O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012

5 — O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna e de um gabinete de apoio técnico e administrativo a funcionar no âmbito do Ministério da Administração Interna.
6 — O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 17.º Competências do Gabinete Coordenador de Segurança

1 — Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança coadjuvar o Ministro da Administração Interna com vista à coordenação eficaz das forças e serviços de segurança e, designadamente, estudar e propor:

a) Políticas públicas de segurança interna; b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança; c) Aperfeiçoamento do dispositivo das forças e dos serviços de segurança; d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de atuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adotar em situações de grave ameaça à segurança interna; e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança; f) Estratégias e planos de ação nacionais na área da prevenção da criminalidade.

2 — Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:

a) Dar parecer sobre as propostas de lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança; b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.

3 — Para efeitos do disposto na presente lei, o Secretário-Geral do Gabinete Coordenador de Segurança pode:

a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete; b) Emitir diretrizes o instruções sobre as atividades a desenvolver.

Capítulo IV Forças e serviços de segurança

Artigo 18.º Forças e serviços de segurança

1 — As forças e serviços de segurança são organismos públicos de natureza civil, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 — Exercem funções de segurança interna:

a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Polícia de Segurança Pública; c) A Polícia Judiciária; d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e) O Serviço de Informações de Segurança.

3 — Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respetiva legislação:

a) A Polícia Marítima;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 178 | 10 de Maio de 2012 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE ABRA V
Pág.Página 2