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10 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa em causa foi admitida em 11 de Abril de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª), para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 8 de maio de 2012, à apresentação do projeto de lei n.º 214/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do PCP; 5. O projeto de lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento; 6. Os autores, na Exposição de Motivos, referem a necessidade de apoio à produção e divulgação cinematográfica e audiovisual; 7. Para os autores, esta iniciativa “cria mecanismos que, sem qualquer investimento do Estado, são um passo fundamental para a divulgação do cinema português nas salas de cinema, arquitetando um sistema de projeções de obras nacionais por forma a dinamizar a sua distribuição, fomentar a sua visualização e divulgação”; 8. O presente projeto de lei estabelece regras de exibição e distribuição de obras nacionais nas salas de cinema (em estabelecimento com quatro salas ou menos, exibição de uma curta-metragem ou obra de animação nacional em vez dos suportes publicitários; nos que tenham mais de 10 salas, 10% de sessões dedicadas a longas-metragens nacionais) e de isenção de taxas de autenticação (na distribuição de videograma de obras cinematográficas nacionais produzidas com o apoio do Estado) e de distribuição (no caso de filmes nacionais com exibição nacional em menos de seis salas); 9. No projeto de lei em apreciação dispõem-se que a fiscalização incumbe à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e o incumprimento do regime estabelecido constitui contraordenação, nos termos de legislação regulamentar a aprovar no prazo de 60 dias; 10. Na nota técnica elaborada há uma chamada de atenção para o princípio conhecido com a designação de “lei travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e tambçm previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de “Limites da iniciativa”. Este princípio impede a apresentação de iniciativas que ”envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”; 11. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em consonância com o exposto na Nota Técnica, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria; 12. A Nota Técnica referente a esta iniciativa sugere que se proceda à audição das seguintes entidades, em sede de especialidade: a. Secretaria de Estado da Cultura; b. ADAPCDE- Associação para o Desenvolvimento das Atividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos; c. Sindicato dos Trabalhadores de Espetáculos (STE); d. Sindicato das Artes e Espetáculos (SIARTE); e. Sindicato dos Músicos; f. Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV); g. GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; h. Plataforma dos Intermitentes; i. REDE (Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea; j. Associação de Produtores de Cinema; k. Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT); l. Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado; m. UGT;

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