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22 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Artigo 23.º Controlo financeiro

1 — As instituições de ensino superior público devem levar a cabo todos os procedimentos de auditoria interna necessários à consecução da otimização dos recursos públicos e à exigência de controlo de qualidade dos serviços prestados.
2 — A Direção‐ Geral do Ensino Superior divulga a dotação orçamental inicial que o Estado atribui a cada instituição de ensino superior pública para ser afeta a bolsas de estudo e respetivos complementos.

Artigo 24.º Sanções em caso de fraude

1 — Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude o requerimento para atribuição de bolsa de estudo, declaração de honra ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de ação social escolar ou educativo incorre ainda em sanções administrativas como a nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo, a anulação da matrícula e da inscrição anual, privação do direito de efetuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior por um período de um a dois anos, a privação do direito de acesso aos apoios da ação social escolar e ao sistema de empréstimos com garantia mútua e a obrigatoriedade de reposição das verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, nos termos legais aplicáveis.
2 — A prestação de falsas declarações constitui contraordenação punível nos termos legais aplicáveis.
3 — A aplicação das sanções administrativas e coimas a que se refere o presente artigo pode processar-se a qualquer momento, sem prejuízo do processo disciplinar, contra-ordenacional ou ação criminal a que haja lugar e compete:

a) Ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior público, b) Ao Diretor-Geral do Ensino Superior, em relação aos estudantes das instituições de ensino superior privado, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.

4 — A instrução dos processos contraordenacionais compete ao órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 25.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma por parte dos estabelecimentos de ensino superior compete à Inspeção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma por parte dos estudantes do ensino superior, público e privado, e sem prejuízo do disposto no artigo 26.º., compete às instituições de ensino superior público e à Direção-Geral do Ensino Superior, respetivamente.

Capítulo IV Disposições transitórias

Artigo 26.º Instituições de ensino superior privado

As competências atribuídas ao Diretor-Geral do Ensino Superior no presente diploma em relação ao procedimento de atribuição e renovação de bolsas dos estudantes do ensino superior privado serão cometidas às respetivas instituições a partir do momento em que estas disponham de serviços de ação social devidamente reconhecidos.

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