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91 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Parte II – Considerandos

Tal como referido no preâmbulo da proposta de resolução 29/XII (1.ª), “a celebração da presente convenção visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a fraude e evasão fiscal. As duas disposições seguem, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e Património”.
A presente Convenção tem como fundamento adicional a criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e pessoas. A troca de informações futuras entre os dois Estados signatários, permitirá prevenir a evasão fiscal.
De seguida, transcrevem-se os artigos que identificam os impostos a que a que a Convenção se aplica (artigo 2.º), a forma de eliminação da dupla tributação (artigo 24.º) e as disposições relativas à troca de informações (artigo 27.º).

“Artigo 2.º Impostos visados

1. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal: (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e (iii) As derramas; (a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e

b) Em Timor-Leste: (i) O Imposto sobre os Rendimentos, nos termos do Capítulo VII da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; (ii) O Imposto sobre Rendimentos de Vencimentos, nos termos do Capítulo VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; (iii) Os impostos devidos nos termos do Capítulo IX da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; e (iv) O Imposto de Retenção, devido nos termos da Parte VI da Lei de Impostos e Direitos 8/2008; (a seguir referidos pela designação de «imposto de Timor-Leste«).”

“Artigo 24.º Eliminação da dupla tributação

1. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Timor-Leste, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Timor-Leste. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Timor-Leste.
2. Em Timor-Leste, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo: Quando um residente de Timor-Leste obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, Timor-Leste deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.

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