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23 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Artigo 27.º Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 12 780-B/2011 de 23 de setembro.

Artigo 28.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 228/XII (1.ª) REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS

A caracterização de um conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como «pirataria», «pirataria informática» e a sua tipificação como crime à luz da lei portuguesa tem vindo a evidenciar diversas insuficiências e contradições. Na verdade, a fiscalização de atos de partilha de dados digitalmente é de extrema complexidade e levanta inúmeras preocupações sobre o direito à privacidade, não podendo ser desconsiderada a pressão que se vai sentindo para um poder e legislação «hipervigilantes» a pretexto do combate à «pirataria».
Por outro lado, a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das artes e da cultura é em si mesma um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência humana, individual e coletiva. O acesso à cultura e às artes, além de previstos na Constituição da República Portuguesa como direitos dos cidadãos, são instrumentos poderosos para o desenvolvimento, para a dinamização cultural e também social e económica. O livre acesso e fruição culturais são, por isso mesmo, comandos constitucionais cuja garantia é atribuída pelo texto constitucional diretamente ao Estado, nomeadamente através do artigo 78.º.
Tendo em conta que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si mesma, uma mais-valia social e económica para toda a sociedade — da que não se excluem artistas, autores e produtores —, entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a regulação do regime de partilha de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação de conteúdos culturais e, simultaneamente, os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.
A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se demonstrar cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Ou seja, a política cultural não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas, sim, na orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual. O regime jurídico de partilha de dados e obras que o PCP propõe através do presente projeto de lei reestrutura toda a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade intelectual.
Na verdade, o PCP não propõe nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, antes abre a possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial, assim abandonando a conceção legal atual que cristaliza em torno da proteção do direito de autor e que a essa intenção sacrifica os principais objetivos políticos que o Estado deve promover: a livre criação, fruição e acesso.
O presente projeto de lei estabelece a total legalidade das partilhas de dados informáticos, mesmo que comportem conteúdos protegidos por direitos de autor, na medida em que o projeto de lei reconhece a vantagem social da partilha, não a contrapondo a uma suposta desvantagem por parte do autor. Na verdade, o

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