas em matéria de pagamento de prestações sociais.
— Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de renovação de atestado multiuso de incapacidade em situações irreversíveis e a aplicação de uma taxa de cinco euros em caso de renovação periódica.
— Recomenda ao Governo, no âmbito do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações, Programa de Ação, 2012, o desenvolvimento de medidas concretas.
Projeto de resolução n.º 207/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que, no âmbito da revisão do Regulamento 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (Regulamento n.º 1060/2009), promova uma atualização do quadro regulatório que enforma a atividade das agências de notação financeira): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 312 a 316/XII (1.ª)]: N.º 312/XIII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, que suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração (BE).
N.º 313/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente os fundos de emergência dos serviços de ação social das instituições de ensino superior (BE).
N.º 314/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova medidas de emergência nos apoios concedidos aos estudantes no ensino superior (BE).
N.º 315/XIII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, que suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração (PS).
N.º 316/XIII (1.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, que suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração (PCP).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO JOVEM

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Proceda à criação de incentivos ao empreendedorismo jovem, incluídos numa estratégia nacional de incentivo ao empreendedorismo e inovação.
2- Promova uma maior sensibilização para o empreendedorismo em contexto escolar, desde o ensino básico e secundário até às instituições de ensino superior, de modo a criar, desde cedo, oportunidades na escola para que os jovens se sintam empreendedores e motivados para o empreendedorismo através, por exemplo, da realização de concursos ou feiras de empreendedorismo, atribuição de prémios nacionais e internacionais relativos aos vários ciclos de ensino, realização de um concurso a nível nacional para a criação de uma empresa virtual, entre outras iniciativas semelhantes.
3- Promova a introdução de conteúdos de gestão de projeto, gestão de risco, empreendedorismo e internacionalização de forma transversal aos vários cursos lecionados no ensino universitário e politécnico (ciências sociais, ciências exatas) como forma de dotar os alunos de maior conhecimento e capacidade de gestão, para que estes possam aplicar o seu conhecimento a casos práticos.
4- Estimule a criação de fundos de capital de risco, em ligação com o meio académico, para participação em empresas (spin-off das instituições de ensino superior) e fomente a criação de empresas de capital de risco e de incubadoras de empresas, em estreita articulação com as autarquias locais.
5- Proceda ao reforço da ajuda técnica ou à criação de gabinetes de apoio à elaboração de candidaturas, como por exemplo, na estruturação da ideia e na definição de business e marketing plans, bem como no acompanhamento ao desenvolvimento do negócio nos primeiros anos – aceleradores de negócio.
6- Aposte na promoção e maior divulgação do Programa Erasmus para jovens empreendedores recentemente criado pela Comissão Europeia, conjugando ainda mais esforços ao nível da sua divulgação.
7- Incentive a criação de linhas de crédito bonificadas para projetos promovidos por jovens empreendedores ou que criem emprego para jovens.
8- Valorize o papel desempenhado pelos business angels, criando incentivos e o reconhecimento claro que devem merecer do Estado e da sociedade.
9- Estimule uma bolsa de tutores de sucesso do meio empresarial que possam acompanhar e apoiar o nascimento e desenvolvimento de novas start ups, de forma individualizada e gratuita 10- Alargue a possibilidade de ser definida a atribuição de subsídio de desemprego aos gestores/empresários de empresas que sejam encerradas, por forma a corrigir a injustiça que atualmente se verifica de um empresário que investiu, criou emprego e gerou valor, não ter direito a qualquer apoio do Estado, ao contrário do que sucede com os seus antigos colaboradores.
11- Estimule a especialização das instituições de ensino superior em determinadas áreas do conhecimento, concentrando saber e investimento, criando clusters locais, envolvendo entidades e empresas, permitindo um mais fácil spin-off de soluções que acrescentem valor e permitam a criação de novos negócios e empregos associados a essa área.
12- Promova, através do QREN, uma linha financeira dirigida ao empreendedorismo de base local promovendo a criação de Centros de Inovação e Empreendedorismo nos municípios com menos de 30.000 habitantes, dinamizando e requalificando espaços desocupados (e.g.: fábricas antigas, escolas).
13- Promova a afetação de 5% das receitas próprias das instituições de ensino superior para apoio a projetos de spin-offs universitários que promovam o autoemprego.
14- Aposte na formação para a internacionalização, ou seja, disponibilizando aos jovens empreendedores as ferramentas necessárias para que possam estudar os mercados, as estruturas existentes, antes de procederem à internacionalização da marca, bem ou serviço que pretendem exportar, articulando com as potencialidades de programas já existentes como o Inov Contacto ou o Programa Erasmus.

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15- Promova a reforma do Estatuto da Carreira Docente e de Investigação, no sentido de estimular a procura de resultados científicos que tenham aplicabilidade na criação de valor nas instituições e no nosso tecido empresarial.
16- Sensibilize para a importância do associativismo como alavanca do empreendedorismo.
17- Desenvolva incentivos à investigação, permitindo envolver os jovens investigadores bolseiros em projetos de empreendedorismo e inovação, mesmo que não sejam totalmente coincidentes com o seu objeto específico de investigação.
18- Crie uma bolsa de empreendedores a nível europeu para a promoção de sinergias e troca de serviços com outros empreendedores ou com empresas do espaço europeu, no seguimento da iniciativa europeia ―Erasmus para os jovens empreendedores‖.
19- Promova a adoção de políticas municipais, intermunicipais e regionais de fomento do empreendedorismo, em particular, de incentivos ao empreendedorismo juvenil.
20- Promova a criação de estágios curriculares para os alunos do ensino secundário que frequentem as vias profissionalizantes, em empresas e instituições locais, os quais devem ter um forte envolvimento das empresas da respetiva área escolar.
21- Promova uma plataforma de partilha de ideias e de projetos, com ligação a potenciais investidores, para os jovens empreendedores dos países de língua oficial portuguesa e os jovens portugueses espalhados pelo mundo.

Aprovada em 30 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO POR UM ENVELHECIMENTO ATIVO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Dinamize e incentive rastreios da situação de saúde da população idosa.
2- Proceda à revisão da legislação relativa à rede social reforçando as competências no âmbito do papel atribuído aos Conselhos Locais de Ação Social e aos organismos de proximidade.
3- Incentive o voluntariado de vizinhança, coordenado pelos Concelhos Locais de Ação Social e em estreita articulação com as forças de segurança e os serviços da segurança social, com o fim de identificar pessoas idosas em situação de isolamento, abandono e violência, e encaminhar para a rede social ou comissões sociais de freguesia que devem providenciar, tendo em consideração a vontade e autonomia da pessoa idosa, as respostas adequadas junto das entidades competentes.
4- Valorize o envelhecimento ativo, nomeadamente com o voluntariado sénior, potenciando o relacionamento intergeracional através da troca de experiências, da passagem de testemunho cultural e assegurando um combate efetivo ao isolamento da pessoa idosa e favorecendo a sua saúde física e mental.
5- Generalize a utilização da tecnologia, com especial relevo para a telemática, garantindo a segurança, vigilância, monitorização eletrónica e alarme das pessoas idosas.

Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O CONSUMO DE PRODUTOS NACIONAIS E CRIE MELHORES CONDIÇÕES PARA QUE ESSES PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL SEJAM IDENTIFICADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Estude a melhor forma de sensibilizar os portugueses a consumirem produtos nacionais, nomeadamente através de campanhas publicitárias que apelem para os benefícios de consumir aquilo que é nacional, uma vez que tal significa ajudar a promover o crescimento económico e a reduzir a dependência do exterior.
2- Proceda à identificação nas embalagens desses produtos, nomeadamente através de uma etiquetagem mais adequada, por forma a que os consumidores possam identificar qual a componente de incorporação nacional nesses mesmos produtos, respeitando a legislação nacional e comunitária.

Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS EM MATÉRIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES SOCIAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Prossiga o caminho já começado de uniformização e de fixação das datas de pagamento de prestações sociais.
2- Propicie que o pagamento inicial do subsídio de desemprego seja feito, no prazo médio de 30 dias imediatamente a seguir à entrega do requerimento por parte do beneficiário, desde que o processo esteja devidamente instruído.

Aprovada em 30 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE RENOVAÇÃO DE ATESTADO MULTIUSO DE INCAPACIDADE EM SITUAÇÕES IRREVERSÍVEIS E A APLICAÇÃO DE UMA TAXA DE CINCO EUROS EM CASO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Isente de pagamento de qualquer taxa a renovação de atestado médico de incapacidade multiuso, nas situações de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica.

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2- Reduza para cinco euros o valor da taxa na renovação de atestado médico de incapacidade multiuso em processo de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade.

Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO, NO ÂMBITO DO ANO EUROPEU DO ENVELHECIMENTO ATIVO E DA SOLIDARIEDADE ENTRE GERAÇÕES, PROGRAMA DE AÇÃO, 2012, O DESENVOLVIMENTO DE MEDIDAS CONCRETAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Fomente a importância do esclarecimento na preparação da reforma por parte dos cidadãos que estão prestes a entrar na idade de reforma.
2- Crie mecanismos que estimulem a prática do voluntariado tendo como eixos centrais a importância que os mesmos têm para o desenvolvimento da sociedade e para o enriquecimento pessoal.
3- Desenvolva medidas de imputação da importância da sã convivência intergeracional para a melhoria da sociedade, quer seja em termos familiares, sociais ou laborais, tornando-a fraternalmente melhor.
4- Envolva, sempre que possível, e dentro das possibilidades e das capacidades dos mesmos, os organismos do poder local, com a tutela da solidariedade e da ação social, nas atividades e programas a desenvolver.
5- Promova a sensibilização da importância dos cuidados de saúde, nomeadamente através de rastreios e de campanhas de esclarecimento.
6- Incremente uma maior inclusão de novas tecnologias de informação e comunicação e networks na geração acima dos 65 anos.

Aprovada em 5 de abril de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 207/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA REVISÃO DO REGULAMENTO 1060/2009, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009 (REGULAMENTO N.º 1060/2009), PROMOVA UMA ATUALIZAÇÃO DO QUADRO REGULATÓRIO QUE ENFORMA A ATIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO FINANCEIRA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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Parte I – Considerandos

Considerando que:

1- O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) – ―Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes‖; 2- Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3- A iniciativa em causa foi admitida em 4 de abril de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4- De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 18 de abril de 2012, à apresentação do Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; 5- O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 6- Relativamente á ―lei travão‖ e de acordo com a Nota técnica, ―perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 32. º,‖ A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior á sua aprovação‖; 7- No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, é referido na Nota Técnica que ―Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ‖lei formulário‖; 8- A proposta apresentada pelos Deputados do PCP tem como objetivo estabelecer um novo quadro regulador da ação social escolar no ensino superior com ―princípios orientadores‖ e que revoga toda a legislação em vigor sobre esta matéria; 9- Apesar de manter como modalidades de ação social escolar, maioritariamente, as que já existem atualmente, esta proposta exclui a concessão de empréstimos. Por outro lado, tal como referido na Nota Tçcnica ―concretiza o regime dos apoios previstos (o que atualmente é feito através de regulamentos) e nessa medida desenvolve os critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS.‖ 10- A iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP prevê ainda a reativação do Conselho Nacional da Ação Social Escolar que deverá assumir a coordenação da política de ação social escolar no ensino superior. 11- No que diz respeito aos antecedentes parlamentares nesta matéria, são de assinalar o Projeto de Resolução n.º 20/IX (1.ª) (BE), o Projeto de Lei n.º 513/VII (3.ª) (PCP), o Projeto de Lei n.º 687/VII (4.ª) (CDS-PP), o Projeto de Lei n.º 359/VII (2.ª) (PCP), o Projeto de Lei n.º 268/VII (2.ª) (PCP), o Projeto de Lei n.º 210/VII (1.ª) (CDS-PP), a Proposta de Lei n.º 83/VII (2.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 171/VI (1.ª) (PCP); 12- Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e tal como consta na Nota Técnica, registam-se as seguintes iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa:

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– Projeto de Lei n.º 208/XII (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional.
– Projeto de Lei n.º 210/XII (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior.

13- Na Nota Técnica referente a esta iniciativa, sugere-se que se proceda à audição das seguintes entidades: CRUP – Conselho de Reitores, CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, APESP – Associação Ensino Superior Privado, Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados, Institutos Superiores Politécnicos, Associações Académicas, FNAEESP – Fed.
Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico, Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem, FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ens. Superior Particular e Coop., Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes, Confederações Patronais e Ordens Profissionais, Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação, SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação, Ministro da Educação e Ciência, Conselho Nacional de Educação. É igualmente referido que ―a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível‖; 14- Por fim, é realçado na Nota Técnica que ―a aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um ―aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖.‖

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Esta parte reflete a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Duarte Marques.
O signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, em reunião realizada no dia 02 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) SL, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Parte IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) (PCP) Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes.
Data de admissão: 4 de abril de 2012 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Teresa Félix (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2012.04.24

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, visa estabelecer ―os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior‖, revogando a legislação em vigor sobre a matéria.
Os autores justificam a apresentação da iniciativa com as limitações da Lei da Ação Social Escolar, a insuficiência dos apoios atribuídos e bem assim o aumento dos custos da frequência do ensino superior.
Salientam que o Projeto de Lei consagra duas formas de apoios (apoios gerais e bolsas de estudo) e visa ainda que as bolsas de estudo abranjam um maior número de alunos e que o seu valor seja aumentado.
O projeto de lei estabelece como modalidades de ação social escolar, maioritariamente, as que já existem atualmente (e que estão previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril), não prevendo, no entanto, a concessão de empréstimos. Por outro lado, concretiza o regime dos apoios previstos (o que atualmente é feito através de regulamentos) e nessa medida desenvolve os critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS.
A iniciativa prevê que a coordenação geral da política de apoio social incumbe ao Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior, órgão que está já previsto no citado Decreto-Lei n.º 129/93, embora não esteja em funcionamento e estabelece que o financiamento da ação social é assegurado através do Orçamento do Estado.
O artigo 31.º do projeto de lei estabelece que ―ç revogada toda a legislação em vigor que contrarie a presente lei‖, redação que deverá ser afinada em sede de apreciação na especialidade.
O presente projeto de lei retoma iniciativas apresentadas em anteriores legislaturas (veja-se a informação constante do ponto III deste Nota.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada por oito deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao n.º 1 do artigo 120.º (não infringem a Constituição e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de ―lei travão‖ consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de ―Limites da iniciativa‖. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ‖envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Com efeito, o PJL propõe ― a consagração de diversos apoios gerais aos estudantes, a atribuição de bolsas de estudo e ainda a criação do Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior – CNASES). E acrescenta no artigo 25.º (Financiamento) que compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os Serviços Sociais com recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições.
Por esta razão, perante a possibilidade de encargos decorrentes da aplicação desta iniciativa, e para ultrapassar este limite, a própria iniciativa dispõe no artigo 32. º, ‖A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação‖.
A iniciativa deu entrada em 29/03/2012, foi admitida em 04/04/2012 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. O anúncio foi feito na sessão plenária de 04/04/2012.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, designada como ―lei formulário‖, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas. Na presente iniciativa e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ‖lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa prevê que ―todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar‖, incumbindo ao Estado uma sçrie de deveres tendentes ao cumprimento daqueles propósitos (artigo 74.º), assim como, que ―os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…‖ [artigo70.º, n.º 1, alínea a)].


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Refira-se a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, dispondo que ―1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar. 2 — A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira. 3 — No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada‖ (artigo 20.º). Indica ainda as modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência, e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc.
Por seu lado, a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011 2012. Mencione-se o referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.
Nesta sequência, considere-se o Despacho n.º 12780-B/2011, de 23 de setembro, que estabelece o Regulamento que define o processo de atribuição de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior.
Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (alterado pela Lei n.º 113/97 de 16 de setembro – já revogada – pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto), que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos, reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabelece que o sistema de ação social no ensino superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação social e extingue os serviços médico-sociais universitários de Lisboa, cujas competências transfere para os serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de saúde.
O acima mencionado Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.
Refira-se também a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior.
Relativamente ao regulamento das bolsas de estudo a atribuir a estudantes do ensino superior público, no Despacho n.º 4183/2007, de 6 de março, dispõe-se que o apoio é concedido ao nível da ação social escolar ou como prestações complementares à concessão de bolsa de estudo (artigo 19.º): ―1 – Avaliadas as situações individuais, são concedidas aos estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo prestações complementares nas seguintes situações, e enquanto elas ocorram: a) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a despesas de transporte adicionais devidamente comprovadas: até ao limite mensal de 25% da bolsa mensal de referência; b) Quando, por motivo de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, o estudante seja forçado a residir em localidade diferente daquela onde se situa a residência do seu agregado familiar ou daquela onde se situa o estabelecimento de ensino superior onde se encontra matriculado: até ao

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limite mensal de 25% a 35% da bolsa mensal de referência; c) Quando as atividades escolares do estudante, nomeadamente frequência de aulas, realização de estágios curriculares e realização de exames, em época normal ou de recurso, comprovadamente se prolonguem, num determinado ano letivo, para além de 10 meses: até uma vez o valor de A a que se refere o artigo 15.º. 2 – As prestações complementares referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não prejudicam a atribuição dos complementos de bolsa de estudo previstos nos artigos 16.º e 17.º‖.
Mencione-se também a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2012, que recomenda ao Governo que proceda à abertura de uma nova fase de candidatura a bolsas de ação social escolar para estudantes que ingressam pela primeira vez no ensino superior e equacione um eventual reforço das verbas afetas aos auxílios de emergência.
Assim como a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de ação social para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo. Apela-se a uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ao reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso de verificação de situações de carência; à revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar em casos de especial carência; à adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares com maior dimensão; à obrigação de identificação do conceito de aluno deslocado por cada serviço de ação social; à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; à reorganização dos serviços de ação social escolar do ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta, à manutenção dos valores para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta.
Por fim, refira-se o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.
E, por analogia, mencione-se o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar (ASE) às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação e cujas modalidades de apoio incluem apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar.
No respeitante aos antecedentes parlamentares nesta matéria, refiram-se:
O Projeto de Resolução 20/IX (1.ª) (BE) sobre o reforço da ação social escolar no ensino superior, que caducou com o fim da legislatura a 22 de dezembro de 2004; O Projeto de Lei n.º 512/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude, Pedro da Vinha Costa (PSD), e do Senhor Deputado da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Sérgio Vieira (PSD); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e os votos contra do PS e do CDS-PP; O Projeto de Lei n.º 513/VII (3.ª) (PCP), relativo à lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão de Juventude e da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Ricardo Castanheira (PS); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e do PEV e os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP; O Projeto de Lei n.º 687/VII (4.ª) (CDS-PP), relativo à lei de bases da ação social escolar, objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Manuel Oliveira (PSD); tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos contra do PS, do PCP e do PEV; Consultar Diário Original

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O Projeto de Lei n.º 359/VII (2.ª) (PCP) relativo à lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e do CDSPP e os votos contra do PS; O Projeto de Lei n.º 268/VII (2.ª) (PCP), sobre a lei-quadro do financiamento e da gestão orçamental e financeira do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD) e do Sr. Deputado da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Lalanda Gonçalves (PSD), tendo sido rejeitado; O Projeto de Lei n.º 210/VII (1.ª) (CDS-PP) relativo ao financiamento do Ensino Superior, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD), tendo sido rejeitado; A Proposta de Lei n.º 83/VII (2.ª) (GOV), que define as bases do financiamento do ensino superior público, tendo sido objeto de parecer do Sr. Deputado da Comissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Castro de Almeida (PSD) e resultado na Lei n.º 113/1997, já revogada; O Projeto de Lei 171/VI (1.ª) (PCP) sobre a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior, tendo caducado a 26 de outubro de 1995.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em matéria de política da educação cabe aos Estados-membros a responsabilidade pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo nos respetivos países, competindo à União Europeia apoiar as ações nacionais neste domínio e desenvolver iniciativas complementares à escala europeia e de intercâmbio de experiências e de boas-práticas, com vista ao desenvolvimento de uma educação de qualidade na União.1 Neste contexto, e relativamente à questão da promoção da equidade dos sistemas de ensino, refira-se que, no quadro das iniciativas de apoio da Comissão Europeia à conceção e implementação dos processos de reforma da educação e da formação dos Estados-membros, tendo em vista a sua efetiva contribuição para a implementação da Estratégia de Lisboa e, atendendo a que o Conselho Europeu da Primavera de 2006 salientou a necessidade de ser garantida a existência de sistemas de educação e formação de grande qualidade e que sejam simultaneamente eficientes e equitativos, para prossecução desse objetivo, a Comissão apresentou, em 8 de Setembro de 2006, uma Comunicação2 sobre a aplicação deste princípio no contexto da política de modernização desses sectores nos Estados-membros.
Especificamente em relação à questão do acesso ao ensino superior, a Comissão faz um balanço da aplicação dos sistemas e propinas e de apoios aos estudantes e, entre outros aspetos sublinha, com base na análise das tendências registadas nos Estados-membros e nos resultados de trabalhos de investigação disponíveis a nível da UE3, que a instituição de propinas sem um acompanhamento financeiro dos estudantes com menores recursos, poderá agravar as desigualdades no acesso ao ensino superior. Neste sentido, a Comissão refere que ―ao garantir emprçstimos bancários e oferecendo emprçstimos reembolsáveis em função dos rendimentos futuros, bem como bolsas de estudos atribuídas ou não sob condição de recursos, os governos podem incentivar o acesso de alunos menos favorecidos financeiramente‖.
O papel da concessão de apoio financeiro no caso dos grupos desfavorecidos, no âmbito das medidas tendentes a melhorar a equidade no acesso à educação universitária, foi igualmente referido pelo Parlamento Europeu na Resolução sobre a referida Comunicação da Comissão, aprovada em 27 de Setembro de 2007 e na Resolução sobre as ―Competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho "Educação e Formação para 2010", de 18 de maio de 2010. 1 Informação detalhada relativa à política europeia em matéria de educação disponível no endereço http://ec.europa.eu/education/lifelonglearning-policy/doc1120_fr.htm 2Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Eficiência e equidade nos sistemas de educação e formação (COM/2006/481). 3Vejam-se os pontos 2.4.1 (―Free‖ higher education systems) e 2.4.2 (Tuition fees with accompanying financial measures) do documento de trabalho da Comissão SEC/2006/1096. Consultar Diário Original

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Acresce que o Conselho, reiterando a posição já assumida na sua Resolução, de 23 de novembro de 2007, sobre a modernização das universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento4, refere, nas Conclusões de 11 de maio de 2010 sobre a dimensão social da educação e da formação, que ―Aumentar o nível das aspirações e o acesso ao ensino superior dos estudantes oriundos de meios desfavorecidos requer um reforço dos regimes de apoio financeiro e outros incentivos, bem como o aperfeiçoamento da sua estrutura. A concessão de empréstimos abordáveis, acessíveis, adequados e portáveis a estudantes, bem como bolsas ajustadas à situação económica podem aumentar com êxito as taxas de participação daqueles que não podem suportar os custos do ensino superior‖ e convida os Estadosmembros a ―promoverem um acesso alargado, por exemplo reforçando os regimes de apoio financeiro aos estudantes e através de vias de ensino flexíveis e diversificadas‖.
Cumpre por último salientar que a questão da necessidade de apoios, nomeadamente financeiros, aos estudantes do ensino superior é retomada no âmbito do debate sobre a realização dos objetivos da Estratégia ―Europa 2020‖, em matçria de ensino, nomeadamente no que respeita á iniciativa ―Juventude em Movimento‖ - uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 - que, entre outros objetivos, visa reduzir os níveis de abandono escolar precoce e garantir uma taxa de 40% de conclusão do ensino superior ou equivalente até 2020.5 Com efeito, o Parlamento Europeu, na Resolução de 12 de maio de 2011 sobre esta Iniciativa, salienta que os jovens foram especialmente atingidos pela crise financeira e considera que, neste contexto, ―devido ao declínio progressivo do investimento público nas universidades e ao subsequente aumento das propinas e/ou à redução dos apoios sociais e das bolsas de estudo, um número crescente de alunos abandona o sistema universitário, o que contribui para aumentar o fosso social‖, e que, entre outras medidas, ―os Estados-membros devem prever um sistema de bolsas que garanta o acesso ao ensino superior aos jovens de ambos os sexos em igualdade de circunstâncias, para evitar que se perpetuem as desigualdades, dando uma especial ênfase à educação terciária‖.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha O Ministério da Educação lança anualmente diversas modalidades de bolsas destinadas aos estudantes do ensino superior, conforme previsto na Orden EDU/2098/2011, de 21 de julho, que estabelece as bolsas de caráter geral e de mobilidade para o ano letivo de 2011-2012, para estudantes do ensino superior; assim como aos alunos matriculados no segundo ciclo de estudos universitários e no último ano da licenciatura, como previsto na Orden EDU/1868/2011, de 29 de junho, que estabelece as bolsas de colaboração de estudantes em departamentos universitários para o ano letivo 2011/2012.
Refira-se também o Real Decreto 708/2011, de 20 de maio, que estabelece os limites dos rendimentos e património familiar e os montantes das bolsas e apoios financeiros do Ministério da Educação para o ano letivo 2011-2012 e que altera parcialmente o Decreto Real 1721/2007, de 21 de Dezembro, que estabelece o sistema de bolsas de estudo personalizadas.
Assim como o Real Decreto 1220/2010, de 1 de outubro, que cria o Observatório Universitário de bolsas, apoios ao estudo e desempenho académico.
Para mais informação, consultar o sítio do Ministério da Educação Espanhol dedicado às bolsas e apoios aos estudos universitários.
4 Veja-se também a Comunicação da Comissão intitulada "Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: ensino, investigação e inovação", COM/2006/208 de Maio de 2006. 5 Veja-se a Comunicação da Comissão, de 15 de Setembro de 2010, intitulada ―Juventude em Movimento: uma iniciativa para explorar o potencial dos jovens e garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União Europeia‖. Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se a existência das seguintes iniciativas pendentes, cuja matéria é conexa: – Projeto de Lei n.º 208/XII (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no âmbito do ensino secundário e do ensino profissional.
– Projeto de Lei n.º 210/XII (1.ª) (PCP) – Regime de apoio à frequência de estágios curriculares no ensino superior.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades: • CRUP ‐ Conselho de Reitores • CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos • APESP – Associação Ensino Superior Privado • Estabelecimentos de Ensino Superior Põblicos e Privados • Institutos Superiores Politçcnicos • Associações Acadçmicas • FNAEESP – Federação Nacional das Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico • Federação Nacional das Associações de Estudantes de Enfermagem • FNAEESPC – Federação Nacional das Associação de Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo • Associação Portuguesa de Trabalhadores‐ Estudantes • Confederações Patronais e Ordens Profissionais • Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação o SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior • FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação • Ministro da Educação e Ciência • Conselho Nacional de Educação

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação desta iniciativa implica custos que correspondem a um ―aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento‖, como referimos no ponto II da presente nota tçcnica.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 312/XII (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 85-A/2012, DE 5 DE ABRIL, QUE SUSPENDE O REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE REFORMA POR ANTECIPAÇÃO, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 64-a/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, SALVAGUARDANDO A SITUAÇÃO DOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 11/XII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, que ―Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso á pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração‖, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 85-a/2012, de 5 de abril, que ―Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração‖.

Assembleia da República, 3 de maio de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 313/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE OS FUNDOS DE EMERGÊNCIA DOS SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Sabemos que o ensino superior tem vindo a sofrer, ao longo dos últimos anos, um decréscimo acentuado do financiamento público. Ao analisar os dados disponíveis no relatório recentemente publicado pela OCDE, Education at a Glance 2011, cujo último ano de referência é 2008, verificamos que o peso da despesa pública nas instituições de Ensino Superior em Portugal (62.1%) se encontra bem abaixo da média dos países da EU21 (80.4%) bem como da média dos países da OCDE (69.3%). De referir que esta situação tem vindo a agravar-se já desde 2007, altura em que o governo do Partido Socialista de então determinava que as instituições públicas de ensino superior passavam a descontar para a Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de ―entidades patronais‖. Estes novos encargos, somados ao corte liminar de 8.5% no Orçamento do Estado para 2012 para todas as instituições de ensino superior, colocaram estas instituições no limite da sua sobrevivência financeira. Para além da diminuição da dotação orçamental para o ensino superior em geral, a rubrica relativa à ação social escolar tem também vindo a sofrer um decréscimo acentuado. Como se pode verificar pelo quadro que retirámos da PORDATA, baseado em dados fornecidos pela Direção-Geral do Ensino Superior, há um aumento sustentado do investimento público em ação social escolar no ensino superior público ao longo de duas décadas – em 1990 é de apenas 6.814.826,3 euros e em 2010 situa-se nos 135.844.914 euros, contudo, esta trajetória é bruscamente interrompida a partir de 2011, quando a ação social escolar sofre uma queda abrupta.

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Anos Subsistema de ensino Total Público Privado 1990 6.814.826,3 6.814.826,3 - 2008 124.043.315,7 99.526.252,0 24.517.063,7 2009 126.551.100,0 106.357.926,0 20.193.174,0 2010 163.287.567,0 135.844.914,0 27.442.653,0 2011 130.657.929,0 112.976.764,0 17.681.165,0 Fontes/Entidades: DGES/MCTES, PORDATA (2012-04-09)

Assistimos então em 2011 a um corte na ordem de 20 milhões de euros para a ação social escolar. Em 2012, no âmbito do Orçamento por Ações é estipulada uma redução de 18,3% entre o que foi executado em 2011 e o orçamentado para 2012. Daqui, obviamente, resulta uma situação em que a ação social escolar no ensino superior é cada vez mais restrita e, por isso mesmo, mais incapaz de responder às necessidades dos estudantes no ensino superior. Num período particularmente difícil da vida das famílias portuguesas, com rendimentos cada vez mais reduzidos e uma menor capacidade de fazer face aos custos do seu próprio quotidiano, sustentar a frequência de um estudante no ensino superior é quase impraticável para uma grande maioria da população. Aliás, a própria classe média, outrora capaz de oferecer aos seus jovens uma formação académica superior, encontra-se atualmente numa situação de progressivo empobrecimento, com o desemprego a atingir vários membros do agregado familiar e, simultaneamente, sem acesso a grande parte dos apoios sociais do Estado, designadamente, à ação social escolar devido à restrita abrangência dos escalões A e B.
Este conjunto de dados permite-nos perceber uma boa parte da situação de emergência social em que se encontram tantos estudantes do ensino superior em Portugal. Se os dados de abandono escolar no ensino superior têm vindo a constituir uma preocupação crescente da comunidade académica desde 2009, o facto de esta situação ter atingido, ao longo do último ano, camadas da população outrora mais protegidas destes riscos, é em si uma manifestação clara do empobrecimento do País e da sua consequência direta na educação dos nossos jovens. Com custos incomportáveis para a esmagadora maioria das famílias portuguesas, a educação e, particularmente, a educação superior deixa de poder ser prioritária para a sociedade.
São disso mesmo evidência os testemunhos e relatos que, ao longo dos últimos meses, se têm multiplicado relativos às situações de grave carência económica vivida por um número cada vez maior de estudantes do ensino superior. Paradoxalmente, e apesar do ano letivo de 2011/2012 corresponder ao ano da maior crise social vivida no País nas últimas décadas, com uma contração brutal no rendimento disponível de largos setores da população, o número de bolsas de ação social escolar atribuídas no ensino superior recuou uma década. Ou seja, regressou a cerca de 53 mil bolsas, o número de bolsas que foi atribuído em 2000 – quando o desemprego nem sequer se aproximava da atual taxa de 15% da população, o País tinha crescimento económico e havia menos cerca de 30 mil estudantes no ensino superior. De facto, só nos últimos dois anos, cerca de 20 mil estudantes perderam a bolsa de ação social, e até hoje os responsáveis governativos não conseguem explicar o inexplicável: como é que num contexto de tão grave crise o número de bolsas concedidas baixou drasticamente.
Esta situação de risco de abandono massivo de estudantes por razão de dificuldade financeira tem que ter uma resposta urgente. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta um pacote de medidas legislativas que permitam reformular o sistema de bolsas, mas também criar novos instrumentos de apoio social. Na presente proposta procuramos estabelecer um conjunto de princípios orientadores dos fundos de emergência, já existentes em alguns serviços de ação social, que têm um trabalho meritório no apoio a estudantes com

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dificuldades. Contudo, é necessário criar um quadro nacional, com regras claras, que permita responder a estas situações em todas as instituições, e é a isso mesmo que tentamos dar resposta neste diploma, propondo a regulamentação de um Fundo de Emergência que permita atribuir rapidamente apoios pecuniários ou em espécie; Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A criação de um Fundo de Emergência em instituições de ensino superior sob a tutela dos serviços de ação social regulamentado por despacho do responsável do Governo de acordo com os seguintes princípios:

1. O Fundo de Emergência é constituído pelas receitas próprias dos serviços de ação social e reforçado com transferências de outras entidades, cabendo aos serviços a avaliação dos requerimentos dos estudantes que solicitem acesso a este fundo; 2. Os apoios extraordinários a conceder através do Fundo de Emergência destinam-se a fazer face a situações de comprovada emergência - configura uma situação de emergência o/a estudante que declare rendimento per capita igual ou inferior ao salário mínimo nacional; 3. Podem acorrer ao Fundo de Emergência, mediante requerimento, todos os estudantes do ensino superior que se encontrem em situações de grave carência económica e dificuldade em fazer face aos custos inerentes à vida académica (propinas, alojamento, saúde e alimentação); 4. Devem os estudantes candidatos ao Fundo de Emergência reunir as seguintes condições: estarem inscritos em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor e ter aproveitamento escolar mínimo no ano letivo transato, quando aplicável, de 24 ECTS; 5. Devem os estudantes candidatos ao Fundo de Emergência juntar ao requerimento os seguintes documentos: composição detalhada do agregado familiar e comprovativo dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar (descontados encargos comprovados com habitação e cuidados de saúde); 6. De acordo com o grau de necessidade apurado, constituem formas de apoio os apoios pecuniários no montante da propina da instituição que o/a estudante frequenta ou no montante do diferencial da propina mínima para a propina máxima fixada pela instituição, sendo que excecionalmente poderão ainda ser concedidos apoios de valores superiores ou ainda complementados com apoios em espécies (refeições nas cantinas dos serviços de ação social); 7. Mediante candidatura ao Fundo de Emergência, estudantes que tenham tido direito ao complemento do alojamento previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Ação Social no Ensino Superior, ficam isentos do pagamento da mensalidade da residência universitária onde estejam alojados enquanto durarem os apoios concedidos no âmbito do Fundo de Emergência.

Assembleia da República, 3 de maio de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 314/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA MEDIDAS DE EMERGÊNCIA NOS APOIOS CONCEDIDOS AOS ESTUDANTES NO ENSINO SUPERIOR

Ao longo dos últimos meses têm-se multiplicado os testemunhos e as vozes que denunciam situações de grave carência económica vivida por um número cada vez maior de estudantes do ensino superior. Não há, atç hoje dados oficiais sobre este abandono ―silencioso‖ – por recusa do Governo em disponibilizá-los, apesar de ser sucessivamente solicitado para tal. Contudo, as estimativas de abandono escolar no ensino superior

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avançadas quer por associações de estudantes, quer pela comunicação social, indicam-nos valores nunca antes apontados – 100 estudantes por dia.
No ano letivo de 2011/2012, no contexto da maior crise social vivida no País nas últimas décadas, com uma contração brutal no rendimento disponível de largos setores da população, o número de bolsas de ação social escolar atribuídas no ensino superior recuou uma década. Ou seja, regressou a cerca de 53 mil bolsas, o número de bolsas que foi atribuído em 2000 – quando o desemprego nem sequer se aproximava da atual taxa de 15% da população, o País tinha crescimento económico e havia menos cerca de 30 mil estudantes no ensino superior. De facto, só nos últimos dois anos, cerca de 20 mil estudantes perderam a bolsa de ação social, e até hoje os responsáveis governativos não conseguem explicar o inexplicável: como é que num contexto de tão grave crise o número de bolsas concedidas baixou drasticamente.
De acordo com dados retirados do Projeto CESTES, a cargo da professora Luísa Cerdeira (2011), os custos de frequência no ensino superior público, custos de educação e custos de vida, situavam-se em 2010/2011 em cerca de 6000 euros, mais exatamente 5958€ no universitário põblico e 5700 no politçcnico público - sendo que mais de 80% destes valores correspondem ao custo de vida, alimentação, habitação, transporte, entre outros. Atendendo ao facto de que o apoio atribuído ao estudante bolseiro corresponde essencialmente ao valor a pagar pela propina, este estudante pouco apoio tem para suportar os custos do quotidiano, ainda mais agravados no atual momento de crise profunda. Dado o risco iminente de abandono escolar a que estão sujeitos, torna-se imperativo criar um mecanismo específico para os estudantes bolseiros de forma a isentá-los do pagamento de propinas.
Perante este contexto de graves dificuldades económicas, e confrontados com tantas histórias pessoais e dramas de famílias que não conseguem manter os seus jovens no ensino superior, só há uma ilação a retirar: o modelo de atribuição de apoios sociais vigente não está cumprir a sua função de permitir a formação superior aos estudantes provenientes de famílias com menores rendimentos. Exemplo disso são relatos de quem trabalha no terreno diariamente, de quem conhece a realidade dos estudantes e os obstáculos com que muitas vezes se deparam para prosseguir a sua formação, que nos falam das consequências, por vezes determinantes, dos atrasos na decisão da atribuição das bolsas – estudantes em residências universitárias que, após meses à espera da decisão sobre a sua candidatura à bolsa, por exclusiva responsabilidade dos serviços, quando a mesma é indeferida, vêem-se subitamente confrontados com uma dívida correspondente às mensalidades em atraso. Ou seja, os dois últimos regulamentos de atribuição de bolsas falharam redondamente.
Isso significa, portanto, que as famílias que não têm rendimentos suficientes para pagar as propinas e fazer face aos custos de frequência do ensino superior, não podem ter os seus filhos a estudar neste grau de ensino. Colocar o rendimento das famílias como condição de acesso à formação superior, é colocar em causa toda a conceção democrática de acesso e frequência da formação superior - ou seja, o princípio de que a educação não é uma mercadoria, é um direito, e que por isso ninguém se pode ver impossibilitado de estudar por não ter dinheiro para pagar.
A situação de abandono massivo de estudantes por razão de dificuldade financeira tem que ter uma resposta urgente. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta um pacote de medidas legislativas que permitam reformular o sistema de bolsas, mas também criar novos instrumentos de apoio social. Numa outra proposta de diploma, apresentamos um modelo de regulamento de atribuição de bolsas de ação social escolar que responda de facto, de forma clara, justa e equitativa, aos problemas que se colocam a estudantes com dificuldades financeiras.
Na presente proposta procuramos encontrar ainda um conjunto de outros mecanismos de auxílio de emergência que possam funcionar como resposta rápida e eficiente aos estudantes que se veem, muitas vezes subitamente, colocados em situações de grave carência de recursos.
Nesse sentido, trabalhámos sobre um conjunto de medidas de urgência, que podem ser agilmente acionadas pelos serviços de ação social de cada instituição de ensino superior, quando confrontados com situações de dificuldades financeiras graves dos estudantes. Algumas instituições já criaram fundos de auxílio deste tipo, e têm um trabalho meritório no apoio a estudantes com dificuldades. Contudo, é necessário criar um quadro nacional, com regras claras, que permita responder a estas situações em todas as instituições.

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Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor a criação de várias medidas:  Um complemento pecuniário de alojamento a estudantes deslocados;  Regime de isenção de propinas a estudantes bolseiros (estudantes carenciados) durante a vigência do programa financeiro da troika;  Sempre que o estudante deslocado a residir em residência universitária aguarda decisão dos serviços de ação social sobre a sua candidatura à bolsa, há o perdão da dívida correspondente à mensalidade;  Isenção de pagamento de residência universitária aos estudantes apoiados pelo Fundo de Emergência - proposta detalhada noutra iniciativa legislativa que o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou;  A não aplicação de medidas punitivas de teor pedagógico, nomeadamente acesso a plataformas online.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A criação de um complemento pecuniário de alojamento a atribuir a todos os estudantes do ensino superior que se encontrem deslocados e que pertençam a um agregado familiar cujo rendimento per capita líquido não ultrapasse o dobro do valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor: a) O estudante deslocado que pretenda aceder ao complemento de alojamento deve candidatar-se ao mesmo nos serviços de ação social da instituição de ensino superior que frequenta. b) O apuramento do valor do complemento a atribuir ao estudante deslocado deve ser feito com recurso ao cruzamento dos dados referentes à residência do estudante (tipologia, número de arrendatários, valor total da renda mensal e valor da renda que cabe ao estudante pagar), à situação familiar do estudante (rendimentos do agregado familiar, número de dependentes adultos e dependentes menores), à situação profissional do estudante (se está ou não empregado/a e se sim, que tipo de contrato e qual o salário auferido); e finalmente à situação financeira do estudante (declaração dos rendimentos do ano anterior à candidatura ao complemento).

2. O estabelecimento de um regime de isenção de propinas a todos os estudantes bolseiros que frequentem o ensino superior durante o período de vigência do programa financeiro da troika.
3. Perdão da dívida correspondente à mensalidade da residência universitária não apoiada, sempre que o estudante deslocado a residir em residência universitária se encontre a aguardar a decisão dos serviços de ação social sobre a sua candidatura à bolsa e esta se revelar negativa; 4. Isenção de pagamento de residência universitária aos estudantes apoiados pelo Fundo de Emergência; 5. A não aplicação de medidas punitivas, designadamente de teor pedagógico, sobre os alunos cujo pagamento das propinas esteja por regularizar, garantindo o seguinte: a) Acesso dos estudantes ao conjunto de ferramentas disponíveis online de comunicação e distribuição de conteúdos pedagógicos, designadamente, a plataforma online da instituição de ensino superior em causa.
b) Acesso dos estudantes a todos os espaços escolares da instituição, designadamente, salas de aulas, biblioteca, cantinas e outros serviços disponibilizados aos estudantes.
c) Validação de todos os atos curriculares reportados ao ano letivo em causa, bem como a matrícula e inscrição dos estudantes.

Assembleia da República, 3 de maio de 2012.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 315/XII (1.ª) CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 85-A/2012, DE 5 DE ABRIL, QUE SUSPENDE O REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE REFORMA POR ANTECIPAÇÃO, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, SALVAGUARDANDO A SITUAÇÃO DOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

No âmbito da apreciação parlamentar n.º 12/XII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, que «Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração», os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, que «Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração».

Assembleia da República, 3 de maio de 2012.
Os Deputados do PS: José Junqueiro — Miguel Laranjeiro — Carlos Zorrinho — Maria Helena André — Pedro Marques — Idália Serrão — João Paulo Pedrosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 316/XII (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 85-A/2012, DE 5 DE ABRIL, QUE ―SUSPENDE O REGIME DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE REFORMA POR ANTECIPAÇÃO, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, SALVAGUARDANDO A SITUAÇÃO DOS DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO‖

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o DecretoLei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, que ―suspende o regime de flexibilização da idade de acesso á pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com as alterações

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introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração‖.

Assembleia da República, 3 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — João Oliveira.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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