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12 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

Artigo 27.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Lei n.os 104/2006, de 7 de junho, e 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 28.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 58/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei inscreve-se no âmbito da reforma que o Governo está a levar a cabo no domínio da administração autárquica, segundo a matriz proporcionada pelos princípios orientadores oportunamente enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 8 de setembro.
O setor empresarial local (SEL) constitui um dos eixos estruturantes da reforma em curso, assumindo vital importância ante a atual realidade económica, financeira e orçamental, principalmente no que concerne aos compromissos assumidos pelo Estado português no contexto do programa de assistência económica e financeira celebrado com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
Contudo, a atual conjuntura está longe de esgotar as motivações subjacentes à presente proposta, porquanto também urge tornar mais assertivo e integrado o próprio enquadramento legal da atividade empresarial desenvolvida pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, bem como pelos entes por estes criados ou participados, providenciando, assim, a resolução dos principais constrangimentos do desenvolvimento local, o qual, como é consabido, só poderá ser verdadeiramente concretizado mediante uma lógica de sustentabilidade e de coesão territorial.
Num tal pressuposto, e uma vez concluídos os trabalhos referentes ao Livro Branco do Setor Empresarial Local, importa concretizar a atividade legiferante tendente à alteração do regime contido na Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, de modo a atingir a otimização da relação custo-benefício das estruturas empresariais em causa, assegurando, do mesmo passo a sua adequação e tendencial autossustentabilidade.
A presente proposta de lei, para além da revogação do regime jurídico do setor empresarial local, visa ainda introduzir no ordenamento jurídico nacional o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o qual, na sua génese material, encerra uma estatuição mais vasta e abrangente do que a mera realidade protagonizada pelas empresas criadas pelos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas.
Na verdade, as alterações agora propostas veiculam uma mais adequada delimitação do perímetro das entidades empresariais sujeitas à influência dominante dos municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, realidade material e operacional para a qual se reserva a noção de empresa local, introduzindo, do mesmo passo, um efetivo sistema de monitorização e acompanhamento, dando resposta às

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