O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

O Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento é uma instituição financeira internacional singular; criado no pós-queda do Muro de Berlim, o BERD surge como um instrumento de apoio à transição dos países da Europa Central e Oriental, tendo nestes países a sua «Região de Operações».
Este Banco tem como missão contribuir para o progresso e a reconstrução económica desses países mediante o compromisso destes em respeitar os princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, alicerçado na promoção da iniciativa privada, no encorajamento do empreendedorismo e do espírito empresarial e no fomento do investimento interno.
É este mandato e esta experiência de apoio a processos de transição que se pretende agora disponibilizar aos países do Mediterrâneo Sul e Oriental, os potenciais beneficiários.
É de notar que o alargamento ou recentramento geográfico do BERD não significa uma saída da área tradicional de ação do Banco; significa, outrossim, uma resposta a solicitações diretas que foram dirigidas ao Banco por países que estão em processo de transição fruto de acontecimentos políticos relevantes recentes.
Trata-se de um alargamento da «região de operações» que não põe em causa o fim e os princípios que nortearam a criação do Banco, mas que antes reforçam o seu papel no contributo para a criação de regimes democráticos mais estáveis.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª) — Aprovar as emendas aos artigos 1.º e 18.º do Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, que estendem as operações do Banco ao Mediterrâneo sul e oriental, em conformidade com as Resoluções n.º 137 e 138, adotadas pelo Conselho de Governadores do Banco, a 30 de setembro de 2011.
Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 34/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de maio de 2012 A Deputada Relatora, Mónica Ferro — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do BE.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 24.º Norma revogatória É re
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 ciclos — convém não esquecer que muitos
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 uma proposta que rejeitamos liminarmente
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 a) Princípio da garantia de recursos, o
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 5.º Condições específicas para re
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 do agregado familiar no ano civil em que
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 9.º Estudante com necessidades ed
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 12.º Benefício anual de transport
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Capítulo II Procedimento Artigo 15
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 3 — A decisão do requerimento deve ser c
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 b) Estabelecimentos de ensino superior p
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 23.º Controlo financeiro 1
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 Artigo 27.º Norma revogatória É re
Pág.Página 23