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18 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Artigo 12.º Benefício anual de transporte

1 — Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência, os estudantes bolseiros:

a) Residentes numa região autónoma e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior do Continente, da outra região autónoma ou em ilha diferente da da sua residência; ou b) Residentes no Continente e que estejam matriculados e inscritos num curso superior público em estabelecimento de ensino superior das regiões autónomas, têm direito a atribuição do benefício anual de transporte, consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo.

2 — O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem.
3 — Quando, por motivos de realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos, designadamente aqueles que visam o acesso a profissões regulamentadas, os estudantes sejam forçados a despesas adicionais de transporte devidamente comprovadas, deve ser atribuído um complemento de valor equivalente aos gastos de deslocação em transporte público.

Secção IV Situações especiais

Artigo 13.º Auxílios de emergência e situações especiais não previstas

1 — A título de bolsa de estudo, podem igualmente ser atribuídos aos estudantes auxílios de emergência face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de bolsas de estudo.
2 — No processo de atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante, podem ser consideradas situações especiais não previstas neste diploma, designadamente casos de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano letivo.
3 — A consideração das situações a que se referem os números anteriores não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação.
4 — Em caso de alteração à situação económica do agregado familiar do candidato no decurso do ano letivo, por não ser possível a observância dos prazos geralmente fixados, o requerimento para concessão de bolsa pode ser apresentado a todo o tempo e a instrução ser devidamente adequada às circunstâncias, sendo o montante a conceder proporcional entre a data de apresentação do requerimento e o fim do ano letivo em curso.

Artigo 14.º Estudantes em mobilidade

Os estudantes a quem seja atribuída bolsa de estudo e que realizem um período de estudos em mobilidade no âmbito de programas de mobilidade legalmente reconhecidos conservam o direito à perceção da bolsa nos termos do presente diploma durante o período de mobilidade.

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