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7 | II Série A - Número: 181 | 16 de Maio de 2012

m) [Anterior alínea i)]

Artigo 5.º Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com convenção ou acordo com o SNS.

Artigo 6.º Insuficiência económica

1 — […] 2 — Para efeito do número anterior, o valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número total de membros do agregado familiar, desde que com residência comum.
3 — A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do agregado familiar, tal como definido no número interior.
4 — [Anterior n.º 2.] 5 — Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
6 — [Anterior n.º 4.]

Artigo 8.º Isenção de taxas moderadoras

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é ainda dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) […] m) […] n) Consultas no seguimento de referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS; o) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica requisitados por prestador da rede de prestação e cuidados de saúde no âmbito do SNS.»

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