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38 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 42 /XII (1.ª) (APROVA A LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES E ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade
Esta proposta de lei, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 2 de março de 2012, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na especialidade. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, em 7 de maio de 2012 e, depois, em 11 de maio, e do PS, em 8 e 9 de maio, e do BE em 8 de maio. Na reunião de 16 de maio de 2012, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o que abaixo se relata, tendo sido votadas as propostas de alteração apresentadas e as soluções da proposta de lei nos seguintes termos:

Justificando as propostas de alteração subscritas pelo seu Grupo Parlamentar, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) afirmou discordar genericamente da proposta de lei em apreciação, sobretudo pelo facto de envolver num mesmo diploma regras relativas às fundações públicas e privadas.
Na verdade, sendo obrigação do Estado gerir o património público e, como tal, definir as regras relativas às fundações públicas – matéria em que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ressalvando questões de forma, não se afastaria da proposta do Governo –, a regulação das fundações privadas através da definição de orientações muito precisas é, na sua opinião, um erro que o Estado não deveria cometer.
Lembrando o exemplo de fundações privadas cujo mérito é indiscutível, salientou que as orientações agora previstas na iniciativa em discussão podem ser nocivas para os fins sociais que essas fundações perseguem.
Finalmente, alertou a Comissão para o facto de o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores conter uma norma que atribui ao Governo Regional e à Assembleia Legislativa a competência para a criação de fundações regionais, o que deveria levar o Governo a salvaguardar, com esta iniciativa, as competências autonómicas já reguladas.
Em apresentação das propostas do seu Grupo Parlamentar, a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) concordou com o problema de fundo suscitado pelo Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS), levantando, portanto, objeções ao facto de a iniciativa em apreço regular, ao mesmo tempo, fundações públicas e privadas.
Discordou, contudo, de parte do que afirmou o representante do PS, considerando que a Proposta de Lei não interfere de forma excessiva no regime das fundações privadas, apenas tentando enquadrar as regras que as regem. Afirmando que a Proposta de Lei é confusa e pouco esclarecedora, disse duvidar que as propostas apresentadas pelo PS sejam capazes de resolver os seus problemas.
Finalmente, afirmou que as propostas apresentadas pelo seu grupo parlamentar procuraram corporizar alguns dos contributos que chegaram à Comissão (dando o exemplo do enviado pelo Conselho Superior da Magistratura), o que os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP também fizeram, apresentando propostas semelhantes. Destacou apenas a discordância que mantém quanto à definição de um prazo para o reconhecimento da utilidade pública de uma fundação, pelo que apresentou uma proposta nesse sentido.
Com o mesmo propósito, o Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) recordou que o objetivo da proposta de lei é o de reconduzir as fundações à sua génese, impedindo os abusos e os usos ilegítimos e não desejados que, ao longo do tempo, foram cometidos e dados às fundações. Por essa razão disse ser necessário um novo rigor na fiscalização destas instituições.


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