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16 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

do agregado familiar no ano civil em que é apresentado o requerimento de atribuição de bolsa de estudo, deduzidos, se for caso disso, os encargos a que se refere o n.º 4 do presente artigo.
2 — Este rendimento é calculado pelos serviços de ação social com base nas informações prestadas pelo requerente no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como noutras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços de ação social.
3 — Para efeitos do cálculo do rendimento do agregado familiar devem ser deduzidas as retenções na fonte e as quotizações sindicais.
4 — No cálculo do rendimento os serviços de ação social devem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:

a) Encargos resultantes:

i) Do arrendamento da habitação do agregado familiar; ii) Do pagamento de empréstimo para a aquisição da habitação do agregado familiar; iii) Do pagamento de empréstimo para a realização de obras de restauro e ou de ampliação na habitação do agregado familiar que se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação das suas necessidades habitacionais: até ao limite de 30% dos rendimentos.

b) Encargos resultantes de doença prolongada ou crónica de qualquer dos membros do agregado familiar que possam influenciar o rendimento.

5 — O rendimento calculado nos termos dos números anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação e das suas implicações, ser objeto de abatimento não superior a 10%, quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) O agregado familiar conter dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior; b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais; c) Verificação de doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar.

6 — A capitação média mensal do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão: (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar fixado nos termos dos números anteriores e AF é o número de membros do agregado familiar fixado nos termos do artigo anterior.

Artigo 8.º Estudante deslocado

Estudante deslocado é aquele que necessita de residir na localidade em que se situa o estabelecimento de ensino superior para poder frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito, em consequência:

a) Da distância entre a localidade de residência do seu agregado familiar e a localidade onde se situa o estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado; e b) Da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre as duas localidades, ou da incompatibilidade de horários.

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