O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

A aprovação desta iniciativa pode implicar uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, ao determinar a isenção “do pagamento da taxa de autenticação prevista no Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro”.
Para acautelar a não violação do princípio designado por “lei-travão”, talvez seja de ponderar a eventual alteração de redação do artigo 7.º desta iniciativa, sob a epígrafe “Entrada em vigor”, de forma a fazer depender a sua entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia imediatamente seguinte á sua publicação”); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A última revisão legislativa no domínio do cinema e audiovisual encontra-se expressa na Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto (Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual), bem como nos diplomas que a regulamentaram. Esta lei estabelece os princípios da ação do Estado em favor do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, no que respeita a medidas a executar por serviços, organismos e outras entidades tutelados pelo Ministério da Cultura.
Este diploma teve por base a proposta de lei n.º 113/IX, que visava estabelecer o regime e os princípios da ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual. Está acessível o Relatório elaborado em sede de comissão relativo à mesma proposta.
O primeiro diploma a desenvolver o regime desta lei foi o Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro, que contém medidas relativas ao fomento, ao desenvolvimento e à proteção das artes e atividades cinematográficas e audiovisuais e cria o fundo destinado ao fomento e desenvolvimento do cinema e do audiovisual. Nele se refere que “impondo-se clarificar diversos conceitos utilizados nos diplomas e regras relacionados com o objeto da Lei n.º 42/2004, de 18 de agosto, entendeu-se ser o presente decreto-lei o instrumento adequado para o estabelecimento de um conjunto de definições a utilizar no contexto da aplicação da lei e que desde há muito vinham fazendo falta na ordem jurídica nacional, tendo em vista os programas de apoio e outras medidas no âmbito do ICAM, bem como matérias da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais e da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema. Assim, as competências respeitantes ao registo de obras audiovisuais e a cobrança de receitas são atribuídas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais”.
A seguir foi publicada a Portaria N.º 277/2007, de 14 de março, que “Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual”. Este foi constituído como um fundo de investimento cinematográfico e audiovisual, reservado a participantes designados, sob a forma de esquema particular de investimento coletivo estabelecido contratualmente entre os seus participantes, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 1.º do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, estando-lhe vedada a recolha de capitais junto do público.


Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 a. Ser titular de um mestrado em psicolog
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 2. Esta apresentação foi efetuada nos te
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 n. Intersindical; o. Sindicato dos Músic
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 III. Enquadramento legal e doutrinário e
Pág.Página 12
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 O Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de març
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 promoção da cultura e da língua portugue
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 Relativamente à empresa Tobis, o GP do P
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 coesão da UE); o apoio aos exploradores
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 Participação no European Audiovisual Obser
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 Cinematecas:. Desde 1947, ano da sua cri
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012 uma indústria forte, competitiva e auto-
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012  Sindicato dos Trabalhadores de Espetác
Pág.Página 21