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19 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Capítulo II Procedimento

Artigo 15.º Requerimento

1 — A atribuição de bolsa de estudo depende de requerimento apresentado nesse sentido.
2 — O requerimento é apresentado:

a) Em simultâneo com a candidatura ao concurso nacional de acesso, no caso dos estudantes candidatos ao ensino superior através do regime geral de acesso; b) Em prazo a definir pelo Diretor-Geral do Ensino Superior, no caso dos demais candidatos ao ensino superior e no dos estudantes inscritos.

3 — O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações e documentos que apresente às entidades competentes, nos termos do princípio da confiança e da boa-fé.
4 — Instruindo o requerimento, é entregue obrigatoriamente uma declaração de honra subscrita pelo estudante, onde constem:

a) A sua identificação; b) A composição detalhada do agregado familiar ou do conjunto de pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum; c) A residência; d) A situação escolar; e) As atividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum, de que resultou a perceção de rendimentos, bem como os respetivos montantes; f) Outros rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar ou pelas pessoas com quem o requerente vive, em regime de economia comum.

5 — A declaração de honra é prestada em impresso de modelo elaborado pela Direção-Geral de Ensino Superior.
6 — Os serviços de ação social dos estabelecimentos de ensino superior público devem requerer aos serviços do Estado, nomeadamente à administração fiscal e à Segurança Social, sempre que o considerem necessário para a apreciação do requerimento:

a) A comprovação documental das declarações prestadas; b) Elementos complementares.

Artigo 16.º Análise e decisão

1 — A análise e decisão do requerimento da concessão de bolsa de estudo e a fixação do respetivo valor competem:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso das instituições de ensino superior público; b) Ao Diretor-Geral do Ensino Superior, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

2 — Os requerimentos são analisados nos termos do presente diploma.

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