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31 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2012 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJETO DE LEI N.º 230/XII (1.ª) SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS (LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO), ESTABELECENDO QUE A TMDP PASSA A SER PAGA DIRETAMENTE PELAS OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), veio possibilitar aos municípios o estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Esta taxa respeita aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.
A aplicação da TMDP tem gerado grande controvérsia. A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em lugar fixo. Os municípios reclamam, muito justamente, do incumprimento pelas operadoras de comunicações eletrónicas das obrigações definidas no artigo 106.º da referida Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro. As empresas de comunicações eletrónicas, embora apresentem resultados de exercício muito avultados, nem sempre transferem para os municípios os valores, ou todos os valores, cobrados aos utilizadores finais.
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) tem tomado sucessivas posições críticas sobre a TMDP. Também o Provedor de Justiça manifestou dúvidas quanto à legitimidade para fazer repercutir a TMDP no consumidor final, tendo em conta que, «segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público ou na utilização de um bem de domínio público». Ora, «são as empresas operadoras de telecomunicações quem efetivamente utiliza o bem de domínio público, com vista à instalação e gestão das infraestruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objeto da sua atividade». A TMDP é, na verdade, a contraprestação pela concessão de um direito de utilização do domínio público ou privado municipal, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de comunicações eletrónicas e não aos consumidores finais.
A situação atual não deve manter-se, e para tal, propõe-se a alteração e simplificação do processo de cálculo da referida taxa. Esta passará a incidir sobre o total da faturação mensal das operadoras de comunicações eletrónicas (com a consequente diminuição dos custos administrativos dessas empresas). E também a previsão (atualmente inexistente) de contraordenações, em caso de incumprimento do disposto no artigo 106.º.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 106.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

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