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4 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Finalmente, o Deputado autor do parecer salienta que o projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), a ser aprovado, deverá, nomeadamente no seu artigo 1.º, ser corrigido no sentido de explicitar que é alterado o artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, e não o artigo 84.º da Lei 57/2008, de 4 de setembro, que apenas tem seis artigos.

Parte II – Posição do autor

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projeto de lei n.º 125/XII, que é, de resto, de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a CSST conclui o seguinte:

1. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram conjuntamente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), sobre a “Primeira alteração á Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a ordem dos psicólogos e aprova o seu estatuto”.
2. Segundo os proponentes, a redação do artigo 84.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, com a epígrafe «dispensa de estágio profissional» encontra-se desadequada e injusta devendo, nessa medida, ser revista de acordo com as expetativas e necessidades dos profissionais, sem esquecer o primordial interesse público.
3. Por essa razão, apresentam o projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) que visa alterar o citado artigo 84.º, no sentido de se considerarem dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições.
4. O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se verificados os requisitos formais de admissibilidade e respeitado o disposto na denominada lei formulário.

Parte IV – Parecer

A Comissão de Segurança Social e Trabalho emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:

a) O projeto de lei n.º 125/XII (1.ª), sobre a “Primeira alteração á Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que cria a ordem dos psicólogos e aprova o seu estatuto” apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de maio de 2012.
O Deputado autor do parecer, João Paulo Pedrosa — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

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