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87 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

contingentes portugueses empenhados em missões de paz e o desenvolvimento de parcerias na Economia da Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa.
Assim e tendo em consideração a «importância da matéria objeto de análise para o reforço do relacionamento bilateral entre os dois países no domínio da Defesa, é parecer desta Direção-Geral de Política de Defesa Nacional nada haver a opor a que se proceda à aprovação do “Acordo”«.
Tendo em conta o cumprimento dos requisitos formais e substanciais da lei, bem como o parecer positivo do departamento pertinente do Ministério da Defesa, a Comissão de Defesa Nacional entende que o seu Parecer positivo deve acompanhar a remissão da presente proposta de Resolução sobre o “Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Defesa” à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, como comissão competente.

Parte IV – Anexos

Anexe-se o parecer da Direção-Geral de Política de Defesa, do Ministério da Defesa Nacional, sobre o “Acordo” sub judice.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2012.
O Deputado autor do Parecer Miranda Calha — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 29/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 27 DE SETEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 20 de março de 2012, a proposta de resolução n.º 29/XII (1.ª) – Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 27 de setembro de 2011.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 21 de março de 2012, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sendo considerada a primeira a Comissão competente.

I b) Descrição da iniciativa Tal como nos é dito pelo Governo na proposta de resolução que apresenta à Assembleia da República o objetivo desta Convenção é eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal, contribuindo dessa forma para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.

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