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37 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

para não desistir de exigir o direito à igualdade de oportunidades para os seus filhos. E este Governo PSD/CDS-PP, com esta decisão profundamente injusta e pedagogicamente desadequada, não adequa respostas específicas de salvaguarda destas crianças e jovens, correndo o risco de deitar por «água a baixo» o trabalho e a dedicação de vários anos.
Aliás, maior gravidade representa ainda esta decisão do Governo PSD/CDS-PP quando consubstancia um inaceitável desrespeito pelas decisões dos conselhos pedagógicos de cada escola que, no início do ano letivo, determinaram e aprovaram as adequações para cada aluno, agora contrariadas por esta norma que vai contra as decisões assumidas anteriormente com os alunos, os pais e os docentes.
O Despacho n.º 1942/2012 da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, publicado a 1 de fevereiro de 2012, referente à realização de provas de aferição e exames nacionais não faz referência aos alunos com adequações curriculares.
O documento do Ministério da Educação «Orientações Gerais para Aplicação de Condições Especiais de Exame 2012» refere que «os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 são alunos que apresentam necessidades educativas especiais resultantes de limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais de carácter permanente».
Refere o mesmo documento que «Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 15/2006/A, de 7 de abril, e 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, podem realizar os exames finais nacionais, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma». No entanto, apenas é feita referência específica aos «alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras».
No caso dos alunos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, «que não exija uma intervenção no âmbito da educação especial pode usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização dos exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência nas mesmas condições dos restantes examinandos ou a sua classificação pelos respetivos professores classificadores». No entanto, de acordo com este documento, «perante a pergunta ‘pode realizar exames a nível de escol’, não. Estes alunos têm de realizar obrigatoriamente os exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência de acordo com as disciplinas em que se inscrevem».
O PCP considera determinante que o atual Governo PSD/CDS-PP garanta o cumprimento da escola inclusiva para todos e salvaguarde os alunos com adequações curriculares à não realização de exame nacional, mas antes permita a estas crianças e jovens a realização do exame ao nível de escola.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Garanta que aos estudantes com adequações curriculares seja possível a realização do exame ao nível de escola, não aplicando a obrigatoriedade de realização do exame nacional, cumprindo assim a escola inclusiva para todos.

Assembleia da República, 3 de maio de 2012 Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — João Ramos — Francisco Lopes — Paulo Sá — José Lourenço — Bernardino Soares.

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