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10 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

b) Os órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica; c) A Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica; d) O Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 19.º Autoridades de Polícia

Para os efeitos da presente lei, e no âmbito das respetivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.

Artigo 20.º Controlo das comunicações

A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.

Artigo 21.º Regime do pessoal das forças e serviços de segurança

1 — O regime do pessoal das forças e serviços de segurança é definido nos respetivos estatutos, a aprovar por decreto-lei.
2 — O regime de pessoal a definir nos estatutos contempla a natureza civil das forças e serviços de segurança e regula o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos respetivos membros.
3 — É reconhecido ao pessoal das forças e dos serviços de segurança o direito à constituição de associações sindicais nos termos da Constituição.

Artigo 22.º Segurança privada e guardas-noturnos

1 — A atividade de segurança privada tem um caráter complementar da segurança pública e é objeto de lei especial, que regula as condições do seu exercício, os termos e limites da sua atuação, bem como o regime de fiscalização a exercer pelo Estado com vista a impedir o exercício ilegal da segurança privada e a garantir o cumprimento rigoroso da lei por parte das empresas do sector.
2 — O Governo assegura a elaboração de um relatório anual sobre a atividade de segurança privada a enviar à Assembleia da República como anexo ao Relatório de Segurança Interna previsto no n.º 4 do artigo 9.º.
3 — O exercício da atividade de guarda-noturno é objeto de lei especial.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 23.º Leis orgânicas

1 — As leis de organização e funcionamento das forças e dos serviços de segurança são revistas, sob a forma de decreto-lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei de forma a promover as adaptações necessárias ao cumprimento das disposições nela previstas.
2 — As leis referidas no número anterior podem prever a existência de um regime de transição para as forças de segurança que ainda não têm natureza civil de modo a possibilitar a sua evolução gradual para o novo estatuto nos termos da presente lei.

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