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49 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

membros. Assim sendo, qualquer referência neste Acordo e nos seus anexos a «Países da Europa Central e Oriental», «país (ou países) beneficiário(s)» ou «país (ou países) membro(s) beneficiário(s) deverá ser entendida também como uma referência à Mongólia e a cada um dos referidos países do Mediterrâneo Sul e Oriental».1»

c) A Resolução n.º 138: A Resolução n.º 138 aprova uma «Emenda ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento a fim de permitir a utilização de Fundos Especiais em Países Beneficiários e Potenciais Países Beneficiários».
Na Resolução n.º 138 o Conselho de Governadores considera que ao adotar a Resolução n.º 137 aprova uma emenda ao artigo 1.º do Acordo Constitutivo do BERD, nos termos da qual o Banco fica autorizado a prosseguir o seu objeto nos países do Mediterrâneo Sul e Oriental; relembra, também, a Resolução n.º 134, «Possível Alargamento da Região de Operações do Banco», de 21 de maio de 2011, na qual o Conselho de Governadores pede ao Conselho de Administração que lhe apresentasse um relatório sobre a adoção de eventuais novas medidas que permitam ao Banco iniciar o mais cedo possível as suas operações em potenciais países beneficiários da região alargada. O relatório que o Conselho de Administração apresenta ao Conselho de Governadores sobre o alargamento do âmbito geográfico da Região de Operações do BERD ao Mediterrâneo Sul e Oriental é acolhido pelo Conselho de Governadores e tem como corolário a aprovação de uma emenda ao artigo 18.º do Acordo.
Assim, o artigo 18.º epigrafado Fundos Especiais é alterado no seu n.º 1. A nova redação é a seguinte:

«1 — (i) O Banco deverá aceitar a administração de Fundos Especiais destinados a servir o objeto e as funções do Banco nos seus países beneficiários e potenciais países beneficiários. O custo total de administrar qualquer Fundo Especial deverá ser imputado ao mesmo; (ii) Para efeitos da alínea (i), o Conselho de Governadores pode, a pedido de um membro nãobeneficiário, decidir que um tal membro é elegível como potencial país beneficiário, pelo período de tempo e nas condições considerados adequados. Tal decisão deverá tomada mediante voto favorável de pelo menos dois terços dos Governadores representando pelo menos três quartos do poder de voto total dos membros; (iii) A decisão de permitir que um membro se torne um potencial país beneficiário apenas pode ser tomada se esse membro reunir as condições para tal. Essas condições são as enunciadas no artigo 1.º do presente Acordo, com a redação vigente à data da tomada da decisão em causa ou com a redação que vier a ter à data da entrada em vigor de uma emenda já aprovada pelo Conselho de Governadores aquando da tomada dessa decisão; (iv) Se um potencial país beneficiário não se tiver tornado num país beneficiário no final do período referido na alínea ii), o Banco deverá de imediato pôr termo a todas as operações especiais nesse país, com exceção das que se referem à realização, conservação e proteção, levadas a cabo de forma ordenada, dos ativos do fundo especial e à liquidação das obrigações contraídas em relação com esse fundo.

2 — Os Fundos Especiais aceites pelo Banco podem ser utilizados nos seus países beneficiários e nos potenciais países beneficiários sob qualquer forma e em quaisquer condições e modalidades compatíveis com o objeto e funções do Banco, de acordo com quaisquer outras disposições aplicáveis do presente Acordo e com e com o(s) acordo(s) relativo(s) a tais Fundos.
3 — O Banco deverá adotar as regras e os regulamentos necessários à criação, gestão e utilização de cada Fundo Especial. Estas regras e estes regulamentos deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo, com exceção das que se aplicam expressa e exclusivamente às operações correntes do Banco.2»
1 Apenas transcrevemos a parte do artigo 1.º que foi alterada. As alterações estão marcadas a negrito.
2 Apenas transcrevemos a parte do artigo 18.º que foi alterada. As alterações estão marcadas a negrito.

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