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64 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Péricles 2020») [COM(2011)913].
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou as referidas iniciativas e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS O Programa Péricles é um programa de ação em matéria de intercâmbio, assistência e formação para a proteção do euro contra a falsificação. Criado em 2001, este Programa viu a sua vigência posteriormente prorrogada até Dezembro de 2013, tendo conhecido dois períodos de programação (2002-2006 e 2007-2013). A presente Proposta de Regulamento da Comissão e do Conselho (COM (2011)913) visa, justamente, assegurar a base jurídica necessária para a continuação do Programa para lá desse prazo, de modo a viabilizar a prossecução das ações da Comissão e dos Estados-membros necessárias para a proteção do euro contra a falsificação e a fraude.
As avaliações efetuadas à execução do Programa – único neste domínio - são positivas e justificam, amplamente, a sua continuação, embora com alguns ajustamentos. Assinalam-se, também, os riscos inerentes a novas ameaças, como o crescente interesse de grupos criminosos nas notas e moedas de euro; o facto de novas séries de notas em euros, previstas para os próximos anos, exigirem ações próprias de sensibilização e formação e, ainda, o facto de se admitirem novas adesões à área do euro – tudo circunstâncias que tornam a continuação do Programa Péricles particularmente pertinente.
De um modo geral, as ações previstas referem-se à troca de informações e de experiências, à assistência técnica e cientifica e à formação especializada. As melhorias que agora se pretende introduzir respeitam, essencialmente, à simplificação de procedimentos (vd. flexibilização das condições de acesso de autoridades nacionais e de países terceiros; processos de candidatura, flexibilização na utilização das subvenções…) , à utilização mais racional das subvenções e à assistência a