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3 | II Série A - Número: 179 | 11 de Maio de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 57/XII (1.ª) PROCEDE À ADAPTAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO LOCAL DA LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO

Exposição de motivos

O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, previu a sua aplicação, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
A adaptação daquele estatuto às especificidades da administração local autárquica ocorreu através do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, objeto de alterações pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Entretanto, foram introduzidas várias alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, designadamente ao nível do procedimento de recrutamento de cargos de direção superior, pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que importa agora adaptar às especificidades municipais.
Por outro lado, e no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), foi fixada a redução do número de dirigentes em funções na administração local. Neste sentido, procede-se à definição de regras e critérios para o provimento de dirigentes das câmaras municipais, de forma a alcançar esse desiderato.
Os critérios definidos, no que tange à população, cuidam de englobar não só a população residente, mas igualmente a população que trabalha ou estuda em determinado município, ainda que no mesmo não resida.
O XIX Governo Constitucional vem, através do presente diploma, introduzir um critério há muito reclamado: atender à população sazonal, isto é, às dormidas turísticas.
Com efeito, os municípios com um número de dormidas turísticas significativo devem, no âmbito da sua atividade prestacional, atender a uma população beneficiária que vai para além da sua população residente e em movimento pendular, devendo, pois, englobar-se a população turística.
Assim, introduziu-se o critério de dormidas turísticas o qual visa permitir melhor adequar as estruturas orgânicas dos municípios com a sua concreta realidade de vida e dinâmica económico-social.
Manteve-se, ainda que com ajustamentos, o critério concernente à participação no montante total dos fundos a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Por último, e por forma a assegurar flexibilidade organizativa nas câmaras municipais, e sem comprometer os limites dos dirigentes efetivamente providos, é dada a possibilidade aos municípios de preverem nas suas estruturas orgânicas cargos dirigentes em número superior ao dos dirigentes a prover na sequência da entrada em vigor do presente diploma, assegurando, assim, que eventuais ajustamentos na organização não careçam de uma alteração formal da estrutura interna do município.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições preliminares

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28

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