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32 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

2 - As sociedades comerciais previstas no número anterior devem ser dissolvidas no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, podendo as respetivas participações, em alternativa, ser objeto de alienação integral no mesmo prazo.
3 - No prazo previsto no número anterior, as empresas locais devem alienar integralmente as participações por elas detidas nas demais sociedades comerciais e cessar a participação em associações, fundações e cooperativas.

Artigo 69.º Regime especial e remissões

1 - O regime estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação das normas especiais previstas nos Decretos-Lei n.ºs 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de agosto, e 307/2009, de 23 de outubro.
2 - Todas as remissões feitas em diplomas legais ou regulamentares para o regime jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro, devem considerar-se como feitas para a presente lei.

Artigo 70.º Normas transitórias

1 - As entidades de natureza empresarial criadas ou constituídas ao abrigo de legislação anterior, nas quais as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim como as sociedades comerciais participadas já existentes, ficam obrigadas a adequar os seus estatutos em conformidade com a presente lei, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.
2 - As entidades públicas participantes, uma vez decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os estatutos das entidades e sociedades nele referidas tenham sido adequados em conformidade com a presente lei, devem determinar a dissolução das mesmas ou, em alternativa, a alienação integral das participações que nelas detenham.
3 - As entidades públicas participantes, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, devem determinar a dissolução ou, em alternativa, a alienação integral das respetivas participações, quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º e no artigo 66.º.
4 - A verificação das situações previstas no n.º 4 do artigo 25.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 62.º abrange a gestão das empresas locais e das sociedades comerciais participadas nos três anos imediatamente anteriores à entrada em vigor da presente lei.
5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 61.º a 66.º.
6 - A dissolução e a liquidação obedecem ao regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
7 - Os municípios devem proceder à adaptação dos respetivos serviços municipalizados ao regime definido no capítulo II, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
8 - A violação do disposto no presente capítulo é comunicada pela Direção-Geral das Autarquias Locais à Inspeção-Geral de Finanças, para efeitos do exercício da tutela administrativa e financeira, e, sendo caso disso, a fim de esta requerer a dissolução oficiosa da empresa em causa.

Artigo 71.º Norma revogatória

1 - É revogado o Capítulo IX do Título II da Parte I do Código Administrativo aprovado pela Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940.
2 - É revogada a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

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