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14 | II Série A - Número: 184 | 23 de Maio de 2012

E este aspeto, finalmente, é tanto mais relevante quanto é certo que, na proposta de lei n.º 53/XII (1.ª) que o Governo apresentou recentemente à Assembleia da República se prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal, que impliquem um procedimento disciplinar, sendo totalmente inaceitável que se imponha tal via de recurso para discutir a validade de decisões de uma autoridade pública se a instância de recurso se não revestir daquelas características de isenção e independência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

TÍTULO I ESTATUTO DO TRIBUNAL

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Tribunal Arbitral do Desporto

É instituído o Tribunal Arbitral do Desporto, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º Sede e âmbito territorial de jurisdição

O Tribunal Arbitral do Desporto tem a sua sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 3.º Independência e autonomia

1. O Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira.
2. São receitas do Tribunal as custas e encargos cobrados nos correspondentes processos e outras que possam ser geradas pela sua atividade.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, incumbe ao departamento governamental responsável pela área do desporto promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.

Artigo 4.º Organização e composição

São elementos integrantes da organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto o Conselho de Arbitragem Desportiva, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.

Artigo 5.º Serviço de mediação

Junto do Tribunal Arbitral do Desporto funcionará um Serviço de Mediação.

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