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Quarta-feira, 16 de maio de 2012 II Série-A — Número 181

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 232 a 234/XII (1.ª)]: N.º 232/XII (1.ª) — Revoga o regime jurídico dos projetos de potencial interesse nacional (PIN e PIN+) (Os Verdes).
N.º 233/XII (1.ª) — Isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (BE).
N.º 234/XII (1.ª) — Regime especial de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doenças raras (BE).
Projetos de resolução [n.os 323 a 328/XII (1.ª)]: N.º 323/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata da constituição de mega-agrupamentos, a revogação do Despacho n.º 5634, de 26 de abril de 2012, e o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010, de 11 de agosto (PCP).
N.º 324/XII (1.ª) — Revogação das taxas moderadoras e atribuição de transporte de doentes não urgentes (PCP).
N.º 325/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a defesa e a valorização do ensino do Português e a divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro (BE).
N.º 326/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que avalie a adequação das medidas restritivas no acesso à prática desportiva e desenvolvimento da atividade agrícola em áreas protegidas (PSD).
N.º 327/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a reavaliação e a revisão do Documento de Estratégia Orçamental, tendo em vista a promoção do crescimento económico e o emprego (PS).
N.º 328/XII (1.ª) — Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130] (CAE).

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Propostas de resolução [n.os 35 a 37/XII (1.ª)]: (a) N.º 35/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, a 16 de junho de 2011, e em Oslo, a 21 de junho de 2011.
N.º 36/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas, a 15 de dezembro de 2010.
N.º 37/XII (1.ª) — Aprova o Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado no Luxemburgo, a 16 de junho de 2011, e em Oslo, a 21 de junho de 2011.
(a) São publicadas em suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 232/XII (1.ª) REVOGA O REGIME JURÍDICO DOS PROJETOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL (PIN e PIN+)

Nota justificativa

O Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projetos de Potencial Interesse Nacional foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de maio, e o regulamento desse Sistema surge com o Decreto-Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto. Posteriormente, estes diplomas são revogados, dando lugar ao Decreto-Lei n.º 174/2008 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho) que, no fundo, o que fez foi concentrar a disciplina vertida nos anteriores diplomas. Entretanto, já tinha sido criado o mecanismo célere de classificação de Projetos de Potencial Interesse Nacional com importância estratégica (PIN+), através do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto. O Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de agosto, veio, por sua vez, estabelecer o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projetos reconhecidos como de potencial interesse nacional. Este é, em termos globais, o regime jurídico aplicável aos PIN e PIN+.
Este sistema dos PIN e PIN+ é, claramente, um sistema de favorecimento de certos projetos e, portanto, tornando-se profundamente injusto a vários níveis, designadamente por gerar desigualdade nos procedimentos relativos a projetos que se pretendem implementar, e por gerar um aligeiramento de procedimentos que põe em causa valores que se pretendem salvaguardados e bem cuidados.
O sistema dos PIN e PIN+ é justificado e está sustentado no argumento de bloqueios administrativos que não deveriam existir. Ora, pergunta-se, então, se não deveriam existir, mantêm-se, ainda assim, em vigor para tantos projetos? Nessa lógica, esses ditos bloqueios administrativos deveriam ser eliminados para todos e não apenas para alguns. Porém, a lógica não poderia ser essa porque na verdade este sistema está sustentado num regime de exceção sobre normas ambientais e de ordenamento do território que é de todo incompreensível que exista.
O certo é que, depois de decorrido este tempo sobre a existência do regime jurídico dos PIN, é possível concluir que o mesmo se consubstanciou, inúmeras vezes, em verdadeiros atentados em termos de ordenamento territorial e em privilégios inqualificáveis, em nome de um interesse nacional que ainda ninguém percebeu, mas que, em bom rigor, se traduz no interesse de exploração imobiliária, mormente no sector turístico.
De entre muitas das críticas a que estão sujeitos estes Projetos PIN e PIN+, uma delas é a da falta de transparência e rigor inerente ao seu processo de reconhecimento. A definição dos PIN e PIN+ não está sujeita a uma aberta consulta pública. Ela depende de uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAAPIN), composta pelo Governo, repita-se: pelo Governo, e coordenada pela Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP).
Mais, não é exigida qualquer apresentação de fundamentação de classificação de um projeto como PIN, o que é absolutamente incompreensível e não vai de encontro a princípios absolutamente importantes como o da informação e o da transparência.
Para além disso, a falta de avaliação e de fiscalização nestes processos é uma realidade. E tão grave quanto isso é a falta de informação, por parte de diversos Ministérios e da própria CAA-PIN, sobre estes projetos PIN e PIN+, ao ponto de em Portugal não se saber, ao certo, qual a área total, por exemplo, de RAN e REN afetada por PIN e PIN+! Conhecida a forma como tem sido conduzido este regime, conhecida a falta de transparência e de informação que tem caracterizado este processo, e conhecidos os casos PIN e PIN+ que têm sido aprovados, é, pois, inconcebível manter este regime em vigor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar «Os Verdes» apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

São revogados os seguintes diplomas, bem como a legislação com eles conexa, por forma a revogar o regime jurídico dos PIN e dos PIN+:

a) Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos projetos de potencial interesse nacional classificados como PIN+; b) Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de agosto, que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projetos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN); c) Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de agosto, que aprova o regulamento dos sistemas de reconhecimento e acompanhamento de projetos de potencial interesse nacional (PIN) e revoga o DecretoRegulamentar n.º 8/2005, de 17 de agosto.
d) Decreto-Lei n.º 76/2011, de 20 de junho de 2011.

Artigo 2.º

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

——— PROJETO DE LEI N.º 233/XII (1.ª) ISENTA OS PORTADORES DE DOENÇAS CRÓNICAS, OS PORTADORES DE DOENÇAS RARAS E OS DESEMPREGADOS DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS NO ACESSO ÀS PRESTAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), ESTABELECE A ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE, ALTERA O CÁLCULO DOS CRITÉRIOS DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA E ALARGA AS PRESTAÇÕES DE CUIDADOS DE SAÚDE ISENTAS DE PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORAS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

As taxas moderadoras foram introduzidas pela primeira vez no Serviço Nacional de Saúde (SNS) em 1992.
Desde então, temos assistido a uma escalada nos valores das mesmas, penalizando e onerando cada vez mais as pessoas e dificultando o acesso à prestação de cuidados de saúde.
Recentemente, o atual governo CDS/PSD procedeu ao maior aumento de sempre no valor das taxas moderadoras, transformando-as numa verdadeira forma de cofinanciamento dos serviços prestados pelo SNS, e retirou a isenção a muitos cidadãos até hoje isentos, quer por motivos de saúde, quer por motivos de ordem económica.
Desde a introdução desta legislação, assistimos a um número cada vez maior de pessoas com baixos rendimentos que não conseguem pagar as taxas moderadoras, doentes que não conseguem pagar o transporte não urgente para acederem aos tratamentos de que necessitam, taxas moderadoras exorbitantes para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), e portadores de doenças crónicas ou de doenças raras, que necessitam de cuidados frequentes, obrigados a pagar constantemente as

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taxas correspondentes às consultas e tratamentos que recebem. Estas são apenas algumas das perversidades introduzidas pela atual legislação.
Quando fez aprovar esta legislação, o governo criou a ilusão de que o valor das taxas nunca ultrapassaria os 50 euros. Isto é verdade apenas para as sessões em hospital de dia e nas urgências (onde os valores são de 25 euros e 50 euros respetivamente). Todavia, convenientemente parece ter-se esquecido de esclarecer que não existe qualquer limite para os valores a pagar pela realização de MCDT. Assim, por exemplo, uma pessoa com suspeita de patologia oncológica é obrigada a pagar todos os MCDT necessários ao diagnóstico, sendo que estes valores chegam muitas vezes aos 150 €, tal como o Bloco de Esquerda já denunciou.
Por outro lado, ao contrário do que o governo prometeu, há milhares de pessoas que estavam isentas de pagar taxas moderadoras e que agora são obrigadas a pagá-las. O governo anunciou isenções para 7,2 milhões de portugueses — 5,2 milhões dos quais por razões económicas — e, no entanto, no final de abril, apenas tinha sido atribuída isenção a 2 388 067 pessoas por insuficiência económica.
Acresce que o conceito de agregado familiar passou a contemplar apenas um ou dois adultos, o que faz com que uma família constituída por um adulto que aufira 630 euros e que tenha duas crianças com mais de doze anos a seu cargo não seja abrangida pela isenção de pagamento de taxas moderadoras por insuficiência económica.
Também o transporte não urgente para a realização de tratamentos e prestações de cuidados passou a ser concedido apenas às pessoas com insuficiência económica, seja qual for a sua doença ou condição clínica.
Muitas pessoas viram-se, assim, impossibilitadas de aceder aos tratamentos de que necessitam, sobretudo quem reside mais longe dos grandes centros urbanos, o que configura uma clara desigualdade no acesso aos cuidados de saúde.
O Bloco de Esquerda, através do presente projeto de lei, pretende eliminar iniquidades presentes na atual legislação, na certeza de que a injustiça total só será sanada com a revogação das taxas moderadoras no SNS. Aliás, O Bloco de Esquerda apresentou já nesta legislatura o projeto de lei n.º 88/XII (1.ª) que visava extinguir o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no SNS, e que foi reprovado pelo CDS, PSD e PS.
O presente projeto de lei incide sobre quatro graves iniquidades presentes na legislação em vigor: 1. Propõe-se a isenção de taxas moderadoras para as pessoas que se encontram desempregadas e inscritas no Centro de Emprego, para as pessoas portadoras de doenças crónicas e para as pessoas portadoras de doenças raras.
De facto, as pessoas desempregadas encontram-se numa situação económica de maior fragilidade do que as que estão no ativo. Aliás, o Conselho de Ministros decidiu recentemente isentar do pagamento de taxas moderadoras os novos desempregados. Com esta proposta do Bloco de Esquerda eliminam-se as clivagens entre pessoas desempregadas, reduz-se a burocracia e reconhece-se o direito a todas elas de não pagarem taxas moderadoras.
Propomos também a isenção do pagamento de taxas moderadoras para todas as pessoas portadoras de doenças raras ou de doenças crónicas, de acordo com a classificação a aprovar e a atualizar anualmente pela Direção-Geral de Saúde. Estas pessoas têm que recorrer muito frequentemente ao SNS, sendo obrigadas ao pagamento da taxa moderadora de cada vez que o fazem. Por outro lado, muitas vezes necessitam de cuidados especializados que apenas estão disponíveis a várias dezenas ou mesmo centenas de quilómetros de distância, o que acarreta custos acrescidos para os próprios.
2. No que concerne ao transporte não urgente de utentes, a atual legislação coloca os doentes a comparticiparem o seu próprio transporte, exceto nos casos de insuficiência económica. Ora, esta medida faz com que muitas pessoas abandonem ou reduzam a terapêutica prescrita por não terem meios económicos para a pagar. Assim, propomos que seja isento de custos para o doente o transporte não urgente instrumental à realização de prestações de saúde, prescritas no âmbito do SNS, se a situação clínica do doente assim o exigir.
3. Relativamente aos critérios atuais para o reconhecimento da situação de insuficiência económica, estes contemplam apenas a existência de duas pessoas adultas no agregado familiar. Ora, como é evidente, duas pessoas adultas que tenham crianças e/ou idosos a seu cargo vão ter mais despesas. Como tal, o Bloco de

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Esquerda propõe que a condição de insuficiência económica seja apurada tendo em consideração todas as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que tenham residência comum.
4. Por fim, propõe-se que sejam isentas de taxas moderadoras as consultas de seguimento de referenciação pela rede do SNS e também a realização de MCDT quando requisitados por profissionais do SNS. A ambas as situações encontra-se subjacente o pressuposto de que o utente não deve ser chamado a pagar consultas e/ou MCDT, que não são uma decisão nem uma escolha do próprio, são considerados necessários e, consequentemente, prescritos por um profissional do SNS. Ou seja, com esta medida o utente pagará a primeira consulta (da sua própria iniciativa) sendo os tratamentos e/ou consulta(s) seguintes isentos de pagamento de taxa moderadora.
As medidas aqui propostas são essenciais para a introdução de mais justiça e mais equidade no acesso à saúde, além de colmatarem falhas grosseiras que a atual legislação configura. O acesso à prestação de cuidados de saúde é um bem fundamental, é um indicador do desenvolvimento dos países e uma conquista demasiadamente importante para poder ser aniquilada como este governo pretende. A aprovação das medidas ora propostas prefigura-se como um passo no sentido certo: o da redução das desigualdades e a promoção do acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma isenta os portadores de doenças crónicas, os portadores de doenças raras e os desempregados do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, altera o cálculo dos critérios de insuficiência económica e alarga as prestações de cuidados de saúde isentas de pagamento de taxas moderadoras, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Isenção de taxas moderadoras

Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) Os desempregados inscritos no Centro de Emprego; f) Os utentes portadores de doenças crónicas, de acordo com a classificação aprovada e atualizada anualmente pela Direcção-Geral da Saúde; g) Os utentes portadores de doenças raras, de acordo com a classificação aprovada e atualizada anualmente pela Direção-Geral da Saúde; h) Os dadores benévolos de sangue; i) [Anterior alínea f)] j) [Anterior alínea g)] l) [Anterior alínea h)]

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m) [Anterior alínea i)]

Artigo 5.º Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com convenção ou acordo com o SNS.

Artigo 6.º Insuficiência económica

1 — […] 2 — Para efeito do número anterior, o valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número total de membros do agregado familiar, desde que com residência comum.
3 — A situação de insuficiência económica é reconhecida a todos os membros do agregado familiar, tal como definido no número interior.
4 — [Anterior n.º 2.] 5 — Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos rendimentos, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios previstos nos artigos 4.º e 5.º, relativamente à verificação da condição de insuficiência económica, são estabelecidos em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da segurança social.
6 — [Anterior n.º 4.]

Artigo 8.º Isenção de taxas moderadoras

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é ainda dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de saúde:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) […] m) […] n) Consultas no seguimento de referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde no âmbito do SNS; o) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica requisitados por prestador da rede de prestação e cuidados de saúde no âmbito do SNS.»

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Artigo 3.º Regulamentação

O governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º Norma transitória

Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 3.º, todos os utentes do SNS estão isentos do pagamento de taxas moderadoras para acesso a prestações de cuidados de saúde no âmbito do SNS.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, e a Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

——— PROJETO DE LEI N.º 234/XII (1.ª) REGIME ESPECIAL DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A PORTADORES DE DOENÇAS RARAS

Exposição de motivos

Na União Europeia, consideram-se doenças raras as que têm uma prevalência inferior a 1 em 2 000 pessoas. No entanto, a maioria das doenças raras tem uma prevalência inferior a 1 em 100 000 pessoas, o que significa menos de 100 portadores da mesma doença em Portugal. Estima-se que existam entre 5000 e 8000 doenças raras diferentes, atingindo, no seu conjunto até 6% da população.
O peso social das doenças raras atinge, para além dos doentes, os seus familiares e pessoas próximas, especialmente quando sofrem de doenças mais graves, incapacitantes ou difíceis de controlar.
As doenças raras são, quase sempre, crónicas, progressivas e degenerativas e, muitas vezes, colocam a vida em risco. São ainda incapacitantes, com a qualidade de vida dos portadores gravemente comprometida, devido à falta ou perda de autonomia. A dor e o sofrimento associado à doença são também elevados.
Não existe uma cura eficaz para as doenças raras, mas os sintomas podem ser tratados para melhorar a qualidade de vida e aumentar a esperança de vida dos seus portadores.
A maioria (75%) das doenças raras afetam crianças e 30% dos portadores de doenças raras morrem antes dos 5 anos de idade. Cerca de 80% das doenças raras têm origem genética identificada, correspondendo a entre 3% e 4% dos nascimentos. Outras doenças raras resultam de infeções (bacterianas ou virais) e alergias ou são devidas a causas degenerativas e proliferativas.

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Quem sofre de uma doença rara experiencia dificuldades acrescidas no acesso a medicamentos específicos, usualmente designados medicamentos órfãos. Não só o seu desenvolvimento é mais demorado, como os aspetos regulamentares até à sua comercialização esquecem, por vezes, as necessidades particulares de quem sofre com estas doenças. Em Portugal, as negociações do preço e da comparticipação dos medicamentos órfãos são atrasadas o mais possível, para evitar que o medicamento fique disponível e que o Estado tenha assim de suportar o respetivo custo. Por isso, muitas pessoas com doenças raras na Europa não estão a ter acesso a medicamentos órfãos que têm o potencial de salvar vidas.
Para além dos medicamentos órfãos, os portadores de doenças raras necessitam também de outros medicamentos — muitas vezes caros e com comparticipação reduzida — que não sendo específicos da patologia, são imprescindíveis para o tratamento dos sintomas associados à doença.
Para melhorar e assegurar o acesso dos portadores de doenças raras aos tratamentos mais adequados e de que necessitam impreterivelmente, é necessário afirmar a prioridade das doenças raras no âmbito da política de saúde e, mais em concreto, da política do medicamento e respetivo financiamento público dos medicamentos destinados aos portadores de doenças raras. É isso que se pretende com este projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece um regime de comparticipação especial do Estado no preço dos medicamentos destinados a portadores de doenças raras.

Artigo 2.º Comparticipação de medicamentos destinados a portadores de doenças raras

1 — O preço dos medicamentos destinados ao diagnóstico, prevenção ou tratamento de doenças raras é inteiramente suportado pelo Estado.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço dos restantes medicamentos comparticipados pelo Estado, quando destinados a portadores de doenças raras, é comparticipado pelo escalão A.

Artigo 3.º Medicamentos destinados a portadores de doenças raras

1 — Todos os medicamentos órfãos são automaticamente abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º.
2 — A lista dos restantes medicamentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º é definida e publicada pelo ministério responsável pela área da saúde, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de maio de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 323XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DA CONSTITUIÇÃO DE MEGAAGRUPAMENTOS, A REVOGAÇÃO DO DESPACHO N.º 5634, DE 26 DE ABRIL DE 2012, E O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 94/2010 DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE 11 DE AGOSTO

O anterior Governo PS, a pretexto do alargamento da obrigatoriedade de frequência escolar para os menores de 18 anos, aplicou a Resolução de Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 1 de junho, com vista um dito «reordenamento» da rede escolar, considerando todos os níveis e ciclos de ensino até ao final do ensino secundário.
Esta decisão de «reordenamento» da rede prosseguiu a linha de orientação política já praticada pelo XVII Governo, que se traduz numa profunda desfiguração das características fundamentais da escola pública, particularmente quando consideradas à luz da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa.
O descontentamento alargado fez-se sentir desde a aplicação da primeira reorganização levada a cabo pelo XVII Governo Constitucional, particularmente através da luta e do protesto das populações afetadas.
Várias comunidades escolares, associações de pais e encarregados de educação, as autarquias locais e direções de escolas fizeram ouvir a sua voz no sentido de travar este processo e da necessidade de uma efetiva de discussão democrática sobre o reordenamento da rede escolar.
A ampla oposição local e popular levou à aprovação na Assembleia da República de quatro resoluções para suspender este processo, com os votos favoráveis de todos os partidos à exceção do PS.
A Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010, que recomenda a criação de uma carta educativa nacional e a suspensão da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho, que define os critérios de reordenamento da rede escolar, foi aprovada a 9 de julho de 2010.
O n.º 1 da Resolução n.º 94/2010 recomenda ao Governo que «Suspenda de imediato a aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de junho, e faça reverter as implicações que teve em todos os agrupamentos afetados e escolas não agrupadas afetadas».
O n.º 2 da Resolução n.º 94/2010 recomenda que o Governo «Desenvolva, num prazo de dois anos, uma carta educativa nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar e que seja construída com envolvimento das autarquias locais, nomeadamente partindo das suas cartas educativas, das comunidades educativas e dos órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de educação e das associações de estudantes», tendo por base os critérios de «a) Estratégia local e regional de desenvolvimento e investimento e importância da presença da escola para o seu cumprimento; b) Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes; c) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou manutenção; d) Proximidade da infraestrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os trinta minutos; e) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no terreno».
O n.º 3 da Resolução n.º 94/2010 recomenda que «Proceda à discussão dessa carta, através de um projeto global, com os agentes educativos e as autarquias e proceda posteriormente à aplicação gradual da estratégia nela contida em articulação com os órgãos autárquicos e de gestão dos agrupamentos e escolas, salvaguardando sempre a qualidade de vida das populações e as implicações do reordenamento da rede, assegurando que nenhum estudante verá deteriorado ou prejudicado o seu direito à educação pela reorganização planificada».
O anterior Governo PS incumpriu por absoluto esta Resolução e o atual Governo PSD/CDS segue exatamente o mesmo caminho de incumprimento.
A Assembleia da República tem recebido um conjunto muito vasto de posições de autarquias, escolas e associações de pais quanto à forma profundamente antidemocrática como este processo está a ser imposto nos municípios e conselhos gerais das escolas, sem apresentação de qualquer justificação pedagógica que oriente esta medida. Representantes do Ministério da Educação chegaram mesmo a afirmar que não existem quaisquer critérios pedagógicos que fundamentem esta medida.

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O PCP considera inaceitável que o Governo PSD/CDS siga o mau exemplo do Governo anterior, não tendo em conta a opinião e os interesses concretos das populações e dos projetos educativos de cada escola.
Para o PCP este reordenamento obedece a critérios economicistas e programáticos. Por detrás desta estratégia de aglomeração e concentração dos meios escolares, sejam materiais ou humanos, a orientação central do anterior e do atual Governo PSD/CDS é a subversão completa do papel do sistema público de ensino, fragilizando-o e criando o espaço para que, cada vez mais, progrida a marcha de gradual privatização do ensino a que já se assiste. A aglutinação e concentração dos recursos materiais e humanos das escolas acarretam custos sociais e pedagógicos absolutamente inaceitáveis. A qualidade pedagógica, o sucesso real das aprendizagens são paulatinamente substituídos por preocupações meramente estatísticas e economicistas.
Esta medida é inseparável de uma política mais profunda de conversão da escola pública num instrumento formativo meramente profissional, que abdica do seu papel cultural e social, que abandona derradeiramente a perspetiva da formação da cultura do indivíduo, e que consubstancia e materializa uma escola pública que se vai desenvolvendo a duas velocidades. Ou seja, uma escola pública genericamente orientada para o cumprimento de uma escolaridade obrigatória orientada em função das necessidades do mercado e não em função das necessidades do país, com uma presença residual na componente de prosseguimento de estudos, componente essa que vai, gradualmente, ficando cada vez mais reservada a um grupo reduzido de agrupamentos privilegiados para as camadas mais ricas da população e ao ensino privado.
A delapidação de um património público construído após o 25 de Abril de 1974 com o esforço de todos os portugueses terá efeitos incomportáveis no quadro da escola pública, com retrocessos muito significativos no que toca à qualidade do ensino e também à qualidade e eficiência pedagógicas e organizativas das escolas. A destruição do esforço, pessoal e coletivo, de professores, funcionários, pais e estudantes, por imposição de uma política que faz tábua rasa do empenho desses agentes traz consequências humanas, sociais e económicas para o país que se afirmarão negativas a muito curto prazo.
O planeamento da organização da rede escolar é um instrumento fundamental de uma política educativa que tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades de uma população. Atualmente, o único instrumento de planeamento da rede escolar situa-se no plano local através das Cartas Educativas Municipais, «supostamente» articuladas por via das estruturas regionais do Ministério da Educação. No entanto, a Carta Educativa Municipal é um instrumento sucessivamente desvalorizado na organização da rede escolar quando concebido numa perspetiva regional e suprarregional.
O PCP defende o cumprimento de uma estratégia fixada em objetivos rigorosos e ancorada numa gestão local partilhada entre autarquias, comunidades escolares e Ministério da Educação, que seja construída «de baixo para cima», ou seja, que parta das necessidades identificadas no terreno e se traduza a resposta adequada às condições materiais e humanas das escolas.
Assim, nos termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Suspenda imediatamente a aplicação do Despacho n.º 5634, de 26 de abril de 2012, e a constituição de mega-agrupamentos; 2. Cumpra a Resolução n.º 94/2010 da Assembleia da República, designadamente, que se desenvolva, num prazo de dois anos, uma Carta Educativa Nacional que plasme uma estratégia de gestão da rede escolar e que seja construída com envolvimento das autarquias locais, nomeadamente partindo das suas cartas educativas, das comunidades educativas e dos órgãos de gestão e administração escolar, das associações de pais e encarregados de educação e das associações de estudantes, obedecendo essencialmente aos seguintes critérios: a) Estratégia local e regional de desenvolvimento e investimento e importância da presença da escola para o seu cumprimento;

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b) Qualidade pedagógica e eficiência pedagógica da escola ou agrupamento, independentemente do número de estudantes; c) Capacidade de envolvimento das populações com a comunidade escolar, seu aprofundamento ou manutenção; d) Proximidade da infraestrutura aos aglomerados urbanos e habitações e tempo de transporte previsto para as deslocações dos estudantes, considerando limite máximo da duração da deslocação os 30 minutos; e) Existência de alternativas reais ou necessidades de construção de novas escolas, analisando caso a caso a realidade nacional, sem que se aplique um critério unificado para as condições diversas verificadas no terreno.
3. Proceda à discussão dessa Carta, através de um projeto global, com os agentes educativos e as autarquias e proceda posteriormente à aplicação gradual da estratégia nela contida em articulação com os órgãos autárquicos e de gestão dos agrupamentos e escolas, salvaguardando sempre a qualidade de vida das populações e as implicações do reordenamento da rede, assegurando que nenhum estudante ou verá deteriorado ou prejudicado o seu direito à educação pela reorganização planificada.

Assembleia da República, 11 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Agostinho Lopes — Honório Novo — Paulo Sá — José Alberto Lourenço — Paula Santos — João Ramos.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XII (1.ª) REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS E ATRIBUIÇÃO DE TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES

O regime das taxas moderadoras imposto pelo Governo PSD/CDS-PP aumentou brutalmente o seu montante. A esmagadora maioria das taxas mais que duplicaram e algumas triplicaram. A taxa moderadora de uma consulta nos cuidados de saúde primários passou de 2,25 € para 5 € ou nas urgências polivalentes passou de 9,60 € para 20 €. Criaram ainda novas taxas moderadoras, por exemplo, para as consultas de enfermagem no valor de 4 € nos cuidados de saõde primários e de 5 € ao nível hospitalar e atç para as consultas sem a presença de utente — algo inédito! — no valor de 3 €.
Desde a sua criação, as taxas moderadoras nunca serviram para moderar o dito «consumo de cuidados de saúde» pelos utentes, contrariamente ao apregoado pelos sucessivos governos. Elas na prática constituem, cada vez mais, um obstáculo no acesso dos utentes aos cuidados de saúde que necessitam. Os portugueses estão mesmo a deixar de ir a consultas ou tratamentos, porque não têm possibilidade de assumir encargos tão elevados, face aos seus baixos rendimentos.
Segundo informação disponibilizada pela Administração Central do Sistema de saúde (ACSS), em janeiro e fevereiro de 2012 verificou-se uma redução de 7,6% nas urgências hospitalares, correspondendo a menos 82 279 episódios. Tal não se deve à dita «moderação». Também não se deve ao facto dos utentes recorrerem aos cuidados de saúde primários, dado o encerramento ou redução de horários de funcionamento de valências nos centros de saúde. Esta redução é reflexo do aumento das taxas moderadoras.
É do conhecimento geral, que muito utentes, sobretudo idosos, com baixas reformas, não conseguem comprar os medicamentos e adiam as consultas. E, muitas vezes estes utentes quando chegam às urgências hospitalares, já estão numa situação de saúde muito frágil, necessitando de internamento. Está demonstrado que a cegueira do Governo em cortar na saúde e em transferir os custos da saúde para os utentes, sem promover a saúde, só piora as condições de saúde dos utentes e saí mais cara para o Estado.

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Na verdade, a aplicação do Pacto de Agressão subscrito por PS, PSD e CDS-PP e das políticas de direita do atual Governo PSD/CDS-PP estão a levar ao empobrecimento dos portugueses, devido ao roubo nos salários, ao corte nas reformas e pensão, à redução das prestações sociais, ao aumento dos preços de produtos alimentares, da eletricidade, do gás, dos medicamentos e dos transportes.
No que respeita às isenções estão ainda por confirmar as estimativas avançadas pelo Governo. O Governo continua a adiar sucessivamente os prazos do período transitório, mas os números que vão sendo conhecidos estão ainda muito aquém dos cerca de 7 milhões de utentes isentos. Acrescem a isto, as injustiças introduzidas nos critérios de isenção. Os doentes crónicos perderam a isenção, passando a estar isentos apenas alguns atos referentes à doença crónica, porque muitos não foram contemplados, como por exemplo os atos para os doentes com hemoglobinopatias ou com fibrose quística.
Quanto à insuficiência económica são já inúmeros os relatos de famílias com baixos rendimentos, indignadas com o indeferimento do seu pedido de isenção. Por exemplo, um idoso com uma reforma de 571,24 €, que inclui a pensão de viuvez no valor de 160 €, não teve isenção nas taxas moderadoras, porque o atual modelo considera como rendimento todas as prestações sociais, quando no passado estava isento, porque só era considerado o valor da sua reforma. Ou o exemplo de uma família composta por um adulto e um filho, com rendimento mensal de 703,88 €, tambçm viu indeferido o pedido de isenção das taxas moderadoras, porque os filhos não são considerados.
Estes exemplos, entre muitos outros, põem a nu as injustiças das taxas moderadoras e do modelo de isenção por insuficiência económica, que considera os rendimentos brutos, divide o rendimento total por 12 e não por 14, integra todas as prestações sociais como rendimentos, não tem em conta a dimensão do agregado familiar, nomeadamente no que diz respeito ao número de filhos e até inclui o património.
Bem pode o Governo afirmar o oposto, mas as taxas moderadoras constituem um copagamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), subvertendo claramente os princípios constitucionais e o espírito inovador do SNS.
Mas não é só nas taxas moderadoras que o Governo transfere os custos da saúde para os utentes; o mesmo se verifica ao nível dos transportes de doentes não urgentes. O anterior Governo PS decidiu incluir o critério da insuficiência económica para a atribuição de transporte de doentes não urgentes. O resultado foi o abandono de consultas e tratamentos pelos utentes, porque não conseguiam suportar os elevados custos de deslocação, por dificuldades económicas. Critério que o atual Governo manteve e que inscreveu no regime das taxas moderadoras.
Por todo o país, mas com uma incidência muito expressiva nas regiões de interior, os utentes viram-se impossibilitados de ir a consultas ou tratamentos. Um doente oncológico, com rendimento de 700 € residente no distrito de Bragança, que necessite de ir uma vez por semana ao hospital no Porto, não consegue suportar os cerca de 200 € por deslocação.
Em declarações públicas o Governo, diversas vezes, manifestou disponibilidade para alterar os critérios da atribuição de transporte de doentes não urgentes e assumiu que os doentes que necessitam de tratamento prolongados têm o transporte garantido. Avançaram ainda que o valor máximo a suportar pelo utente será de 30 €, significando portanto que o Governo mantçm o critçrio da insuficiência económica e exige aos utentes o pagamento pelo transporte para poderem ter acesso aos cuidados de saúde. Para muitos utentes, o pagamento de 30 €, 4 ou 5 vezes por mês ç incomportável. Na realidade não há alterações nos aspetos essenciais, permanecendo as restrições na atribuição do transporte de doentes não urgentes.
É desumana a aplicação das taxas moderadoras e a limitação na atribuição do transporte de doentes não urgentes, que impossibilitam os utentes de se tratarem.
A consagração do direito à saúde, universal, geral, independentemente das condições socioeconómicas e de qualidade na Constituição da República Portuguesa, e a consequente criação do Serviço Nacional de Saúde proporcionou avanços sem precedentes na saúde dos portugueses. Foi a garantia do acesso aos cuidados de saúde que permitiu a Portugal em poucos anos, colocar-se entre os melhores ao nível da saúde.
Sendo a saúde um direito que assiste a todos os portugueses, não é compatível com a existência de taxas moderadoras, nem com limitações no acesso aos cuidados de saúde, segundo as condições económicas. Isto é, quem pode pagar tem acesso a todos os cuidados de saúde, enquanto a quem menos tem, só lhe é garantido um pacote mínimo de cuidados.

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Em cumprimento dos valores de abril e dos princípios constitucionais defendemos a revogação das taxas moderadoras e a atribuição do transporte de doentes não urgentes a todos os utentes que dele necessitem.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo: 1. A revogação das taxas moderadoras; 2. Garantir o transporte de doentes não urgentes, a título gratuito, a todos os utentes do Serviço Nacional de Saúde, que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período de duração.

Assembleia da República, 11 de maio de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — João Oliveira — João Ramos — Rita Rato — Paulo Sá — Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Francisco Lopes.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DEFESA E A VALORIZAÇÃO DO ENSINO DO PORTUGUÊS E A DIVULGAÇÃO DA CULTURA PORTUGUESA NO ESTRANGEIRO

A Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 2 do artigo 74.º refere que «na realização da política de ensino incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa». É definido, claramente, a obrigação do Estado em preservar o ensino da língua e o acesso à cultura portuguesa.
No entanto, o certo é que os sucessivos governos têm seguido rumos que diferem do que seria desejável para a defesa do ensino do português e acesso da cultura portuguesa no estrangeiro, falhando ao que são os legítimos anseios e direitos das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.
A situação atual é absolutamente insustentável. A diminuição significativa do número de professores teve, evidentemente, consequências e milhares de alunos ficaram sem aulas. Segundo informações veiculadas na comunicação social, só a dispensa de 49 professores em Espanha, França e na Suíça no final do ano passado levou a que cerca de 6000 alunos ficassem sem aulas. É no momento em que o governo insta as pessoas a emigrarem que mais vira as costas aos portugueses que vivem no estrangeiro e aos seus filhos.
As alternativas das autoridades portuguesas, que passam pela integração dos alunos sem aulas em cursos de outros professores, têm-se revelado um falhanço. A incompatibilidade de horários e a sobrecarga dos professores não permitem que estas soluções se mantenham. E, obviamente, com menos tempo de aulas e com os professores sujeitos a grande instabilidade profissional e com grande sobrecarga em termos de horários, níveis e número de alunos, as condições de aprendizagem pioram cada vez mais.
O Governo, em vez de corrigir os erros que foram sendo cometidos ao longo dos anos, acrescenta ainda mais problemas. Recentemente, o Governo decidiu criar a obrigatoriedade de pagamento de uma propina de 120 euros anuais, colocando um preço naquilo que é um direito inscrito na Constituição da República Portuguesa e afastando ainda mais os filhos dos emigrantes portugueses do ensino do português e do acesso à cultura portuguesa. Assim, findo o processo de pré-inscrição on line para o próximo ano letivo que decorreu até 27 de abril passado, existiu uma redução de 9000 inscrições face ao que seria previsível, o que indicia menos 9000 alunos no próximo ano, mostrando o desconforto sentido pelas comunidades portuguesas com esta nova realidade.
A redução do número de alunos inscritos, segundo o Sindicato dos Professores das Comunidades Lusíadas, poderá significar uma nova redução do número de turmas e do número de professores, podendo estar em causa a redução de 80 docentes. Este número soma-se aos cerca de 200 professores que foram

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dispensados ainda durante o presente ano letivo, de acordo com o mesmo sindicato. A estratégia do Governo está a arruinar o ensino do Português no estrangeiro. Com estas medidas e com o encerramento de consulados, as comunidades portuguesas sentem, cada vez mais, que o Governo deixou de lhes reconhecer a importância devida.
Ora, toda esta situação é muito grave. É necessário romper com esta política de desinvestimento no ensino e promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e respeitar os direitos dos portugueses que emigraram e dos seus descendentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Respeite os direitos constitucionalmente consagrados dos portugueses que vivem no estrangeiro, nomeadamente no que diz respeito à política de ensino da língua e acesso à cultura portuguesa, que, de acordo com o artigo 74.º da Constituição, incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes portugueses; Proceda a uma análise dos novos fluxos migratórios e dos seus destinos, para adequar a oferta de ensino do Português no estrangeiro de forma abrangente; Crie, com cariz de urgência, um programa estratégico para o ensino do Português no estrangeiro que seja enquadrador de uma política de promoção da língua e do acesso à cultura portuguesa, capaz de responder aos legítimos anseios das comunidades portuguesas; Promova o ensino do Português no estrangeiro sem a aplicação de qualquer propina.

Assembleia da República, 11 de maio de 2012.
As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Catarina Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ACESSO À PRÁTICA DESPORTIVA E DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM ÁREAS PROTEGIDAS

I — Exposição de motivos

Os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas têm o objetivo, entre outros, de contribuir para o desenvolvimento sustentável das zonas assim classificadas, nas suas diversas componentes, visando dotá-las de um instrumento de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os tipos de usos do solo, de forma a garantir a manutenção e conservação da biodiversidade e a valorização das características do património paisagístico.
A valorização e a proteção do património natural significam a proteção e valorização de bens de uso comum. Os bens e serviços fornecidos pelos ecossistemas naturais não têm um preço, mas têm um efeito sobre o bem-estar geral. Neste sentido, tem-se desenvolvido uma diversidade de estratégias para tentar associar um valor económico aos mesmos. Trata-se de uma função complexa e integradora, sendo essencial envolver todos os agentes.
Na verdade, os agentes económicos têm um papel fundamental na proteção dos ecossistemas, sendo necessário compatibilizar as atividades económicas com a salvaguarda de valores ambientais e, sempre que possível, conseguir mesmo que o ambiente seja uma componente valorizadora da própria atividade económica.
A multifuncionalidade da agricultura faz desta atividade uma aliada na proteção do ambiente e dos ecossistemas. A função do agricultor ultrapassa a mera produção de alimentos, contribuindo para a preservação dos ecossistemas, assegurando a biodiversidade do espaço rural e a preservação de espécies Consultar Diário Original

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autóctones vegetais e animais. Aliás, a manutenção de sistemas de agricultura extensiva em zonas de elevado interesse ecológico permite que o território mantenha uma vivência própria, contrariando o abandono das terras e, consequentemente, do território e do espaço. Esta consciencialização tem permitido a existência de apoios financeiros, por via da política agrícola comum, a sistemas de produção sujeitos a condicionalismos específicos, no sentido de maximizar a preservação do ecossistema.
No entanto, algumas das condicionantes existentes nestas zonas têm dificultado a manutenção da atividade agrícola, colocando-a em risco, com consequências que serão potencialmente prejudiciais à biodiversidade e ao equilíbrio do ecossistema.
O Grupo Parlamentar do PSD, reconhecendo o sector primário como estruturante para a economia portuguesa, entende como necessária a revisão de alguns critérios a aplicar às atividades relacionadas com este sector em zonas protegidas, com o objetivo de promover a agricultura extensiva em áreas protegidas.
Por outro lado, na vertente turística, é importante atingir um equilíbrio entre a visitação do território e o não comprometimento dos valores a proteger, pois a própria atividade necessita deles para oferecer um produto único e de qualidade, baseado nos valores naturais e culturais.
Sabendo-se igualmente que, ao nível da prática de atividade física e desportiva, Portugal ainda apresenta valores inferiores aos de vários países europeus, deveria ser ponderada a possibilidade de, com um enquadramento adequado, ajustar as restrições à realização de atividades desportivas de natureza e de aventura nas zonas protegidas.
As áreas protegidas estão divididas em zonas de diferente sensibilidade ambiental, com diferentes estatutos de proteção, existindo condicionantes ao seu uso e visitação em função dos valores naturais presentes. Neste particular, as zonas de proteção total, pela sua excecional relevância, são de acesso condicionado, em função do tipo de atividade e do número de participantes, como medida de minimização dos impactes e garantia da integridade dos ecossistemas e valores naturais aí existentes.
O ICNB tem, ao longo dos anos, feito um esforço de investimento na marcação e sinalização de percursos pedestres nas áreas protegidas, e isso é um sinal claro de que se pretende promover a visitação destes espaços naturais. No entanto, e levando em linha de conta a excecionalidade dos valores neles presentes, há que acautelar as pressões sobre os locais mais frágeis, e daí a necessidade de se controlar a carga exercida sobre os mesmos.
Com este objetivo, tornou-se essencial a prévia avaliação do ICNB sobre o número de pessoas e o tipo de atividades previstas em cada momento nestas zonas. É neste contexto que se enquadra a necessidade de parecer prévio deste organismo, sendo que, de qualquer modo a visitação promovida através de empresas de turismo de natureza, devidamente reconhecidas pelo ICNB e registadas no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística, no Turismo de Portugal, não implica o pagamento de qualquer valor. De facto, estas entidades são parceiros privilegiados da conservação da natureza.
Assim, dever-se-á procurar encontrar um equilíbrio entre a adequada proteção da natureza e a sua fruição moderada e compatível pelas pessoas, mantendo restrições através da moderação no acesso, em especial às zonas mais sensíveis.

II — Recomendações:

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

1 — Reveja e simplifique os procedimentos administrativos exigidos a residentes e a agricultores, cuja atividade esteja inserida dentro de zonas protegidas.
2 — Promova uma clarificação do sistema de atribuição de licenciamento a clubes desportivos e recreativos pelo ICNB, relativamente aos quais devem recair alguns benefícios mas também obrigações especiais de utilização, promoção, proteção e conservação das áreas protegidas aos quais têm acesso.
3 — Avalie os resultados da aplicação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que regula as taxas de acesso aos parques naturais atualmente em vigor, procurando adaptá-la e melhorá-la, nomeadamente, nos

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prazos de antecedência para pedidos de acesso, adequação do valor das taxas cobradas à dimensão, número de visitantes e respetivos impactos causados pelos mesmos nas áreas protegidas percorridas.
4 — Pondere a criação de um banco de voluntariado nas áreas protegidas destinado a colaborar com os vigilantes da natureza nas operações de proteção e conservação dos parques e na sensibilização ambiental, que poderiam beneficiar de uma licença anual para atividades nas áreas protegidas, equiparando-os às entidades inscritas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

Assembleia da República, 11 de maio de 2012.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Paulo Cavaleiro — Carlos Abreu Amorim — Bruno Coimbra — António Leitão Amaro — Ângela Guerra — Fernando Marques — Emília Santos — Jorge Paulo Oliveira — Carlos Santos Silva — Odete Silva — Maurício Marques — Pedro Saraiva — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Costa Neves — Teresa Costa Santos — Pedro Lynce — Pedro do Ó Ramos — Eduardo Teixeira — Paulo Simões Ribeiro — Luís Leite Ramos — Ulisses Pereira — Pedro Alves — Nilza de Sena — Paulo Batista Santos — Pedro Pimpão — António Prôa — Nuno Serra — Lídia Bulcão — Luís Pedro Pimentel — Vasco Cunha — Mário Simões — Hélder Sousa Silva — Afonso Oliveira.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO E A REVISÃO DO DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA ORÇAMENTAL, TENDO EM VISTA A PROMOÇÃO DO CRESCIMENTO ECONÓMICO E O EMPREGO

O Partido Socialista tem mantido um compromisso responsável com o Memorando de Entendimento celebrado entre o Estado português e as instituições internacionais. O Partido Socialista tem também defendido, desde sempre, um equilíbrio adequado entre austeridade e políticas para o crescimento e o emprego. Para o Partido Socialista, este equilíbrio é chave para o sucesso do processo de ajustamento, devendo estar sempre presente na monitorização da execução do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), nas consequentes negociações com a troika.
É hoje evidente que a situação económica e social se degradou significativamente face ao previsto inicialmente no PAEF. Em Portugal mas também na zona euro. Na verdade, vários dos pressupostos e condições previstas na versão inicial do PAEF encontram-se amplamente ultrapassados. A previsão de crescimento da zona euro em 2012 caiu de 1,8% para -0,3%, e a procura externa relevante dirigida à economia portuguesa caiu de 6,2% para 2,1%.
Em Portugal sucedem-se os indicadores negativos na economia e no emprego. A previsão de queda do PIB em Portugal agravou-se de -1,8% para -3,3%, e o desemprego, segundo o EUROSTAT, disparou para os 15,3% no final do mês de março do corrente ano, i.e., cerca de mais 105 000 desempregados que o previsto pelo Governo há cerca de seis meses no Orçamento de Estado para 2012. E os sinais negativos estendem-se à execução orçamental, com uma redução da receita efetiva do Estado em 3%, ou seja, 8,4 p.p. abaixo do crescimento (ajustado) implícito no OER/2012 (5,4%).
Esta situação é em grande medida consequência da opção errada do Governo por uma austeridade excessiva, de que são exemplos a sobretaxa extraordinária sobre o subsídio de Natal em 2011, as subidas do IVA da restauração e da eletricidade para a taxa máxima, os cortes nos subsídios de férias e de Natal dos funcionários públicos e pensionistas, ou os cortes adicionais nos serviços públicos e nas prestações sociais.
Recorde-se que face aos compromissos do PAEF, os cortes na Saõde foram agravados de 550M€ para 1000 M€, ao mesmo tempo que os cortes na Educação passaram de 195M€ para 380M€.
O aprofundamento da crise em Portugal e na zona euro é também resultado de uma política europeia errada. Política errada apoiada de forma expressa e clara, pelo Governo português. A União Europeia tem registado uma persistente incapacidade para responder adequadamente ao alargamento dos riscos no financiamento de diversos estados membros. Mais de três anos depois do início da crise das dívidas soberanas, a austeridade excessiva adotada de forma simultânea a nível europeu, mostrou-se claramente

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incapaz de resolver os problemas, agravando as condições económicas e sociais, dificultando a própria superação da crise.
Neste sentido, uma atitude política responsável com o Memorando de Entendimento exige a adaptação urgente das políticas à nova conjuntura.
É, pois, necessário um outro caminho, como o PS tem vindo a provar através de sucessivas propostas concretas. Um caminho que recuse esta destrutiva austeridade «custe o que custar»; que proteja o emprego e as famílias, designadamente na habitação; que assegure o reforço do crédito e do investimento, junto do sistema financeiro e do BEI; que mobilize efetivamente os fundos comunitários disponíveis; que prossiga uma agenda reformista de modernização em áreas críticas como a qualificação e a energia; que, a nível europeu, aposte num pacto para o crescimento e o emprego.
Infelizmente, o Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016 (DEO) que o Governo apresenta e já enviou para Bruxelas, não é o nosso caminho. Não reconhece adequadamente os riscos e as alterações no contexto nacional e europeu. Não contém as opções políticas estratégicas de que o País precisa. Persiste na omissão de medidas efetivas para o crescimento económico e para o combate ao desemprego. Por outro lado, assenta em pressupostos macroeconómicos não fundamentados e na recusa de aceitar os sinais negativos da execução orçamental de 2012. Omite deliberadamente as novas projeções, mais pessimistas, sobre a evolução do desemprego (enviadas pelo Governo para Bruxelas sem conhecimento do Parlamento).
Nestas condições, as divergências do PS com as opções políticas constantes do DEO, apresentado pelo Governo, são divergências de natureza estratégica, que se prendem com o caminho escolhido pelo Governo.
Acresce que o Parlamento não teve oportunidade de contribuir para um DEO mais condizente com as necessidades do País. Mesmo o Partido Socialista não foi ouvido na elaboração deste DEO, por opção da exclusiva responsabilidade do Governo. Esta opção é tanto mais grave quanto é certo que este DEO tem vigência para lá do prazo do PAEF e da própria duração da atual Legislatura. Esta marginalização deliberada do PS constitui um erro político grave do Governo, que prejudica seriamente o interesse nacional de preservação de um espaço alargado de consenso político quanto ao processo de consolidação das contas públicas. Mas o Governo é o único responsável por esta situação.
Assim, tendo presente o interesse nacional e o pleno sentido das responsabilidades imposto pela situação do País e pela situação económico-financeira que se vive na zona euro e na UE, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa:

1. Repudiar o processo adotado pelo Governo, que levou à aprovação em reunião extraordinária do Conselho de Ministros e envio para a Comissão Europeia do Documento de Estratégia Orçamental, sem consulta prévia a qualquer partido da oposição.
2. Recomendar ao Governo a reavaliação e revisão do Documento de Estratégia Orçamental, tendo em conta: i) A degradação do quadro macroeconómico europeu; ii) A situação do desemprego e a necessidade imperiosa de medidas para enfrentar a degradação da situação social; iii) Os resultados da 4ª reavaliação do Programa de Assistência Financeira que agora se inicia; iv) A necessidade de estímulo ao investimento e ao emprego, nomeadamente através do adequado aproveitamento dos fundos estruturais ao dispor do país; v) A necessidade de melhoria das condições de financiamento, em particular ao sector exportador e à produção de bens e serviços transacionáveis.
vi) Assegurar a prioridade à continuação das reformas modernizadoras nas áreas da Qualificação, Ciência e Tecnologia e Energia.

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3. Recomendar ao Governo que, no quadro Europeu, proponha e apoie um Acto Adicional/Complementar ao Tratado Orçamental para o Crescimento e o Emprego, como condição essencial para a superação da crise na zona euro e em Portugal.

Assembleia da República, 15 de maio de 2012.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Carlos Zorrinho — Basílio Horta — José Junqueiro — Mota Andrade — Isabel Oneto — Fernando Medina — Pedro Jesus Marques — Sónia Fertuzinhos — Vieira Da Silva — Pedro Silva Pereira.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 328/XII (1.ª) APROVA PARECER FUNDAMENTADO SOBRE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE PELA PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO COLETIVA NO CONTEXTO DA LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO E DA LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS [COM(2012) 130]

1 — De acordo com o disposto no artigo 3.º do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Lisboa, «os Parlamentos nacionais podem dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de determinado projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade».
2 — O Protocolo relativo à aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, anexo ao Tratado de Lisboa, estatui no seu artigo 6.º que qualquer Parlamento nacional pode «no prazo de oito semanas a contar da data de envio de um projeto de ato legislativo, nas línguas oficiais da União, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão um parecer fundamentado em que exponha as razões pelas quais considera que o projeto em questão não obedece ao princípio da subsidiariedade».
3 — A Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, estatui, no n.º 1 do artigo 3.º, que a Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo.
4 — A Comissão Europeia enviou à Assembleia da República, no dia 26 de março de 2012, a versão em português da proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130].
5 — A presente iniciativa surge com o objetivo de «clarificar a interação, na UE, entre o exercício dos direitos sociais e o exercício das liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços consagrados no Tratado, em linha com um dos objetivos fundamentais do Tratado, ou seja, a consecução de uma ‘economia social de mercado altamente competitiva’, sem no entanto inverter a jurisprudência do Tribunal de Justiça».
6 — A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a referida iniciativa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que analisaram a referida proposta e elaboraram os correspondentes relatórios, os quais foram remetidos à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de um parecer final.
7 — A Comissão de Assuntos Europeus, no âmbito das suas competências, aprovou na reunião de 15 de maio de 2012, parecer fundamentado, no qual sustenta a violação do princípio da subsidiariedade.
8 — Poderá discutir-se antes de mais se a União Europeia tem competência para legislar nesta matéria e se a exclusão explícita de uma determinada matéria, no caso o direito de greve, do âmbito das competências da União impede o recurso ao artigo 352.º do TFUE para contornar essa delimitação negativa.
Independentemente da resposta a essa questão, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 3 do TUE, certo é que o exercício das competências da União se rege pelo princípio da subsidiariedade, que a Comissão considera não estar plenamente assegurado.

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20 | II Série A - Número: 181 | 16 de Maio de 2012

Com efeito, considera-se que a presente iniciativa não cumpre o princípio da subsidiariedade. Como refere o Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho, «no seu formato atual, a proposta de Regulamento em análise limita o direito de ação coletiva, não garantido uma efetiva compatibilização das liberdades económicas com os direitos sociais fundamentais e, em caso de conflito, reforça os testes de proporcionalidade, deixando aos tribunais nacionais e, em última instância ao Tribunal de Justiça da UE, a decisão relativa à necessidade de ação coletiva.» Neste âmbito, cumpre analisar dois aspetos da proposta de regulamento, por um lado, a previsão relativa aos princípios gerais e, por outro lado, a previsão de mecanismos de resolução de litígios.
No que ao artigo 2.º da presente proposta de regulamento diz respeito, considera-se que a equiparação, no âmbito dos direitos fundamentais, entre os direitos sociais e os direitos económicos, defendida pela presente iniciativa, colide com a tradição constitucional portuguesa e com a interpretação que é seguida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional português, bem como pela generalidade da doutrina.
De modo idêntico, decorre do artigo 3.º uma desnecessária interferência no processo jurisdicional nacional que carece de fundamento.
Assim, considera-se que o princípio da subsidiariedade não se encontra cumprido e que o direito de ação coletiva, incluindo o direito de greve, deve continuar a ser regulado a nível nacional.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, a Assembleia da República resolve dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade pela proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012) 130]:
A proposta de regulamento da União viola o princípio da subsidiariedade na medida em que o objetivo a alcançar não é mais eficazmente atingido através desta ação da União.

Assembleia da República, 15 de maio de 2012.
O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.


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